Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. ART. 10 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE AFETAÇÃO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. PREJUDICIALIDADE. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO JULGADO. AUSENTES OS REQUISITOS DO ART. 927, § 3º, DO ESTATUTO PROCESSUAL. NÃO CABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Cort…
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. ART. 10 DO
CPC/2015. INOCORRÊNCIA. APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE AFETAÇÃO À
SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. PREJUDICIALIDADE. OBSCURIDADE.
CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO DE
DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE.
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO
JULGADO. AUSENTES OS REQUISITOS DO ART. 927, § 3º, DO ESTATUTO
PROCESSUAL. NÃO CABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela
data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,
aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Diante da ausência de dimensão absoluta do princípio da não
surpresa, equivocada a interpretação que conclua pela sua aplicação
automática e irrestrita. Não ofende o art. 10 do CPC/2015 o
provimento jurisdicional que dá classificação jurídica à questão
controvertida apreciada em sede de embargos de divergência.
Rejeitado o pedido de nulidade, resta prejudicada a apreciação do
requerimento de afetação da questão à sistemática dos recursos
repetitivos.
III - A jurisprudência deste Superior Tribunal é pacífica acerca da
necessidade de demonstração do efetivo prejuízo para que se possa
decretar nulidade de julgamento, o que não ocorreu no caso em tela.
IV - A contradição sanável por aclaratórios é aquela interna ao
julgado embargado, a exemplo da grave desarmonia entre a
fundamentação e as conclusões da própria decisão, capaz de
evidenciar uma ausência de logicidade no raciocínio desenvolvido
pelo julgador, ou seja, o recurso integrativo não se presta a
corrigir contradição externa, bem como não se revela instrumento
processual vocacionado para sanar eventual error in judicando.
V - A fundamentação adotada no acórdão revela-se suficiente para
respaldar a conclusão alcançada, pelo que ausente pressuposto a
ensejar a oposição de embargos de declaração, nos termos do art.
1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
VI - Firme o posicionamento desta Corte segundo o qual o erro
material é aquele aferível prima facie, mostrando-se, de imediato, o
descompasso entre o pensamento do julgador e a sua manifestação no
pronunciamento judicial, o que não ocorre no caso.
VII - Não compete a esta Corte Superior a análise de suposta
violação de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de
prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao
Supremo Tribunal Federal, ex vi, art. 102, III, da Constituição da
República.
VIII - Ausentes os requisitos do art. 927, § 3º, do CPC/2015.
Incabível a modulação dos efeitos do julgado.
IX - Embargos de Declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel
de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Francisco Falcão, Humberto
Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves
e Assusete Magalhães votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - TESES JURÍDICAS EM DEBATE - ADOÇÃO DE UMA
TERCEIRA)
STJ - <<EREsp 513608>>-RS,
<<EREsp 475566>>-PR
(OFENSA AO PRINCÍPIO DA NÃO-SURPRESA - NÃO OCORRÊNCIA)
STJ - <<AgInt no REsp 1799071>>-PR,
<<AgInt no AREsp 1778081>>-PR,
<<AgInt no AREsp 1889349>>-RJ,
<<AgInt no AREsp 1984882>>-DF,
<<REsp 1957652>>-SP
(NULIDADE DE JULGAMENTO - DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO)
STJ - <<AgRg no REsp 1206121>>-RJ,
<<AgRg no AREsp 175189>>-MG
STF - [[RMS-ED 23732]],
[[MS 26676]]
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OBSCURIDADE)
STJ - <<EDcl no REsp 919427>>-RJ
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONTRADIÇÃO INTERNA)
STJ - <<EDcl no AgRg nos EAREsp 252613>>-MG
(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE)
STJ - <<EDcl no AgInt nos EREsp 703188>>-SP,
<<EDcl nos EREsp 1169126>>-RS
STF - [[ARE AgR-segundo 1343676]]-SC
(ERRO MATERIAL)
STJ - <<REsp 1208982>>-DF,
<<EDcl nos EDcl no REsp 1340444>>-RS,
<<EDcl no AgInt no REsp 1886992>>-CE
(VIOLAÇÃO À DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS)
STJ - <<EDcl nos EREsp 1604412>>-SC
(MODULAÇÃO DOS EFEITOS)
STJ - <<EDcl nos EREsp 1169126>>-RS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00010 ART:00927 PAR:00003 ART:01022
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.