Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA DA PENA. ILEGALIDADE
INEXISTENTE. FUNDAMENTOS CONCRETOS PARA O RECRUDESCIMENTO DAS
PENAS-BASES. OUSADIA, DIMINUIÇÃO DE CHANCES DE REAÇÃO E PREJUÍZOS
MORAL E MATERIAL. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA -
STJ. NOVATIO LEGIS IN MELLIUS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. CRIME
DE POSSE DE MUNIÇÃO ENCONTRADA LOGO APÓS O DELITO DE ROUBO.
INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos da jurisprudência deste Tribunal, ousadia e prejuízo
moral, além de material significativo, extrapolam o previsto para o
crime de roubo.
1.1. Inexistente erro ou ilegalidade na dosimetria das penas dos
recorrentes, a desconstituição do entendimento firmado pelas
instâncias ordinárias esbarra no óbice da Súmula n. 7 da Súmula/STJ,
verbis: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso
especial" .
- Sobre a violação ao art. 157, § 2º, I, do Código de Processo
Penal - CPP, especificamente quanto à tese da novatio legis in
mellius, o recurso não ultrapassa o conhecimento, porque o TJ não a
solucionou, caracterizando ausência de prequestionamento e fazendo
incidir as Súmulas ns. 282 e 356 do Supremo Tribunal federal - STF.
- Nesta Corte admite-se a aplicação do princípio da insignificância
na hipótese de posse de pequena quantidade de munição,
desacompanhada de armamento capaz de deflagrá-la, em situação que
denote a inexpressividade da lesão jurídica provocada, desde que não
se trate de contexto que envolva a prática de outros delitos.
3.1. No caso concreto, o cartucho de munição calibre 38 "intacto"
foi encontrado, logo após a prática do crime de roubo, na residência
de um dos autores daquele delito, praticado com utilização da arma
de fogo capaz de deflagrá-lo, não havendo que se falar em
insignificância da conduta.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA DA PENA. ILEGALIDADE
INEXISTENTE. FUNDAMENTOS CONCRETOS PARA O RECRUDESCIMENTO DAS
PENAS-BASES. OUSADIA, DIMINUIÇÃO DE CHANCES DE REAÇÃO E PREJUÍZOS
MORAL E MATERIAL. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA -
STJ. NOVATIO LEGIS IN MELLIUS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. CRIME
DE POSSE DE MUNIÇÃO ENCONTRADA LOGO APÓS O DELITO DE ROUBO.
INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal, ousadia e prejuízo
moral, além de material significativo, extrapolam o previsto para o
crime de roubo.
1.1. Inexistente erro ou ilegalidade na dosimetria das penas dos
recorrentes, a desconstituição do entendimento firmado pelas
instâncias ordinárias esbarra no óbice da Súmula n. 7 da Súmula/STJ,
verbis: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso
especial" .
2. Sobre a violação ao art. 157, § 2º, I, do Código de Processo
Penal - CPP, especificamente quanto à tese da novatio legis in
mellius, o recurso não ultrapassa o conhecimento, porque o TJ não a
solucionou, caracterizando ausência de prequestionamento e fazendo
incidir as Súmulas ns. 282 e 356 do Supremo Tribunal federal - STF.
3. Nesta Corte admite-se a aplicação do princípio da insignificância
na hipótese de posse de pequena quantidade de munição,
desacompanhada de armamento capaz de deflagrá-la, em situação que
denote a inexpressividade da lesão jurídica provocada, desde que não
se trate de contexto que envolva a prática de outros delitos.
3.1. No caso concreto, o cartucho de munição calibre 38 "intacto"
foi encontrado, logo após a prática do crime de roubo, na residência
de um dos autores daquele delito, praticado com utilização da arma
de fogo capaz de deflagrá-lo, não havendo que se falar em
insignificância da conduta.
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, João Batista Moreira
(Desembargador convocado do TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca e
Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Convocado o Sr. Ministro João Batista Moreira (Desembargador
convocado do TRF1).
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVADAS -
OUSADIA E PREJUÍZO MORAL - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA)
STJ - <<AgRg no REsp 1943274>>-SP,
<<AgRg no HC 572470>>-MS
(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - POSSE DE PEQUENA QUANTIDADE DE
MUNIÇÃO - REQUISITOS)
STJ - <<AgRg no HC 770592>>-RJ,
<<AgRg no REsp 1909086>>-MG
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000282 SUM:000356
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00059
- LEG:FED LEI:010826 ANO:2003
***** ED-2003 ESTATUTO DO DESARMAMENTO
ART:00012
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.