Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL SEM
REPRESENTAÇÃO NA CAPITAL FEDERAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO
PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. ART. 312 DO CPP. NECESSIDADE DE
ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. ACUSADO QUE PERMANECEU FORAGIDO
POR MAIS DE 8 (OITO) MESES. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES.
INVIABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Enquanto os Estados, mediante lei específica, não organizarem
suas Defensorias Públicas para atuarem continuamente nesta Capital
Federal, inclusive com sede própria, o acompanhamento dos processos
em trâmite nesta Corte constitui prerrogativa da Defensoria Pública
da União - DPU. (AgRg no HC 378.088/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS
JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 6/12/2016, DJe de 16/12/2016).
- Hipótese em que o recurso merece conhecimento, na medida em que
a Defensoria Pública de Santa Catarina - impetrante do writ - mesmo
sem ter sido intimada e sem ter representação em Brasília, interpôs
o presente agravo regimental antes da Defensoria Pública da União e
dentro do prazo.
- Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de
autoria e de perigo gerado pela liberdade do imputado, a prisão
preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal,
poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem
econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar
a aplicação da lei penal.
- Conforme se verifica, a prisão preventiva está devidamente
fundamentada na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal,
tendo em vista que o acusado permaneceu foragido por mais de 8
meses, tendo sido encontrado em domicílio de outra comarca, o que
reforça ainda a dificuldade de aplicar a lei penal.
- Nesse contexto, tem-se por inviável a aplicação de medidas
cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da
conduta delituosa e a periculosidade do paciente indicam que a ordem
pública não estaria acautelada com sua soltura. Precedentes.
- Ademais, o fato de o paciente possuir condições pessoais
favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão
preventiva, consoante pacífico entendimento desta Corte.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL SEM
REPRESENTAÇÃO NA CAPITAL FEDERAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO
PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. ART. 312 DO CPP. NECESSIDADE DE
ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. ACUSADO QUE PERMANECEU FORAGIDO
POR MAIS DE 8 (OITO) MESES. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES.
INVIABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Enquanto os Estados, mediante lei específica, não organizarem
suas Defensorias Públicas para atuarem continuamente nesta Capital
Federal, inclusive com sede própria, o acompanhamento dos processos
em trâmite nesta Corte constitui prerrogativa da Defensoria Pública
da União - DPU. (AgRg no HC 378.088/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS
JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 6/12/2016, DJe de 16/12/2016).
2. Hipótese em que o recurso merece conhecimento, na medida em que
a Defensoria Pública de Santa Catarina - impetrante do writ - mesmo
sem ter sido intimada e sem ter representação em Brasília, interpôs
o presente agravo regimental antes da Defensoria Pública da União e
dentro do prazo.
3. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de
autoria e de perigo gerado pela liberdade do imputado, a prisão
preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal,
poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem
econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar
a aplicação da lei penal.
4. Conforme se verifica, a prisão preventiva está devidamente
fundamentada na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal,
tendo em vista que o acusado permaneceu foragido por mais de 8
meses, tendo sido encontrado em domicílio de outra comarca, o que
reforça ainda a dificuldade de aplicar a lei penal.
5. Nesse contexto, tem-se por inviável a aplicação de medidas
cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da
conduta delituosa e a periculosidade do paciente indicam que a ordem
pública não estaria acautelada com sua soltura. Precedentes.
6. Ademais, o fato de o paciente possuir condições pessoais
favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão
preventiva, consoante pacífico entendimento desta Corte.
7. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Jorge Mussi e
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT).
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RECURSOS - DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO E DEFENSORIA PÚBLICA
ESTADUAL SEM REPRESENTAÇÃO NA CAPITAL FEDERAL)
STJ - <<AgRg no AREsp 230296>>-AL,
<<AgRg no HC 262791>>-RS,
<<EDcl no AgRg no HC 236865>>-RS,
<<AgRg no HC 378088>>-SC
(PRISÃO PREVENTIVA - APLICAÇÃO DA LEI PENAL - RÉU FORAGIDO)
STJ - <<AgRg no HC 546064>>-PE,
<<AgRg no RHC 80816>>-AC
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00312
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 776419 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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