Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME PREVISTO NO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR COM CAPACIDADE PSICOMOTORA ALTERADA. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO DE 15 DIAS CONTÍNUOS. ART. 798 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE SUSPENSÃO DE PRAZO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INAPLICABILIDADE DO ART. 220 DO ESTATUTO PROCESSUAL CIVIL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anterior…
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CRIME PREVISTO NO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. DIREÇÃO
DE VEÍCULO AUTOMOTOR COM CAPACIDADE PSICOMOTORA ALTERADA. RECURSO
ESPECIAL INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO DE
15 DIAS CONTÍNUOS. ART. 798 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NECESSIDADE
DE COMPROVAÇÃO DE SUSPENSÃO DE PRAZO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO
RECURSO. INAPLICABILIDADE DO ART. 220 DO ESTATUTO PROCESSUAL CIVIL.
PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo
regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o
entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.
decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - Com efeito, o prazo para interposição de recurso especial em
matéria penal é de 15 dias corridos (art. 994, VI, c/c os arts.
1003, § 5º, e 1.029 do CPC; e art. 798 do CPP). Ademais, nos termos
da jurisprudência do STJ, "aos processos criminais não se aplica o
disposto no art. 220 do CPC, regulamentado pela Resolução CNJ n.
244/2016, em razão da especialidade das disposições previstas no
art. 798, caput e § 3º, do CPP, motivo pelo qual não há falar em
suspensão dos prazos entre os dias 20 de dezembro e 20 de janeiro.
[Assim], o efeito do recesso forense e das férias coletivas nos
prazos processuais penais é a mera prorrogação do vencimento para o
primeiro dia útil subsequente ao término, não havendo interrupção ou
suspensão" (AgRg no AREsp n. 1.718.132/SC, Quinta Turma, Rel. Min.
João Otávio de Noronha, DJe de 17/12/2020).
III - De mais a mais, "as informações postadas nas páginas
eletrônicas dos tribunais não têm caráter oficial, mas meramente
informativo, sendo incumbência dos advogados acompanhar o andamento
processual nas publicações oficiais nos casos em que atuam" (HC n.
275.487/MA, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de
15/2/2018). Nessa linha, observa-se que "a contagem correta dos
prazos recursais, nos termos definidos pela legislação processual, é
ônus exclusivo da parte recorrente, de modo que a data eventualmente
sugerida pelo sistema processual eletrônico não o exime de interpor
o recurso no prazo previsto em lei. [Portanto], o termo final do
prazo recursal não está vinculado à data apresentada pelo sistema de
peticionamento, competindo exclusivamente ao recorrente verificar se
a referida data é adequada ou não à espécie processual por ele
pretendida" (AgRg no REsp n. 1.844.900/RS, Sexta Turma, Rel.ª Min.ª
Laurita Vaz, DJe de 4/2/2020).
IV - Ressalte-se, ainda, que, "o STJ não deve empreender dilação
probatória com a finalidade de verificar a alegada inconsistência do
Sistema Eproc do TJ/SC ou de eventuais problemas de conexão com a
internet enfrentados pelo causídico" (AgRg no AREsp n. 1.881.680/SC,
Sexta Turma, Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 22/3/2022).
V - Na hipótese em foco, a parte recorrente foi intimada do acórdão
da apelação em 19/12/2021 (fl. 419), sendo a intimação efetivada em
07/01/2022. O prazo começou a correr no dia 10/1/2022, expirando em
24/1/2022. Contudo, o recurso especial somente foi interposto em
03/02/2022, a destempo, portanto.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RECESSO FORENSE - SUSPENSÃO DE PRAZO - NÃO APLICAÇÃO)
STJ - <<AgRg no AREsp 1718132>>-SC
(PÁGINAS ELETRÔNICAS DOS TRIBUNAIS - CARÁTER NÃO OFICIAL)
STJ - <<HC 275487>>-MA
(CONTAGEM CORRETA DOS PRAZOS RECURSAIS - ÔNUS EXCLUSIVO DA PARTE
RECORRENTE)
STJ - <<AgRg no REsp 1844900>>-RS
(INCONSISTÊNCIA DE SISTEMA OU PROBLEMA COM CONEXÃO DE INTERNET -
DILAÇÃO PROBATÓRIA - NÃO CABIMENTO)
STJ - <<AgRg no AREsp 1881680>>-SC
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED RES:000244 ANO:2016
(CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ)
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00798 PAR:00003
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00220 ART:00994 INC:00006 ART:01003 PAR:00005
ART:01029
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.