STJ — 15219

Classe: AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃOOrgao: CORTE ESPECIALRelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2022-12-13Data Publicacao: 2022-12-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b0ffa1019b410e8987da2a3635b8891d32aa3bd4c52a8f31d94850b1ec1f5284

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DESPACHO. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. ART. 1.001 DO CPC/2015. RECURSO NÃO CONHECIDO. PRECEDENTES.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. No caso dos autos, os Embargos de Divergência foram interpostos de decisão monocrática que extinguiu o Mandado de Segurança sem resolução de mérito. O Ministro Presidente do STJ verificou que os Embargos de Divergência não foram instruídos com a guia de custas e o respectivo comprovante de pagamento. Determinou, assim, por meio de despacho, que o recorrente realizasse o recolhimento do preparo em dobro. Em face desse despacho, o agravante opôs o presente Agravo Interno.
  2. Nos termos do art. 1.001 do CPC/2015, não é cabível recurso contra despacho, mormente quando desprovido de conteúdo decisório, como no caso dos autos. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.034.826/MT, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 20.10.2022; AgInt no RCD no MS 28.650/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe de 3.11.2022; e AgInt no AREsp 2.107.605/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 19.10.2022.
  3. Agravo Interno não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DESPACHO. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. ART. 1.001 DO CPC/2015. RECURSO NÃO CONHECIDO. PRECEDENTES. 1. No caso dos autos, os Embargos de Divergência foram interpostos de decisão monocrática que extinguiu o Mandado de Segurança sem resolução de mérito. O Ministro Presidente do STJ verificou que os Embargos de Divergência não foram instruídos com a guia de custas e o respectivo comprovante de pagamento. Determinou, assim, por meio de despacho, que o recorrente realizasse o recolhimento do preparo em dobro. Em face desse despacho, o agravante opôs o presente Agravo Interno. 2. Nos termos do art. 1.001 do CPC/2015, não é cabível recurso contra despacho, mormente quando desprovido de conteúdo decisório, como no caso dos autos. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.034.826/MT, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 20.10.2022; AgInt no RCD no MS 28.650/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe de 3.11.2022; e AgInt no AREsp 2.107.605/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 19.10.2022. 3. Agravo Interno não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/12/2022 a 13/12/2022, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Licenciado o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RECURSO CONTRA DESPACHO - NÃO CABIMENTO - AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO) STJ - <<AgInt no AREsp 2034826>>-MT, <<AgInt no RCD no MS 28650>>-RS, <<AgInt no AREsp 2107605>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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