STJ — 1846290

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: SÉRGIO KUKINAData Julgamento: 2023-02-13Data Publicacao: 2023-02-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4ae7f084db67c44894a44bba9f37c74308755a8cd264811ef656788388d5e63d

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. APELO NOBRE QUE NÃO ATACOU FUNDAMENTO AUTÔNOMO CONTIDO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. MÉRITO ADMINISTRATIVO. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A Corte Especial, ao julgar os EREsp 1.424.404/SP (Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, aplicar-se-á o óbice encartado na Súmula 182/STJ quando a parte agravante: a) deixar de empreender combate ao único ou a todos os capítulos autônomos da decisão agravada; b) deixar de refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo autônomo por ela impugnado.
  2. No caso concreto, a parte agravante não impugnou especificamente o capítulo da decisão atacada que não conheceu da tese de afronta ao art. 36 da Lei 8.112/1990 sob o fundamento de que rever as conclusões firmadas pelo Tribunal de origem - no sentido de que a hipótese não versa a respeito de remoção de servidor, mas de mero remanejamento interno, com a alteração das atribuições funcionais da autora - demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória. Assim, quanto a esse ponto, incide na espécie a Súmula 182/STJ.
  3. Ademais, nesse particular, a parte recorrente, ora agravante, limitou-se a afirmar genericamente a ocorrência da alegada remoção ex officio, sem trazer à colação argumentos claros, precisos e congruentes capazes de infirmar as razões contidas no acórdão recorrido. Assim, aplica-se ao caso o óbice da Súmula 283/STF.
  4. Para se acolher a premissa defendida pela autora, ora agravante, de que a NOTA PGFN/DGC/DAE n. 267/2015 teria sido editada de forma direcionada para beneficiar determinados servidores, seria necessária uma ampla cognição de situações fáticas não delineadas no acórdão recorrido, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
  5. Ademais, tendo em vista a situação delineada no acórdão recorrido, apresenta-se inviável sindicar as razões que levaram a Administração a alterar as atribuições da servidora junto à chamada "Divisão de Defesa da 1ª Instância - DIDE1", pois, na forma da jurisprudência desta Corte, "é inviável ao Poder Judiciário incursionar no exame do mérito administrativo, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos Poderes. Nesse sentido: STJ - MS 22.245/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 29/5/2017; STF - RE 1.222.222-AgR, Rel. EDSON FACHIN, SEGUNDA TURMA, DJe 7/7/2020 e RE 636.686-AgR, Rel. GILMAR MENDES, SEGUNDA TURMA, DJe 15/8/2013" (MS 26.689/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 19/2/2021).
  6. Para a abertura da via especial, requer-se o prequestionamento, ainda que implícito, da matéria infraconstitucional. A exigência tem como desiderato principal impedir a condução a este Superior Tribunal de questões federais não debatidas no Tribunal de origem, conforme o teor das Súmulas 282/STF e 211/STJ. Hipótese em que a Corte regional não emitiu nenhum juízo de valor a respeito do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC.
  7. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. APELO NOBRE QUE NÃO ATACOU FUNDAMENTO AUTÔNOMO CONTIDO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. MÉRITO ADMINISTRATIVO. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. 1. A Corte Especial, ao julgar os EREsp 1.424.404/SP (Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, aplicar-se-á o óbice encartado na Súmula 182/STJ quando a parte agravante: a) deixar de empreender combate ao único ou a todos os capítulos autônomos da decisão agravada; b) deixar de refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo autônomo por ela impugnado. 2. No caso concreto, a parte agravante não impugnou especificamente o capítulo da decisão atacada que não conheceu da tese de afronta ao art. 36 da Lei 8.112/1990 sob o fundamento de que rever as conclusões firmadas pelo Tribunal de origem - no sentido de que a hipótese não versa a respeito de remoção de servidor, mas de mero remanejamento interno, com a alteração das atribuições funcionais da autora - demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória. Assim, quanto a esse ponto, incide na espécie a Súmula 182/STJ. 3. Ademais, nesse particular, a parte recorrente, ora agravante, limitou-se a afirmar genericamente a ocorrência da alegada remoção ex officio, sem trazer à colação argumentos claros, precisos e congruentes capazes de infirmar as razões contidas no acórdão recorrido. Assim, aplica-se ao caso o óbice da Súmula 283/STF. 4. Para se acolher a premissa defendida pela autora, ora agravante, de que a NOTA PGFN/DGC/DAE n. 267/2015 teria sido editada de forma direcionada para beneficiar determinados servidores, seria necessária uma ampla cognição de situações fáticas não delineadas no acórdão recorrido, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 5. Ademais, tendo em vista a situação delineada no acórdão recorrido, apresenta-se inviável sindicar as razões que levaram a Administração a alterar as atribuições da servidora junto à chamada "Divisão de Defesa da 1ª Instância - DIDE1", pois, na forma da jurisprudência desta Corte, "é inviável ao Poder Judiciário incursionar no exame do mérito administrativo, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos Poderes. Nesse sentido: STJ - MS 22.245/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 29/5/2017; STF - RE 1.222.222-AgR, Rel. EDSON FACHIN, SEGUNDA TURMA, DJe 7/7/2020 e RE 636.686-AgR, Rel. GILMAR MENDES, SEGUNDA TURMA, DJe 15/8/2013" (MS 26.689/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 19/2/2021). 6. Para a abertura da via especial, requer-se o prequestionamento, ainda que implícito, da matéria infraconstitucional. A exigência tem como desiderato principal impedir a condução a este Superior Tribunal de questões federais não debatidas no Tribunal de origem, conforme o teor das Súmulas 282/STF e 211/STJ. Hipótese em que a Corte regional não emitiu nenhum juízo de valor a respeito do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC. 7. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/02/2023 a 13/02/2023, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Sérgio Kukina. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EXAME DO MÉRITO ADMINISTRATIVO PELO PODER JUDICIÁRIO - PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES) STJ - <<MS 26689>>-DF (REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO - VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA) STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1331349>>-RS

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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