STJ — 786788

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2023-02-07Data Publicacao: 2023-02-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: dbf61a7fd86b10408c7b4a94a8bca24742f669eed6065110139e8b54f2fd51fd

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000834920
Número de registro na fonte
202203755723
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Prisão domiciliar: quando o cumprimento é em casa

Tema documentado no texto da fonte

Nem toda prisão precisa ser cumprida dentro de uma unidade prisional. Em situações específicas, ligadas à condição pessoal de quem responde ao processo, a lei permite substituir a prisão preventiva por recolhimento domiciliar, sob determinadas condições de fiscalização que continuam a existir mesmo fora do presídio.

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Âncoras do vínculo: domiciliar, prisao.

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Habeas corpus coletivo: quando alcança um grupo

Tema documentado no texto da fonte

A Lei nº 14.836, de 2024, inseriu no Código de Processo Penal o art. 647-A, que autoriza qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional, a expedir de ofício ordem de habeas corpus, individual ou coletivo, quando, no curso de qualquer processo judicial, verificar que, por violação ao ordenamento jurídico, alguém sofre ou se acha

Trecho de Habeas corpus coletivo: quando alcança um grupo · A base legal que passou a existir em texto · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: coletivo, corpus, habeas.

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Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

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Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

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Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. FLAGRANTE DE TRÁFICO DE DROGAS NA RESIDÊNCIA DA PACIENTE. GRAVIDADE DA CONDUTA. PRISÃO DOMICILIAR. NÃO É MÃE DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. MENOR CRIANÇA QUE SE ENCONTRA SOB OS CUIDADOS DO PAI BIOLÓGICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPRESCINDIBLIDADE DA PACIENTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
  2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ.
  3. No caso, a prisão preventiva está justificada, diante da gravidade da conduta, especialmente pela apreensão de expressiva quantidade de droga na residência da paciente, por ocasião do cumprimento de mandado judicial de busca - 332 comprimidos de ecstasy e 26 gramas de maconha. Ausência de flagrante ilegalidade. Julgados do STJ.
  4. Quanto ao pedido de prisão domiciliar, não se desconhece que, os incisos IV e V, do art. 318 do Código de Processo Penal, autorizam o Juiz a substituir a prisão preventiva da mulher gestante ou mãe com filho de até 12 anos de idade pela domiciliar. Sobre o tema, o Colegiado da Suprema Corte, por ocasião do julgamento do Habeas Corpus Coletivo n. 143.641/SP, concluiu que a norma processual (art. 318, IV e V) alcança a todas as mulheres presas, gestantes, puérperas, ou mães de crianças e deficientes sob sua guarda, relacionadas naquele writ, bem ainda todas as outras em idêntica condição no território nacional.
  5. No caso a criança é filho do ex-companheiro da paciente com outra mulher, não restando nos autos prova de que a paciente seja a única responsável pelos cuidados do menor que sequer é seu filho legítimo. Ademais a criança encontra-se aos cuidados do pai biológico, e pode também contar com o auxílio de cuidadores e rede de apoio familiar. Ausência de constrangimento ilegal.
  6. Agravo regimental conhecido e improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. FLAGRANTE DE TRÁFICO DE DROGAS NA RESIDÊNCIA DA PACIENTE. GRAVIDADE DA CONDUTA. PRISÃO DOMICILIAR. NÃO É MÃE DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. MENOR CRIANÇA QUE SE ENCONTRA SOB OS CUIDADOS DO PAI BIOLÓGICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPRESCINDIBLIDADE DA PACIENTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ. 3. No caso, a prisão preventiva está justificada, diante da gravidade da conduta, especialmente pela apreensão de expressiva quantidade de droga na residência da paciente, por ocasião do cumprimento de mandado judicial de busca - 332 comprimidos de ecstasy e 26 gramas de maconha. Ausência de flagrante ilegalidade. Julgados do STJ. 4. Quanto ao pedido de prisão domiciliar, não se desconhece que, os incisos IV e V, do art. 318 do Código de Processo Penal, autorizam o Juiz a substituir a prisão preventiva da mulher gestante ou mãe com filho de até 12 anos de idade pela domiciliar. Sobre o tema, o Colegiado da Suprema Corte, por ocasião do julgamento do Habeas Corpus Coletivo n. 143.641/SP, concluiu que a norma processual (art. 318, IV e V) alcança a todas as mulheres presas, gestantes, puérperas, ou mães de crianças e deficientes sob sua guarda, relacionadas naquele writ, bem ainda todas as outras em idêntica condição no território nacional. 5. No caso a criança é filho do ex-companheiro da paciente com outra mulher, não restando nos autos prova de que a paciente seja a única responsável pelos cuidados do menor que sequer é seu filho legítimo. Ademais a criança encontra-se aos cuidados do pai biológico, e pode também contar com o auxílio de cuidadores e rede de apoio familiar. Ausência de constrangimento ilegal. 6. Agravo regimental conhecido e improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator. Convocado o Sr. Ministro João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1).

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGA - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA) STJ - <<AgRg no HC 761137>>-MG, <<AgRg no HC 762056>>-MG, <<RHC 156096>>-RS, <<AgRg no RHC 141385>>-RS, <<HC 507862>>-SP STF - [[HC 130708]]-SP (PRISÃO DOMICILIAR - CUIDADOS COM MENOR DE IDADE - NECESSIDADE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO) STJ - <<AgRg no HC 697976>>-SP, <<HC 463867>>-BA

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.