STJ — 2011523

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2023-02-07Data Publicacao: 2023-02-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e924ac2c86da9dfd9450526beb338d1c087de1943667b0bed0775938e3a59187

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000835058
Número de registro na fonte
202103514832
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA DA PENA. ILEGALIDADE INEXISTENTE. FUNDAMENTOS CONCRETOS PARA O RECRUDESCIMENTO DAS PENAS-BASES. OUSADIA, DIMINUIÇÃO DE CHANCES DE REAÇÃO E PREJUÍZOS MORAL E MATERIAL. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. NOVATIO LEGIS IN MELLIUS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. CRIME DE POSSE DE MUNIÇÃO ENCONTRADA LOGO APÓS O DELITO DE ROUBO. INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal, ousadia e prejuízo moral, além de material significativo, extrapolam o previsto para o crime de roubo. 1.1. Inexistente erro ou ilegalidade na dosimetria das penas dos recorrentes, a desconstituição do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias esbarra no óbice da Súmula n. 7 da Súmula/STJ, verbis: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" .
  2. Sobre a violação ao art. 157, § 2º, I, do Código de Processo Penal - CPP, especificamente quanto à tese da novatio legis in mellius, o recurso não ultrapassa o conhecimento, porque o TJ não a solucionou, caracterizando ausência de prequestionamento e fazendo incidir as Súmulas ns. 282 e 356 do Supremo Tribunal federal - STF.
  3. Nesta Corte admite-se a aplicação do princípio da insignificância na hipótese de posse de pequena quantidade de munição, desacompanhada de armamento capaz de deflagrá-la, em situação que denote a inexpressividade da lesão jurídica provocada, desde que não se trate de contexto que envolva a prática de outros delitos. 3.1. No caso concreto, o cartucho de munição calibre 38 "intacto" foi encontrado, logo após a prática do crime de roubo, na residência de um dos autores daquele delito, praticado com utilização da arma de fogo capaz de deflagrá-lo, não havendo que se falar em insignificância da conduta.
  4. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA DA PENA. ILEGALIDADE INEXISTENTE. FUNDAMENTOS CONCRETOS PARA O RECRUDESCIMENTO DAS PENAS-BASES. OUSADIA, DIMINUIÇÃO DE CHANCES DE REAÇÃO E PREJUÍZOS MORAL E MATERIAL. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. NOVATIO LEGIS IN MELLIUS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. CRIME DE POSSE DE MUNIÇÃO ENCONTRADA LOGO APÓS O DELITO DE ROUBO. INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal, ousadia e prejuízo moral, além de material significativo, extrapolam o previsto para o crime de roubo. 1.1. Inexistente erro ou ilegalidade na dosimetria das penas dos recorrentes, a desconstituição do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias esbarra no óbice da Súmula n. 7 da Súmula/STJ, verbis: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" . 2. Sobre a violação ao art. 157, § 2º, I, do Código de Processo Penal - CPP, especificamente quanto à tese da novatio legis in mellius, o recurso não ultrapassa o conhecimento, porque o TJ não a solucionou, caracterizando ausência de prequestionamento e fazendo incidir as Súmulas ns. 282 e 356 do Supremo Tribunal federal - STF. 3. Nesta Corte admite-se a aplicação do princípio da insignificância na hipótese de posse de pequena quantidade de munição, desacompanhada de armamento capaz de deflagrá-la, em situação que denote a inexpressividade da lesão jurídica provocada, desde que não se trate de contexto que envolva a prática de outros delitos. 3.1. No caso concreto, o cartucho de munição calibre 38 "intacto" foi encontrado, logo após a prática do crime de roubo, na residência de um dos autores daquele delito, praticado com utilização da arma de fogo capaz de deflagrá-lo, não havendo que se falar em insignificância da conduta. 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Convocado o Sr. Ministro João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1).

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVADAS - OUSADIA E PREJUÍZO MORAL - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA) STJ - <<AgRg no REsp 1943274>>-SP, <<AgRg no HC 572470>>-MS (PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - POSSE DE PEQUENA QUANTIDADE DE MUNIÇÃO - REQUISITOS) STJ - <<AgRg no HC 770592>>-RJ, <<AgRg no REsp 1909086>>-MG

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.