STJ — 1965085
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA
DE FOGO DE USO PERMITIDO E DISPARO DE ARMA DE FOGO. VIOLAÇÃO DOS
ARTS. 155, 156, 158, 386, II E VII, 564, III, B E 572, TODOS DO CPP;
1º, 33, §§ 2º E 3º, 44, 59, 65, CAPUT E III, D, E 68, CAPUT, TODOS
DO CP; 15 DA LEI N. 10.826/03; 89, CAPUT, DA LEI N. 9.099/95. (1)
TESE DE NULIDADE DIANTE DA AUSÊNCIA DO VÍDEO QUE EMBASOU A
PERSECUÇÃO PENAL. REJEIÇÃO. CONDENAÇÃO PAUTADA EM OUTROS ELEMENTOS
DE PROVA VÁLIDOS E INDEPENDENTES, COM DESTAQUE À PROVA TESTEMUNHAL.
(2) PLEITO DE ABERTURA DE VISTA DOS AUTOS AO PARQUET PARA
POSSIBILIDADE DE OFERECIMENTO RETROATIVO DE PROPOSTA DE ACORDO DE
NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). DENÚNCIA QUE JÁ TINHA SIDO RECEBIDA.
IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DE AMBAS AS TURMAS DA TERCEIRA
SEÇÃO. ALINHAMENTO COM A POSIÇÃO ADOTADA PELA PRIMEIRA TURMA DO STF.
(3) PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. TESE DE INEXISTÊNCIA DO CORPO DE DELITO
PARA CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO DELITO DE POSSE DE ARMA DE FOGO.
VESTÍGIOS DESAPARECIDOS. RECORRENTE QUE SE DESFEZ DO ARTEFATO
BÉLICO. CRIME DE MERA CONDUTA. PRESCINDIBILIDADE DE PERÍCIA.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. (4) TESE DE ATIPICIDADE DA CONDUTA DO CRIME
DE DISPARO DE ARMA DE FOGO. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE AFERIRAM QUE O
LOCAL ERA HABITADO. INVIABILIDADE DE ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO.
NECESSÁRIA INCURSÃO NA SEARA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. (5) PLEITO DE RECONHECIMENTO DA CONSUNÇÃO
ENTRE OS DELITOS IMPUTADOS AO RECORRENTE. IMPROCEDÊNCIA. CONTEXTOS
FÁTICOS DISTINTOS. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. (6) PEDIDO DE DECOTE DA
VALORAÇÃO NEGATIVA DO VETOR JUDICIAL DOS MAUS ANTECEDENTES. DIREITO
AO ESQUECIMENTO. CONSIDERÁVEL LAPSO ENTRE O TRÂNSITO EM JULGADO DA
CONDUTA UTILIZADA PELO JUÍZO SINGULAR COMO SUPORTE PARA NEGATIVAÇÃO
DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. LONGO DECURSO DE TEMPO. EXCEPCIONALIDADE.
DESCONSIDERAÇÃO DA VETORIAL. PENAS REDIMENSIONADAS. (7) PLEITO DE
ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL E DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA
DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. VIOLAÇÃO A ENUNCIADO
SUMULAR. IMPROPRIEDADE NO USO DA VIA ELEITA. IMPOSSIBILIDADE LEGAL.
PROVIMENTO DIANTE DO QUANTO DEFERIDO NO PEDIDO ANTERIOR. PENAS-BASE
DISPOSTAS NO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 440/STJ. POSSIBILIDADE DE
SUBSTITUIÇÃO A CARGO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. (8) TESE DE PRESCRIÇÃO
RETROATIVA EM RELAÇÃO AO CRIME DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE
USO PERMITIDO. COMPREENSÃO DA CORTE DE ORIGEM EM SINTONIA COM O
ENTENDIMENTO DO STJ. CRIME DE ORDEM PERMANENTE. LAPSO PRESCRICIONAL
COM INÍCIO APÓS A CESSAÇÃO DA PERMANÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 111,
III, DO CP. EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE NÃO VERIFICADA NO CASO
CONCRETO.
1. Quanto à tese de nulidade diante da ausência do vídeo que embasou
a persecução penal, assim manifestou-se a Corte de origem (fl.
340): a denúncia foi formalizada com base em outros elementos de
convicção colhidos no curso da persecução penal. [...], cumpre
ressaltar que a acusação está alicerçada em Relatório de
Investigação de p. 10-11, elaborado e rubricado por três
investigadores de polícia civil integrantes do SIG Setor de
Investigações Gerais, no qual se descreve, de forma detalhada, a
conduta criminosa perpetrada pelo apelante, baseando-se, ainda, na
prova testemunhal carreada aos autos. [...], os delitos imputados ao
apelante podem ser comprovados por qualquer meio de prova admitido
em direito, o que torna prescindível a juntada da mídia que
registrou o momento do disparo de arma de fogo. [...], vislumbra-se
que os elementos probatórios que serviram de suporte para a
deflagração da ação penal e para a formação do convencimento do
Juízo monocrático estão todos acostados aos autos e estiveram, a
todo tempo, à disposição da defesa do Apelante. [...], não há falar
em cerceamento de defesa, pois a ausência de juntada da mídia
relativa ao disparo de arma de fogo não retira o valor dos elementos
de prova produzidos no curso da persecução penal, aos quais a
defesa técnica teve pleno e irrestrito acesso.
2. Verifica-se que a condenação do recorrente foi pautada em outros
elementos de prova - com destaque à referida prova testemunhal -
válidos e independentes, o que impõe a manutenção da regularidade do
édito condenatório.
3. [...], existem provas independentes que dão suporte à tese
acusatória, de maneira que, ainda que se considerem nulas as provas
obtidas mediante acesso ao telefone celular do corréu, o acervo
probatório é composto por provas de fontes independentes das
mensagens trocadas pelos acusados e que atestam a autoria e a
materialidade delitiva, de modo que não se pode falar em anulação da
sentença condenatória com base em tais argumentos (HC n.
808.612/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe
de 26/6/2023).
4. A Sexta Turma desta Corte modificou a orientação estabelecida em
precedente anterior acerca da possibilidade de aplicação retroativa
do art. 28-A do Código de Processo Penal, aderindo ao mesmo
entendimento da Quinta Turma, no sentido de que o acordo de não
persecução penal (ANPP) aplica-se a fatos ocorridos antes da Lei n.
13.964/2019, desde que não recebida a denúncia.
5. A respeito da aplicação do acordo de não persecução penal (ANPP),
entende esta Corte que a retroatividade do art. 28-A do CPP,
introduzido pela Lei nº 13.964/2019, revela-se incompatível com o
propósito do instituto quando já recebida a denúncia e encerrada a
prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, como ocorreu no
presente feito (AgRg no AREsp n. 1.983.450/DF, Ministro Olindo
Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe
de 24/6/2022). [...] A jurisprudência deste Tribunal Superior se
consolidou no sentido de que o acordo de não persecução penal é
cabível durante a fase inquisitiva da persecução penal, sendo
limitada até o recebimento da denúncia, o que inviabiliza a
retroação pretendida pela defesa, porquanto a denúncia foi oferecida
em 28/8/2019 e recebida em 11/9/2019, antes da vigência da Lei n.
13.964/2019 (AgRg no REsp n. 2.002.178/SP, Ministro Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 24/6/2022).
6. O entendimento da Terceira Seção desta Corte Superior está em
sintonia com a jurisprudência da Primeira Turma do Supremo Tribunal
Federal: O acórdão impugnado está alinhado com o entendimento da
Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal no sentido de que "o
acordo de não persecução penal (ANPP) aplica-se a fatos ocorridos
antes da Lei nº 13.964/2019, desde que não recebida a denúncia" (HC
191464 AgR, de minha relatoria). (HC 227284 AgR/SP, Ministro Roberto
Barroso, Primeira Turma, DJe de 2/6/2023).
7. No que se refere à tese de inexistência do corpo de delito para
condenação pela prática do delito de posse de arma de fogo, a Corte
de origem dispôs que a materialidade de um crime que deixa
vestígios, em regra, é comprovada pela elaboração de exame de corpo
de delito. Contudo, caso esses vestígios desapareçam, é possível que
o laudo pericial seja suprido por outros elementos de prova,
mormente pela prova testemunhal, ex vi do artigo 167 do Código de
Processo Penal. [...] Na hipótese, houve determinação judicial de
busca e apreensão do artefato bélico objeto das práticas criminosas,
conforme se observa da decisão de p. 13-16. Contudo, na ocasião do
cumprimento do mandado de busca e apreensão, a equipe policial não
logrou êxito em localizar a referida arma de fogo, sobrevindo a
notícia de que o réu teria se desfeito do artefato. [...]
desaparecendo a arma, a ausência do laudo pericial de exame em tal
objeto pode ser suprida por outros elementos de convicção, conforme,
aliás, já de pronunciou o e. Superior Tribunal de Justiça, [...]
observa-se que a materialidade dos delitos tipificados nos artigos
12 e 15, ambos da Lei n. 10.826/03 encontra-se satisfatoriamente
comprovada por meio do auto Boletim de Ocorrência Policial (p. 09),
Relatório de Investigação (p. 10-11), Fotografias (p. 66-70), bem
como pela prova oral produzida no curso da persecução penal (fls.
340/342).
8. A substituição do laudo pericial por outros meios de prova apenas
pode ocorrer se o delito não deixar vestígios, se estes tiverem
desparecido ou, ainda, se as circunstâncias do crime não permitirem
a confecção do laudo, o que foi demonstrado no presente caso.
9. [...], a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça está
sedimentada no sentido da desnecessidade de realização de perícia
para a configuração dos crimes de porte ou a posse de arma de fogo,
munição ou acessório, considerando tratar-se de crime de mera
conduta (AgRg no REsp n. 2.051.115/MG, Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, DJe de 24/4/2023).
10. Quanto à alegação de atipicidade da conduta, sob a tese da
localidade não ser habitada, extrai-se do combatido aresto os
seguintes fundamentos (fl. 344): Conforme restou amplamente
demonstrado, o disparo foi realizado da varanda da casa onde o
apelante reside com sua esposa e filha menor de idade. Além disso,
na ocasião, ocorria uma confraternização, que contava com diversos
convidados, sendo inconcebível, portanto, afirmar que se tratava de
local desabitado. [...], em que pese o local tratar-se de zona
rural, é evidente que a conduta praticada pelo acusado, de disparar
arma de fogo em uma festa, com diversos convidados, que ocorria em
sua própria casa, onde residem sua esposa e filha, casou risco para
a segurança pública (bem jurídico tutelado pela norma). [...], não
há dúvidas de que a conduta praticada pelo réu preenche todos os
elementos constitutivos do tipo penal, na medida em que efetuou
disparo de arma de fogo em local habitado.
11. O pedido não possui condições de admissibilidade, por conta da
necessária incursão na seara fático-probatória no sentido de alterar
o entendimento manifestado pela instância ordinária (Súmula 7/STJ).
12. As instâncias ordinárias demonstraram a coesão e harmonia das
provas dos autos para atestar a adequação da conduta praticada pelo
réu ao crime capitulado no art. 15 da Lei 10.826/2003. Desse modo,
evidente que o afastamento dessas conclusões, para acolher a tese
absolutória, demandaria o revolvimento fático-probatório,
providência inviável em sede de recurso especial, conforme dispõe a
Súmula 7/STJ (AgRg no AREsp n. 2.198.227/MG, Ministro Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, DJe de 15/12/2022).
13. Em relação ao pleito de reconhecimento da consunção entre os
delitos previstos nos artigos 12 e 15 da Lei nº 10.826/2003,
extrai-se do combatido aresto o seguinte fundamento (fls. 345/348):
para se verificar a possibilidade de aplicação do princípio da
consunção, com a consequente absorção da conduta menos grave pela
mais danosa, é necessário que haja um nexo de dependência entre os
ilícitos penais, de maneira que um deles seja praticado como fase de
preparação ou de execução de outro mais grave. [...], é possível
observar que, no caso concreto, inexiste a relação de dependência
entre os crimes praticados pelo apelante, porquanto oriundos de
desígnios autônomos e consumados em momentos fáticos distintos. [...
] Consoante restou provado no curso da persecução penal, o apelante
possuía a referida arma de fogo há muitos anos, tendo-a adquirido,
segundo consta, em meados do ano de 2009, como descrito na denúncia.
[...], observa-se que o delito de posse irregular de arma de fogo
já estava consumado antes da data em que o recorrente efetuou
disparo com o artefato (1º de março de 2015), tendo em vista que é
crime permanente, abstrato e de mera conduta, consumando-se com
simples fato do agente possuir a arma. [...], as condutas de possuir
arma de fogo e efetuar disparo de arma de fogo se aperfeiçoaram em
momentos fáticos distintos e decorrem de desígnios autônomos, não
havendo, portanto, falar em absorção de um crime pelo outro. [...]
restando amplamente demonstrado que o apelante possuía arma de fogo
há vários anos, no interior de sua residência, e, em ocasião
específica, numa festividade com várias pessoas, efetuou disparo com
a reportada arma, tem-se por configurados os delitos autônomos dos
artigos 12 e 15 da Lei n. 10.826/03, [...]
14. [...], no caso dos autos, incabível a absorção do crime de posse
ilegal de arma pelo de disparo de arma de fogo, mediante aplicação
do princípio da consunção, notadamente diante dos contextos fáticos
distintos a evidenciar ocorrência de designíos autônomos, pois o
posse ilegal da arma precedeu, em muito, à prática do disparo (AgRg
nos EDcl no REsp n. 1.942.292/SP, Ministro Joel Ilan Paciornik,
Quinta Turma, DJe de 26/5/2022).
15. Na análise das circunstâncias judiciais, assim pronunciou-se o
Juízo singular ao reconhecer a presença de maus antecedentes:
Analisadas as diretrizes do art. 59 do Código Penal - CP, à exceção
dos antecedentes - o réu possui uma condenação transitada em julgado
em 28.01.2008 (f. 183), nenhuma delas é capaz de elevar a pena-base
acima do mínimo legal. (fl. 194). Por sua vez, ao corroborar tal
negativação, o Tribunal de origem apresentou a seguinte
fundamentação (fls. 348/351): entendo que o decurso do período
depurador de 05 (cinco) anos, previsto no artigo 64, inciso I, do
Código Penal, que trata especificamente da reincidência, afasta a
possibilidade de caracterização desta agravante, todavia, não
desconstitui a mácula dos antecedentes criminais, porquanto tal
vetorial refere-se à vida pregressa do agente, não se limitando a
determinado período de tempo. [...], entendo que a condenação penal
transitada em julgado em desfavor do apelante (p. 115 e 183), embora
não sirva para fins de reincidência, foi adequadamente considerada
a título de maus antecedentes, inexistindo, pois, retificação a ser
realizada nas penas-base fixadas, pois proporcionais e adequadas ao
caso.
16. [...], em referência à consideração dos maus antecedentes para
elevação da pena-base, segundo o entendimento desta Corte, o período
depurador de cinco anos previsto no art. 64, I, do Código Penal
afasta a reincidência, mas não retira os maus antecedentes (HC n.
281.051/MS, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe
28/11/2013).
17. No tocante aos maus antecedentes, a jurisprudência deste
Tribunal Superior é assente no sentido de que as condenações
alcançadas pelo período depurador de 5 anos, previsto no art. 64,
inciso I, do Código Penal, afastam os efeitos da reincidência, mas
não impedem a configuração de maus antecedentes, permitindo, assim,
o aumento da pena-base. [...] Na hipótese, os antecedentes em
questão (processo 467/2000 e 346/1998) remontam ambos a decurso de
lapso temporal inferior a 10 (dez) anos entre o cumprimento da pena
(2007 e 2008 - fls. 66 e 67) e o cometimento do fato delituoso em
análise (2016), não havendo que se falar em excepcional
afastamento da vetorial (AgRg no HC n. 813.280/SP, Ministro Messod
Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 22/6/2023). [...] Na hipótese,
correto o entendimento adotado pelo Tribunal de origem, que deixou
de afastar os maus antecedentes do paciente sob o fundamento de que
não havia transcorrido o prazo de 10 anos entre a data da extinção
da pena estabelecida na condenação anterior e o cometimento do novo
crime (AgRg no HC n. 775.701/SC, Ministro Antonio Saldanha Palheiro,
Sexta Turma, DJe de 16/2/2023).
18. Contudo, a Sexta Turma deste Superior Tribunal de Justiça tem
afastado a negativa dos antecedentes, relativizando os efeitos das
sentenças condenatórias pelo excessivo decurso do tempo.
19. [...] As condenações atingidas pelo período depurador de 5 anos,
previsto no art. 64, I, do Código Penal, afastam os efeitos da
reincidência, mas não impedem, em princípio, o reconhecimento dos
maus antecedentes. [...] Contudo, à luz do princípio da
razoabilidade, tendo em conta que a pena imposta, relativa ao delito
que gerou a valoração negativa dos antecedentes, foi cumprida há
mais de 16 anos deve ser, excepcionalmente, afastado o trato
negativo da vetorial. (HC n. 354.361/SP, Ministro Nefi Cordeiro,
Sexta Turma, DJe 7/12/2016 - grifo nosso). [...] A Sexta Turma do
Superior Tribunal de Justiça tem afastado a negativa dos
antecedentes, relativizando os efeitos das sentenças condenatórias
pelo excessivo decurso do tempo (REsp n. 1.559.511/DF, Ministro
Sebastião Reis Junior, Sexta Turma, DJe 25/10/2016).
20. Razoável, portanto, em razão do lapso entre o trânsito em
julgado da conduta utilizada como suporte para negativação da
circunstância judicial e a objeto do presente recurso, seja,
excepcionalmente, desconsiderada a valoração negativa da vetorial
dos maus antecedentes.
21. Excluída a valoração negativa dos antecedentes, fixa-se as
penas-base dos crimes de posse de arma de fogo de uso permitido e de
disparo de arma de fogo ao mínimo legal, respectivamente, em 1 ano
de detenção e 2 anos de reclusão, mais pagamento de 10 dias-multa,
penas estas que restam definitivas ante a carência de outras causas
de aumento de pena.
22. Quanto à aludida violação a enunciado sumular (Súmula 440/STJ),
tem-se a total impropriedade do uso do recurso especial, notadamente
por fugir à sua esfera de abrangência.
23. Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é
cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de
súmula (Súmula 518/STJ) (AgRg no AREsp n. 1.774.270/DF, Ministro
Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 15/3/2021).
24. Todavia, diante do quanto provido na análise do pedido anterior,
decote da valoração negativa do único vetor judicial considerado
desfavorável, impõe-se o acolhimento do pedido, no sentido do
abrandamento do regime prisional ao aberto, por conta das penas-base
terem sido fixadas no mínimo legal (Súmula 440/STJ).
25. No mesmo sentido, possível a substituição da pena privativa de
liberdade por restritivas de direitos, mediante análise pelo Juízo
da Execução.
26. Não prospera a tese de extinção de punibilidade do crime de
posse irregular de arma de fogo de uso permitido pela prescrição
retroativa. O Tribunal a quo dispôs o seguinte (fls. 422/424): [...]
a posse irregular de arma de fogo é classificada como crime de
natureza permanente, cuja consumação se protrai no tempo. [...] O
Código Penal, ao disciplinar o início do prazo prescricional dispõe,
em seu artigo 111, que "A prescrição, antes de transitar em julgado
a sentença final, começa a correr: [...] III - nos crimes
permanentes, do dia em que cessou a permanência;" [...], a inicial
acusatória deixa claro que o apelante adquiriu a arma de fogo do
tipo pistola, calibre .380, e, desde então (meados de 2009), passou
a possuí-la irregularmente em sua residência, tanto que, em março do
ano de 2015, veio a efetuar um disparo com o referido armamento,
cujo fato também foi objeto da denúncia. [...], ao réu foi imputada
a conduta de possuir irregularmente a referida arma de fogo por
longo período, ao menos até março do ano de 2015, mês em que foi
efetuado o disparo com a referida arma (fato descrito na denúncia e
provado nos autos). [...], ao contrário do que tenta fazer crer a
defesa, o crime de posse irregular da arma não se limitou ao ano de
2009, mas, em verdade, se estendeu até o mês de março do ano de
2015, período em que cessou a prática criminosa. Assim, é esta data
que deve ser considerada como marco inicial da prescrição. [...], a
prática criminosa se estendeu até o ano de 2015, época em que já
estava em vigor a Lei n. 12.234/2010, que, entre outras alterações,
expungiu do ordenamento jurídico a prescrição da pretensão punitiva,
na modalidade retroativa, entre a data do fato e a data de
recebimento da denúncia.
27. A compreensão da Corte de origem está em conformidade com o
entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não havendo falar em
reconhecimento da prescrição do crime de posse de arma de uso
permitido. Por ser crime permanente, no caso concreto, inviável a
extinção de punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, haja
vista o início do lapso prescricional se dar com a cessação da
permanência (art. 111, III, do Código Penal).
28. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento majoritário
no sentido de que o crime de invasão de terras públicas, tipificado
no art. 20 da Lei n. 4.947/1966, tem natureza permanente, pois a
ação invasora, com ocupação das terras públicas, tem efeito
contínuo, prolongando-se no tempo, por vontade do agente, sendo
indiferente, nesse caso, eventual omissão do Poder Público de buscar
reaver a posse do bem imóvel invadido, uma vez que se trata de bem
indisponível. Assim, o prazo prescricional somente começa a fluir a
partir da cessação da permanência, nos termos do art. 111, III, do
Código Penal (AgInt no REsp n. 1689324/PB, relator Ministro
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 21/8/2018, DJe
3/9/2018) (AgRg no REsp n. 1.732.455/PB, Ministro Antonio Saldanha
Palheiro, Sexta Turma, DJe de 24/5/2019 - grifo nosso).
29. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
provido em parte, para decotar a valoração negativa do vetor
judicial dos antecedentes, redimensionando as penas privativa de
liberdade e pecuniária do recorrente, abrandando o regime prisional
ao aberto e possibilitando a substituição da pena privativa de
liberdade por restritivas de direitos, a cargo do Juízo da Execução.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conhecer
parcialmente do recurso e, nesta extensão, dar-lhe parcial
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs.
Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Laurita Vaz votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art111
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art64
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art158
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art167
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art28
- urn:lex:br:federal:lei:1966-04-06;4947!art20
- urn:lex:br:federal:lei:2003-12-22;10826!art12
- urn:lex:br:federal:lei:2003-12-22;10826!art15
- urn:lex:br:federal:lei:2010-05-05;12234
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