Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RESTITUIÇÃO DE CRÉDITOS DA
CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS. PEDIDO ADMINISTRATIVO NÃO INTERROMPE O
PRAZO PRESCRICIONAL. SÚMULA 625 DO STJ. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART.
1.022, II, DO CPC.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não se configurou a ofensa aos arts. 489 e 1.022, II, do Código
de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou
integralmente a lide e solucionou a controvérsia, como lhe foi
apresentada. Ademais, verifica-se que o acórdão impugnado está bem
fundamentado, inexistindo omissão ou contradição.
- Não existe divergência quanto à interpretação do art. 16 da Lei
11.116/2005, porquanto ambas as partes concordam que o saldo credor
da contribuição do PIS pode ser objeto de pedido de ressarcimento.
- A empresa agravante afirma que propôs Ação de Repetição de
Indébito Tributário, no dia 22.9.2015, na qual "requereu a anulação,
com fulcro no artigo 169 do Código Tributário Nacional - 'CTN', de
decisão administrativa que denegou a restituição pleiteada através
de diversos processos administrativos".
- Segundo a empresa, o pedido feito na esfera administrativa em
15.5.2006 interrompeu "qualquer prescrição", inclusive a normatizada
pelo art. 168 do CTN (cinco anos).
- O STJ possui precedentes no sentido de que o pedido
administrativo de compensação/restituição não interrompe o prazo
prescricional para a Ação de Repetição de Indébito Tributário
prevista no art. 168 do CTN (Súmula 625 do STJ).
- Assim, não há falar "em suspensão da prescrição durante a
tramitação do pedido administrativo na hipótese" (AgInt nos
EDcl no REsp 1.789.590/RS, Rel. Ministro Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, DJe 4.9.2020).
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RESTITUIÇÃO DE CRÉDITOS DA
CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS. PEDIDO ADMINISTRATIVO NÃO INTERROMPE O
PRAZO PRESCRICIONAL. SÚMULA 625 DO STJ. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART.
1.022, II, DO CPC.
1. Não se configurou a ofensa aos arts. 489 e 1.022, II, do Código
de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou
integralmente a lide e solucionou a controvérsia, como lhe foi
apresentada. Ademais, verifica-se que o acórdão impugnado está bem
fundamentado, inexistindo omissão ou contradição.
2. Não existe divergência quanto à interpretação do art. 16 da Lei
11.116/2005, porquanto ambas as partes concordam que o saldo credor
da contribuição do PIS pode ser objeto de pedido de ressarcimento.
3. A empresa agravante afirma que propôs Ação de Repetição de
Indébito Tributário, no dia 22.9.2015, na qual "requereu a anulação,
com fulcro no artigo 169 do Código Tributário Nacional - 'CTN', de
decisão administrativa que denegou a restituição pleiteada através
de diversos processos administrativos".
4. Segundo a empresa, o pedido feito na esfera administrativa em
15.5.2006 interrompeu "qualquer prescrição", inclusive a normatizada
pelo art. 168 do CTN (cinco anos).
5. O STJ possui precedentes no sentido de que o pedido
administrativo de compensação/restituição não interrompe o prazo
prescricional para a Ação de Repetição de Indébito Tributário
prevista no art. 168 do CTN (Súmula 625 do STJ).
6. Assim, não há falar "em suspensão da prescrição durante a
tramitação do pedido administrativo na hipótese" (AgInt nos
EDcl no REsp 1.789.590/RS, Rel. Ministro Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, DJe 4.9.2020).
7. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 01/12/2022 a 07/12/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PEDIDO ADMINISTRATIVO - PRESCRIÇÃO - INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO -
INOCORRÊNCIA)
STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1789590>>-RS,
<<AgInt nos EDcl no AREsp 1077927>>-SP,
{{REsp 1985526}}-MG,
{{AREsp 1736475}}-RJ
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:005172 ANO:1966
***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
ART:00168
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000625
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.