STJ — 2044705

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: GURGEL DE FARIAData Julgamento: 2022-12-05Data Publicacao: 2023-01-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 291889cd83091726fa7916e993f7e6a4e8d3c81caff4a44c2d12a9f5476a26a2

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE E INTERESSE JURÍDICO. AUSÊNCIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. "Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico" (art. 18 do CPC/2015).
  2. Hipótese em que os agravantes, na condição de sucessores de promitente comprador, carecem de legitimidade para a interposição do recurso especial, visto que, já excluídos do polo passivo da execução fiscal de IPTU pelo provimento a eles alcançado pela Corte a quo, pretendem, agora, que o feito também seja extinto em relação ao proprietário do imóvel.
  3. Não subsistente, também, interesse jurídico a ser manifestado pelos recorrentes nos autos do processo executivo, pois, com a exclusão dos mesmos do polo passivo, o seu patrimônio não poderá ser alvo de constrição ou de alienação judicial para a quitação do crédito de IPTU, sendo certo que a validade de eventual ordem de penhora sobre o imóvel objeto da execução fiscal por eles adquirido, se existente, inclusive no tocante à própria higidez do crédito cobrado, deverá ser discutida em ação própria (embargos de terceiro).
  4. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE E INTERESSE JURÍDICO. AUSÊNCIA. 1. "Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico" (art. 18 do CPC/2015). 2. Hipótese em que os agravantes, na condição de sucessores de promitente comprador, carecem de legitimidade para a interposição do recurso especial, visto que, já excluídos do polo passivo da execução fiscal de IPTU pelo provimento a eles alcançado pela Corte a quo, pretendem, agora, que o feito também seja extinto em relação ao proprietário do imóvel. 3. Não subsistente, também, interesse jurídico a ser manifestado pelos recorrentes nos autos do processo executivo, pois, com a exclusão dos mesmos do polo passivo, o seu patrimônio não poderá ser alvo de constrição ou de alienação judicial para a quitação do crédito de IPTU, sendo certo que a validade de eventual ordem de penhora sobre o imóvel objeto da execução fiscal por eles adquirido, se existente, inclusive no tocante à própria higidez do crédito cobrado, deverá ser discutida em ação própria (embargos de terceiro). 4. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 29/11/2022 a 05/12/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA) STJ - <<AgInt no AREsp 942940>>-RJ, <<AgInt nos EDcl no AgRg no AREsp 276330>>-AM (FALTA DE INTERESSE JURÍDICO) STJ - <<REsp 684392>>-PR, <<REsp 833346>>-RN

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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