STJ — 1944233

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: MAURO CAMPBELL MARQUESData do julgamento: 2023-02-07Data da publicação: 2023-02-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 23e02b690f25722cadfa75d037463e94f084d8b7819945de0da53ed3fcda7ee7

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000834915
Número de registro na fonte
202100741848
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1944233 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 23e02b690f25722cadfa75d037463e94f084d8b7819945de0da53ed3fcda7ee7. SHA-256 do comentário: 524ae472b9048bc11c73c942345fd318e616e64de4baf7ae759ab16853c77ced.

Contexto jurídico e comentários autorais

Art. 1022 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .”

Trecho de Art. 1022 do Código de Processo Civil · O texto oficial, no trecho citado · Rafael Toledo.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 2846ba3c83b8aa55ed0b04a4265b27a0976eb360759cbec1427aa4248b32d5a9
  • Registro documental: 23e02b690f25722cadfa75d037463e94f084d8b7819945de0da53ed3fcda7ee7
  • Campo documental: /ementa

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Art. 1029 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal , serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão: I - a exposição do fato e do direito; II - a demonstração do cabimento do recurso interposto; III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida. § 1º Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. § 2º ( Revogado ). (Redação dada pela Lei nº 13. 256, de 2016) (Vigência) § 3º O Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça poderá desconsiderar vício formal de recurso tempestivo ou determinar sua correção, desde que não o repute grave.”

Trecho de Art. 1029 do Código de Processo Civil · O texto oficial, no trecho citado · Rafael Toledo.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Campo documental: /ementa

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 23e02b690f25722cadfa75d037463e94f084d8b7819945de0da53ed3fcda7ee7
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. LITISCONSÓRCIO. PRESSUPOSTOS PARA RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
  2. Na hipótese dos autos, foi ajuizada ação indenizatória em razão de acidente de trânsito que vitimou mais de uma dezena de pessoas. O Tribunal de origem, com fundamento nas provas dos autos, concluiu pela causalidade conjunta entre o D.E.R./SP e a ora agravante, E E C B Ltda, para fins de responsabilização civil.
  3. A propósito, consta do acórdão recorrido que o resultado não poderia ter sido alcançado de forma isolada, isto é, as mortes decorrem de fatos diversos que, isoladamente, não teriam eficácia suficiente para causar o dano. "In casu", o acidente somente se reproduziu pela conjugação de quatro causas: (i) a E E C B Ltda. não poderia ter liberado o trafego sem efetuar todas as sinalizações necessárias na pista; (ii) o DER/SP não promoveu uma fiscalização diária para impedir que a liberação do trânsito fosse feita sem as cautelas de praxe; (iii) o motorista do ônibus trafegava numa velocidade incompatível com a pista, diminuindo seu tempo de reação e aumentando os danos, além de estar acelerando no momento do embate; (iv) o motorista do caminhão trafegava numa velocidade incompatível com a pista e maior que a do motorista do ônibus, impossibilitando a frenagem e/ou reduzindo os impactos provocados aos passageiros do outro veículo (fl. 2807 e-STJ).
  4. Especificamente sobre a presença dos pressupostos necessários à responsabilização civil da ora agravante, o Tribunal de origem destacou dupla irregularidade, uma vez que (i) sendo empresa com larga atuação nesse campo, deveria adotar as medidas necessárias para conclusão da obra em tempo de colocação da sinalização adequada e (ii) não tendo providenciado a sinalização horizontal, impedir a liberação do trafego ou, se optar por fazê-lo, empregue todos os meios possíveis para fluidez segura do trânsito enquanto não há a marcação adequada, não se limitando a mera colocação de uma precária sinalização, conforme apontado no laudo do I. C. e do perito nomeado pelo juízo de piso. [...] A atitude da E E C B, mesmo que se considere o curto espaço (400 metros) em comparação ao restante da obra, mostrou-se desarrazoada, contribuindo para a ocorrência do acidente. Ademais, houve uma clara violação ao artigo 88 do Código de Trânsito Brasileiro (fls. 2805/2806 e-STJ).
  5. A revisão de tais fundamentos, na forma como pretende o ora agravante que insiste na tese de ausência de nexo de causalidade entre a sua atuação e a ocorrência do acidente, demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial em razão da Súmula 7/STJ.
  6. No que diz respeito ao valor arbitrado a título de indenização, frise-se que o Superior Tribunal de Justiça só pode rever o quantum indenizatório fixado a títulos de danos morais em ações de responsa bilidade civil quando irrisórios ou exorbitantes, o que não ocorreu na espécie. Sendo assim, o acolhimento da pretensão recursal demanda o revolvimento do conjunto fático probatório dos autos, o que não é cabível em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
  7. No tocante à suscitada divergência jurisprudencial, a parte recorrente não logrou êxito em demonstrar de forma satisfatória as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.
  8. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. LITISCONSÓRCIO. PRESSUPOSTOS PARA RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. 2. Na hipótese dos autos, foi ajuizada ação indenizatória em razão de acidente de trânsito que vitimou mais de uma dezena de pessoas. O Tribunal de origem, com fundamento nas provas dos autos, concluiu pela causalidade conjunta entre o D.E.R./SP e a ora agravante, E E C B Ltda, para fins de responsabilização civil. 3. A propósito, consta do acórdão recorrido que o resultado não poderia ter sido alcançado de forma isolada, isto é, as mortes decorrem de fatos diversos que, isoladamente, não teriam eficácia suficiente para causar o dano. "In casu", o acidente somente se reproduziu pela conjugação de quatro causas: (i) a E E C B Ltda. não poderia ter liberado o trafego sem efetuar todas as sinalizações necessárias na pista; (ii) o DER/SP não promoveu uma fiscalização diária para impedir que a liberação do trânsito fosse feita sem as cautelas de praxe; (iii) o motorista do ônibus trafegava numa velocidade incompatível com a pista, diminuindo seu tempo de reação e aumentando os danos, além de estar acelerando no momento do embate; (iv) o motorista do caminhão trafegava numa velocidade incompatível com a pista e maior que a do motorista do ônibus, impossibilitando a frenagem e/ou reduzindo os impactos provocados aos passageiros do outro veículo (fl. 2807 e-STJ). 4. Especificamente sobre a presença dos pressupostos necessários à responsabilização civil da ora agravante, o Tribunal de origem destacou dupla irregularidade, uma vez que (i) sendo empresa com larga atuação nesse campo, deveria adotar as medidas necessárias para conclusão da obra em tempo de colocação da sinalização adequada e (ii) não tendo providenciado a sinalização horizontal, impedir a liberação do trafego ou, se optar por fazê-lo, empregue todos os meios possíveis para fluidez segura do trânsito enquanto não há a marcação adequada, não se limitando a mera colocação de uma precária sinalização, conforme apontado no laudo do I. C. e do perito nomeado pelo juízo de piso. [...] A atitude da E E C B, mesmo que se considere o curto espaço (400 metros) em comparação ao restante da obra, mostrou-se desarrazoada, contribuindo para a ocorrência do acidente. Ademais, houve uma clara violação ao artigo 88 do Código de Trânsito Brasileiro (fls. 2805/2806 e-STJ). 5. A revisão de tais fundamentos, na forma como pretende o ora agravante que insiste na tese de ausência de nexo de causalidade entre a sua atuação e a ocorrência do acidente, demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial em razão da Súmula 7/STJ. 6. No que diz respeito ao valor arbitrado a título de indenização, frise-se que o Superior Tribunal de Justiça só pode rever o quantum indenizatório fixado a títulos de danos morais em ações de responsa bilidade civil quando irrisórios ou exorbitantes, o que não ocorreu na espécie. Sendo assim, o acolhimento da pretensão recursal demanda o revolvimento do conjunto fático probatório dos autos, o que não é cabível em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 7. No tocante à suscitada divergência jurisprudencial, a parte recorrente não logrou êxito em demonstrar de forma satisfatória as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. 8. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - INOCORRÊNCIA) STJ - <<REsp 1985602>>-CE (LITISCONSÓRCIO - SÚMULA 7/STJ) STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1424401>>-PR (RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL - SÚMULA 7/STJ) STJ - <<AREsp 598512>>-PR (VALOR DA INDENIZAÇÃO - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - <<AgInt no REsp 1991785>>-SC, <<AgInt no REsp 1964906>>-PR (DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO) STJ - <<AgInt nos EREsp 1617186>>-DF

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.