STJ — 2151250

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2022-12-15Data Publicacao: 2022-12-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3b881629ddf2e18479e8c04b7695dc8e3d812f922b983d344682862347dc7329

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. OBRIGAÇÃO LÍQUIDA. BASE DE CÁLCULO. ARTIGOS DE LEI INÁBEIS PARA COMBATER O ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284/STF. JUROS DE MORA A PARTIR DO INADIMPLEMENTO. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO DA LIQUIDEZ. SÚMULA 7/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não prospera a afirmação do Estado recorrente de que se trata de obrigação ilíquida. Ora, o Tribunal de origem definiu que a base de cálculo do adicional de insalubridade será o subsídio mínimo pago à categoria, e os dispositivos legais apontados pelo recorrente (arts. 240 do CPC/2015 e 405 do CC) não possuem comando normativo hábil a amparar a tese recursal de que a aludida base de cálculo deve incidir sobre o menor subsídio pago aos servidores estaduais. Incide, portanto, o óbice da Súmula 284 do STF na tentativa de ver prevalecer outra base de cálculo que não aquela definida na decisão recorrida.
  2. É consolidada a jurisprudência do STJ de que é líquida a sentença que contém em si todos os elementos que permitem definir a quantidade de bens da vida a serem prestados, dependendo apenas de cálculos aritméticos apurados mediante critérios constantes do próprio título ou de fontes oficiais públicas e objetivamente conhecidas. Sendo líquida a obrigação, os juros de mora fluem a partir da data do vencimento, ou seja, do inadimplemento (art. 397 do CC/2002), também conforme firme posicionamento do STJ. Precedentes: AgInt no AREsp 2.058.722/AL, Rel. Min. Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF5), Primeira Turma, DJe 19.4.2022; AgInt no AREsp 1.366.316/AL, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 26.6.2020; AgInt no REsp 1.817.462/AL, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 29.10.2019.
  3. Dessa forma, aplica-se à espécie o preceito da Súmula 83/STJ ("Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida"), que também incide nos Recursos interpostos com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.
  4. Por fim, registre-se que não se poderia analisar a tese defendida de que a obrigação em comento seria ilíquida sem a revisão do conjunto probatório dos autos, a fim de que se pudesse afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se, também, o óbice da Súmula 7/STJ.
  5. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. OBRIGAÇÃO LÍQUIDA. BASE DE CÁLCULO. ARTIGOS DE LEI INÁBEIS PARA COMBATER O ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284/STF. JUROS DE MORA A PARTIR DO INADIMPLEMENTO. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO DA LIQUIDEZ. SÚMULA 7/STJ. 1. Não prospera a afirmação do Estado recorrente de que se trata de obrigação ilíquida. Ora, o Tribunal de origem definiu que a base de cálculo do adicional de insalubridade será o subsídio mínimo pago à categoria, e os dispositivos legais apontados pelo recorrente (arts. 240 do CPC/2015 e 405 do CC) não possuem comando normativo hábil a amparar a tese recursal de que a aludida base de cálculo deve incidir sobre o menor subsídio pago aos servidores estaduais. Incide, portanto, o óbice da Súmula 284 do STF na tentativa de ver prevalecer outra base de cálculo que não aquela definida na decisão recorrida. 2. É consolidada a jurisprudência do STJ de que é líquida a sentença que contém em si todos os elementos que permitem definir a quantidade de bens da vida a serem prestados, dependendo apenas de cálculos aritméticos apurados mediante critérios constantes do próprio título ou de fontes oficiais públicas e objetivamente conhecidas. Sendo líquida a obrigação, os juros de mora fluem a partir da data do vencimento, ou seja, do inadimplemento (art. 397 do CC/2002), também conforme firme posicionamento do STJ. Precedentes: AgInt no AREsp 2.058.722/AL, Rel. Min. Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF5), Primeira Turma, DJe 19.4.2022; AgInt no AREsp 1.366.316/AL, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 26.6.2020; AgInt no REsp 1.817.462/AL, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 29.10.2019. 3. Dessa forma, aplica-se à espécie o preceito da Súmula 83/STJ ("Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida"), que também incide nos Recursos interpostos com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional. 4. Por fim, registre-se que não se poderia analisar a tese defendida de que a obrigação em comento seria ilíquida sem a revisão do conjunto probatório dos autos, a fim de que se pudesse afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se, também, o óbice da Súmula 7/STJ. 5. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/12/2022 a 15/12/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(OBRIGAÇÃO LÍQUIDA - JUROS DE MORA - DATA DO INADIMPLEMENTO) STJ - <<AgInt no AREsp 2058722>>-AL, <<AgInt no AREsp 1366316>>-AL, <<AgInt no REsp 1817462>>-AL, <<REsp 1651957>>-MG, <<AgRg no REsp 1217531>>-MG

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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