Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. LITISCONSÓRCIO. PRESSUPOSTOS PARA
RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os
pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual
não há falar na suscitada ocorrência de violação do art. 1.022 do
Código de Processo Civil de 2015.
- Na hipótese dos autos, foi ajuizada ação indenizatória em razão
de acidente de trânsito que vitimou mais de uma dezena de pessoas. O
Tribunal de origem, com fundamento nas provas dos autos, concluiu
pela causalidade conjunta entre o D.E.R./SP e a ora agravante, E E C
B Ltda, para fins de responsabilização civil.
- A propósito, consta do acórdão recorrido que o resultado não
poderia ter sido alcançado de forma isolada, isto é, as mortes
decorrem de fatos diversos que, isoladamente, não teriam eficácia
suficiente para causar o dano. "In casu", o acidente somente se
reproduziu pela conjugação de quatro causas: (i) a E E C B Ltda. não
poderia ter liberado o trafego sem efetuar todas as sinalizações
necessárias na pista; (ii) o DER/SP não promoveu uma fiscalização
diária para impedir que a liberação do trânsito fosse feita sem as
cautelas de praxe; (iii) o motorista do ônibus trafegava numa
velocidade incompatível com a pista, diminuindo seu tempo de reação
e aumentando os danos, além de estar acelerando no momento do
embate; (iv) o motorista do caminhão trafegava numa velocidade
incompatível com a pista e maior que a do motorista do ônibus,
impossibilitando a frenagem e/ou reduzindo os impactos provocados
aos passageiros do outro veículo (fl. 2807 e-STJ).
- Especificamente sobre a presença dos pressupostos necessários à
responsabilização civil da ora agravante, o Tribunal de origem
destacou dupla irregularidade, uma vez que (i) sendo empresa com
larga atuação nesse campo, deveria adotar as medidas necessárias
para conclusão da obra em tempo de colocação da sinalização adequada
e (ii) não tendo providenciado a sinalização horizontal, impedir a
liberação do trafego ou, se optar por fazê-lo, empregue todos os
meios possíveis para fluidez segura do trânsito enquanto não há a
marcação adequada, não se limitando a mera colocação de uma precária
sinalização, conforme apontado no laudo do I. C. e do perito
nomeado pelo juízo de piso. [...] A atitude da E E C B, mesmo que se
considere o curto espaço (400 metros) em comparação ao restante da
obra, mostrou-se desarrazoada, contribuindo para a ocorrência do
acidente. Ademais, houve uma clara violação ao artigo 88 do Código
de Trânsito Brasileiro (fls. 2805/2806 e-STJ).
- A revisão de tais fundamentos, na forma como pretende o ora
agravante que insiste na tese de ausência de nexo de causalidade
entre a sua atuação e a ocorrência do acidente, demanda o reexame do
conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de
recurso especial em razão da Súmula 7/STJ.
- No que diz respeito ao valor arbitrado a título de indenização,
frise-se que o Superior Tribunal de Justiça só pode rever o quantum
indenizatório fixado a títulos de danos morais em ações de responsa
bilidade civil quando irrisórios ou exorbitantes, o que não ocorreu
na espécie. Sendo assim, o acolhimento da pretensão recursal demanda
o revolvimento do conjunto fático probatório dos autos, o que não é
cabível em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
- No tocante à suscitada divergência jurisprudencial, a parte
recorrente não logrou êxito em demonstrar de forma satisfatória as
circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. LITISCONSÓRCIO. PRESSUPOSTOS PARA
RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os
pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual
não há falar na suscitada ocorrência de violação do art. 1.022 do
Código de Processo Civil de 2015.
2. Na hipótese dos autos, foi ajuizada ação indenizatória em razão
de acidente de trânsito que vitimou mais de uma dezena de pessoas. O
Tribunal de origem, com fundamento nas provas dos autos, concluiu
pela causalidade conjunta entre o D.E.R./SP e a ora agravante, E E C
B Ltda, para fins de responsabilização civil.
3. A propósito, consta do acórdão recorrido que o resultado não
poderia ter sido alcançado de forma isolada, isto é, as mortes
decorrem de fatos diversos que, isoladamente, não teriam eficácia
suficiente para causar o dano. "In casu", o acidente somente se
reproduziu pela conjugação de quatro causas: (i) a E E C B Ltda. não
poderia ter liberado o trafego sem efetuar todas as sinalizações
necessárias na pista; (ii) o DER/SP não promoveu uma fiscalização
diária para impedir que a liberação do trânsito fosse feita sem as
cautelas de praxe; (iii) o motorista do ônibus trafegava numa
velocidade incompatível com a pista, diminuindo seu tempo de reação
e aumentando os danos, além de estar acelerando no momento do
embate; (iv) o motorista do caminhão trafegava numa velocidade
incompatível com a pista e maior que a do motorista do ônibus,
impossibilitando a frenagem e/ou reduzindo os impactos provocados
aos passageiros do outro veículo (fl. 2807 e-STJ).
4. Especificamente sobre a presença dos pressupostos necessários à
responsabilização civil da ora agravante, o Tribunal de origem
destacou dupla irregularidade, uma vez que (i) sendo empresa com
larga atuação nesse campo, deveria adotar as medidas necessárias
para conclusão da obra em tempo de colocação da sinalização adequada
e (ii) não tendo providenciado a sinalização horizontal, impedir a
liberação do trafego ou, se optar por fazê-lo, empregue todos os
meios possíveis para fluidez segura do trânsito enquanto não há a
marcação adequada, não se limitando a mera colocação de uma precária
sinalização, conforme apontado no laudo do I. C. e do perito
nomeado pelo juízo de piso. [...] A atitude da E E C B, mesmo que se
considere o curto espaço (400 metros) em comparação ao restante da
obra, mostrou-se desarrazoada, contribuindo para a ocorrência do
acidente. Ademais, houve uma clara violação ao artigo 88 do Código
de Trânsito Brasileiro (fls. 2805/2806 e-STJ).
5. A revisão de tais fundamentos, na forma como pretende o ora
agravante que insiste na tese de ausência de nexo de causalidade
entre a sua atuação e a ocorrência do acidente, demanda o reexame do
conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de
recurso especial em razão da Súmula 7/STJ.
6. No que diz respeito ao valor arbitrado a título de indenização,
frise-se que o Superior Tribunal de Justiça só pode rever o quantum
indenizatório fixado a títulos de danos morais em ações de responsa
bilidade civil quando irrisórios ou exorbitantes, o que não ocorreu
na espécie. Sendo assim, o acolhimento da pretensão recursal demanda
o revolvimento do conjunto fático probatório dos autos, o que não é
cabível em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
7. No tocante à suscitada divergência jurisprudencial, a parte
recorrente não logrou êxito em demonstrar de forma satisfatória as
circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.
8. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator.
A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Francisco
Falcão, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - INOCORRÊNCIA)
STJ - <<REsp 1985602>>-CE
(LITISCONSÓRCIO - SÚMULA 7/STJ)
STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1424401>>-PR
(RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL - SÚMULA 7/STJ)
STJ - <<AREsp 598512>>-PR
(VALOR DA INDENIZAÇÃO - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)
STJ - <<AgInt no REsp 1991785>>-SC,
<<AgInt no REsp 1964906>>-PR
(DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO)
STJ - <<AgInt nos EREsp 1617186>>-DF
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01022 ART:01029
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00105 INC:00003 LET:C
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:00255 PAR:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1944233 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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