STJ — 2116947

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2022-12-07Data Publicacao: 2022-12-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c568f2f15dba91d9a0e54007c08282b71c6c20de8ec95959ebe136fa3bddfc8d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000834563
Número de registro na fonte
202201244017
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: c568f2f15dba91d9a0e54007c08282b71c6c20de8ec95959ebe136fa3bddfc8d
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RESTITUIÇÃO DE CRÉDITOS DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS. PEDIDO ADMINISTRATIVO NÃO INTERROMPE O PRAZO PRESCRICIONAL. SÚMULA 625 DO STJ. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 1.022, II, DO CPC.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não se configurou a ofensa aos arts. 489 e 1.022, II, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, como lhe foi apresentada. Ademais, verifica-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição.
  2. Não existe divergência quanto à interpretação do art. 16 da Lei 11.116/2005, porquanto ambas as partes concordam que o saldo credor da contribuição do PIS pode ser objeto de pedido de ressarcimento.
  3. A empresa agravante afirma que propôs Ação de Repetição de Indébito Tributário, no dia 22.9.2015, na qual "requereu a anulação, com fulcro no artigo 169 do Código Tributário Nacional - 'CTN', de decisão administrativa que denegou a restituição pleiteada através de diversos processos administrativos".
  4. Segundo a empresa, o pedido feito na esfera administrativa em 15.5.2006 interrompeu "qualquer prescrição", inclusive a normatizada pelo art. 168 do CTN (cinco anos).
  5. O STJ possui precedentes no sentido de que o pedido administrativo de compensação/restituição não interrompe o prazo prescricional para a Ação de Repetição de Indébito Tributário prevista no art. 168 do CTN (Súmula 625 do STJ).
  6. Assim, não há falar "em suspensão da prescrição durante a tramitação do pedido administrativo na hipótese" (AgInt nos EDcl no REsp 1.789.590/RS, Rel. Ministro Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 4.9.2020).
  7. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RESTITUIÇÃO DE CRÉDITOS DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS. PEDIDO ADMINISTRATIVO NÃO INTERROMPE O PRAZO PRESCRICIONAL. SÚMULA 625 DO STJ. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 1.022, II, DO CPC. 1. Não se configurou a ofensa aos arts. 489 e 1.022, II, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, como lhe foi apresentada. Ademais, verifica-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição. 2. Não existe divergência quanto à interpretação do art. 16 da Lei 11.116/2005, porquanto ambas as partes concordam que o saldo credor da contribuição do PIS pode ser objeto de pedido de ressarcimento. 3. A empresa agravante afirma que propôs Ação de Repetição de Indébito Tributário, no dia 22.9.2015, na qual "requereu a anulação, com fulcro no artigo 169 do Código Tributário Nacional - 'CTN', de decisão administrativa que denegou a restituição pleiteada através de diversos processos administrativos". 4. Segundo a empresa, o pedido feito na esfera administrativa em 15.5.2006 interrompeu "qualquer prescrição", inclusive a normatizada pelo art. 168 do CTN (cinco anos). 5. O STJ possui precedentes no sentido de que o pedido administrativo de compensação/restituição não interrompe o prazo prescricional para a Ação de Repetição de Indébito Tributário prevista no art. 168 do CTN (Súmula 625 do STJ). 6. Assim, não há falar "em suspensão da prescrição durante a tramitação do pedido administrativo na hipótese" (AgInt nos EDcl no REsp 1.789.590/RS, Rel. Ministro Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 4.9.2020). 7. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 01/12/2022 a 07/12/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PEDIDO ADMINISTRATIVO - PRESCRIÇÃO - INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO - INOCORRÊNCIA) STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1789590>>-RS, <<AgInt nos EDcl no AREsp 1077927>>-SP, {{REsp 1985526}}-MG, {{AREsp 1736475}}-RJ

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.