Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO
NO ART. 220 DO CPC, REGULAMENTADO PELA RESOLUÇÃO N. 244/2016 DO CNJ,
AOS PROCESSOS CRIMINAIS. PRAZO COMPUTADO NOS MOLDES DO ART. 798 DO
CPP. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Em consonância com o regramento do art. 798, caput e § 3.º do
Código de Processo Penal, os prazos processuais penais são contínuos
e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia
feriado, o "recesso judiciário e o período de férias coletivas, em
matéria processual penal, têm como efeito, em relação aos prazos
vencidos no seu curso, a mera prorrogação do vencimento para o
primeiro dia útil subsequente ao seu término, não havendo
interrupção ou suspensão" (AgRg no Inq 1.105/DF, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 29/3/2017, DJe
19/4/2017).
- No caso, a intimação do julgamento do acórdão recorrido ocorreu
no dia 3/12/2021, efetivando-se em 6/12/2021 (e-STJ, fls. 461), mas
o recurso especial somente veio a ser protocolado em 21/1/2022
(e-STJ, fl. 464), ou seja, fora do prazo legal de 15 dias corridos,
previsto pelo art. 994, VI, c.c. os arts. 1.003, § 5º, todos do
Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo
Penal.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO
NO ART. 220 DO CPC, REGULAMENTADO PELA RESOLUÇÃO N. 244/2016 DO CNJ,
AOS PROCESSOS CRIMINAIS. PRAZO COMPUTADO NOS MOLDES DO ART. 798 DO
CPP. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Em consonância com o regramento do art. 798, caput e § 3.º do
Código de Processo Penal, os prazos processuais penais são contínuos
e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia
feriado, o "recesso judiciário e o período de férias coletivas, em
matéria processual penal, têm como efeito, em relação aos prazos
vencidos no seu curso, a mera prorrogação do vencimento para o
primeiro dia útil subsequente ao seu término, não havendo
interrupção ou suspensão" (AgRg no Inq 1.105/DF, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 29/3/2017, DJe
19/4/2017).
2. No caso, a intimação do julgamento do acórdão recorrido ocorreu
no dia 3/12/2021, efetivando-se em 6/12/2021 (e-STJ, fls. 461), mas
o recurso especial somente veio a ser protocolado em 21/1/2022
(e-STJ, fl. 464), ou seja, fora do prazo legal de 15 dias corridos,
previsto pelo art. 994, VI, c.c. os arts. 1.003, § 5º, todos do
Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo
Penal.
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, João
Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) e Reynaldo Soares
da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Convocado o Sr. Ministro João Batista Moreira (Desembargador
convocado do TRF1).
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PROCESSO PENAL - DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECESSO
FORENSE - SUSPENSÃO DE PRAZOS - INAPLICABILIDADE)
STJ - <<AgRg no AREsp 1718132>>-SC,
<<AgRg no AREsp 1780603>>-MT,
<<AgRg no AREsp 1179262>>-SP,
<<AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp 823932>>-SC
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00220 ART:00994 INC:00006 ART:01003 PAR:00005
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00798 PAR:00003
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.