STJ — 2130686

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data do julgamento: 2022-10-18Data da publicação: 2022-10-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cea6447dc8ea809009efe27007e7a8fdd7a86b134fc79c632484393c098c92b1

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000829938
Número de registro na fonte
202201528391
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Art. 1029 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

O art. 1029 do Código de Processo Civil organiza o regime de recurso, tribunal, presidente e decisão, e o tema não está em um colegiado só: 7 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 302 acórdãos do STJ que o invocam, de setembro de 2021 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o

Trecho de Art. 1029 do Código de Processo Civil · Abertura · Rafael Toledo.

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Art. 994 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

O art. 994 do Código de Processo Civil organiza o regime de recurso, agravo, extraordinário e embargos, e o tema não está em um colegiado só: 9 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 470 acórdãos do STJ que o invocam, de junho de 2021 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o retrato

Trecho de Art. 994 do Código de Processo Civil · Abertura · Rafael Toledo.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME PREVISTO NO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR COM CAPACIDADE PSICOMOTORA ALTERADA. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO DE 15 DIAS CONTÍNUOS. ART. 798 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE SUSPENSÃO DE PRAZO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INAPLICABILIDADE DO ART. 220 DO ESTATUTO PROCESSUAL CIVIL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anterior…

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME PREVISTO NO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR COM CAPACIDADE PSICOMOTORA ALTERADA. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO DE 15 DIAS CONTÍNUOS. ART. 798 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE SUSPENSÃO DE PRAZO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INAPLICABILIDADE DO ART. 220 DO ESTATUTO PROCESSUAL CIVIL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - Com efeito, o prazo para interposição de recurso especial em matéria penal é de 15 dias corridos (art. 994, VI, c/c os arts. 1003, § 5º, e 1.029 do CPC; e art. 798 do CPP). Ademais, nos termos da jurisprudência do STJ, "aos processos criminais não se aplica o disposto no art. 220 do CPC, regulamentado pela Resolução CNJ n. 244/2016, em razão da especialidade das disposições previstas no art. 798, caput e § 3º, do CPP, motivo pelo qual não há falar em suspensão dos prazos entre os dias 20 de dezembro e 20 de janeiro. [Assim], o efeito do recesso forense e das férias coletivas nos prazos processuais penais é a mera prorrogação do vencimento para o primeiro dia útil subsequente ao término, não havendo interrupção ou suspensão" (AgRg no AREsp n. 1.718.132/SC, Quinta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 17/12/2020). III - De mais a mais, "as informações postadas nas páginas eletrônicas dos tribunais não têm caráter oficial, mas meramente informativo, sendo incumbência dos advogados acompanhar o andamento processual nas publicações oficiais nos casos em que atuam" (HC n. 275.487/MA, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 15/2/2018). Nessa linha, observa-se que "a contagem correta dos prazos recursais, nos termos definidos pela legislação processual, é ônus exclusivo da parte recorrente, de modo que a data eventualmente sugerida pelo sistema processual eletrônico não o exime de interpor o recurso no prazo previsto em lei. [Portanto], o termo final do prazo recursal não está vinculado à data apresentada pelo sistema de peticionamento, competindo exclusivamente ao recorrente verificar se a referida data é adequada ou não à espécie processual por ele pretendida" (AgRg no REsp n. 1.844.900/RS, Sexta Turma, Rel.ª Min.ª Laurita Vaz, DJe de 4/2/2020). IV - Ressalte-se, ainda, que, "o STJ não deve empreender dilação probatória com a finalidade de verificar a alegada inconsistência do Sistema Eproc do TJ/SC ou de eventuais problemas de conexão com a internet enfrentados pelo causídico" (AgRg no AREsp n. 1.881.680/SC, Sexta Turma, Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 22/3/2022). V - Na hipótese em foco, a parte recorrente foi intimada do acórdão da apelação em 19/12/2021 (fl. 419), sendo a intimação efetivada em 07/01/2022. O prazo começou a correr no dia 10/1/2022, expirando em 24/1/2022. Contudo, o recurso especial somente foi interposto em 03/02/2022, a destempo, portanto. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RECESSO FORENSE - SUSPENSÃO DE PRAZO - NÃO APLICAÇÃO) STJ - <<AgRg no AREsp 1718132>>-SC (PÁGINAS ELETRÔNICAS DOS TRIBUNAIS - CARÁTER NÃO OFICIAL) STJ - <<HC 275487>>-MA (CONTAGEM CORRETA DOS PRAZOS RECURSAIS - ÔNUS EXCLUSIVO DA PARTE RECORRENTE) STJ - <<AgRg no REsp 1844900>>-RS (INCONSISTÊNCIA DE SISTEMA OU PROBLEMA COM CONEXÃO DE INTERNET - DILAÇÃO PROBATÓRIA - NÃO CABIMENTO) STJ - <<AgRg no AREsp 1881680>>-SC

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.