Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
ANUIDADE. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (OAB). COBRANÇA. SOCIEDADE
DE ADVOGADOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A questão submetida ao Superior Tribunal de Justiça refere-se à
obrigatoriedade de recolhimento de contribuição anual à Ordem dos
Advogados do Brasil (OAB) pelas sociedades civis de advocacia.
- Tese controvertida: definir se os Conselhos Seccionais da Ordem
dos Advogados do Brasil podem, à luz da Lei n. 8.906/1994, instituir
e cobrar anuidade das sociedades de advogados.
- Afetação do recurso especial como representativo da controvérsia
repetitiva para que seja julgado na Primeira Seção.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
ANUIDADE. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (OAB). COBRANÇA. SOCIEDADE
DE ADVOGADOS.
1. A questão submetida ao Superior Tribunal de Justiça refere-se à
obrigatoriedade de recolhimento de contribuição anual à Ordem dos
Advogados do Brasil (OAB) pelas sociedades civis de advocacia.
2. Tese controvertida: definir se os Conselhos Seccionais da Ordem
dos Advogados do Brasil podem, à luz da Lei n. 8.906/1994, instituir
e cobrar anuidade das sociedades de advogados.
3. Afetação do recurso especial como representativo da controvérsia
repetitiva para que seja julgado na Primeira Seção.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, afetar o processo ao rito dos
recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) para delimitar a seguinte
tese controvertida: "Definir se os Conselhos Seccionais da Ordem dos
Advogados do Brasil podem, à luz da Lei n. 8.906/1994, instituir e
cobrar anuidade das sociedades de advogados." e, igualmente por
unanimidade, suspendar a tramitação de todos os processos
pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma
matéria e tramitem em todo o território nacional (art. 1.037, II, do
CPC/15), conforme proposta do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Paulo Sérgio Domingues, Humberto Martins, Herman Benjamin,
Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães e
Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Não
participou do julgamento o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01037 INC:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.