STJ — 2162669

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2023-02-07Data Publicacao: 2023-02-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c7b587d17b645c07a3fd280d0096dc868b18b9e2aa0df0a3e8b1b5401ae33c8c

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. REGIME FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. I - As premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias não podem ser modificadas no âmbito do apelo extremo, nos termos do Enunciado Sumular n. 7/STJ, segundo o qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". II - O deferimento do regime semiaberto se dá desde que preenchidos os requisitos constantes do art. 33, §§ 2º e 3º, c. c. o art. 59,…

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. REGIME FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. I - As premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias não podem ser modificadas no âmbito do apelo extremo, nos termos do Enunciado Sumular n. 7/STJ, segundo o qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". II - O deferimento do regime semiaberto se dá desde que preenchidos os requisitos constantes do art. 33, §§ 2º e 3º, c. c. o art. 59, ambos do Código Penal, quais sejam, a ausência de reincidência, a condenação por um período entre 4 (quatro) e 8 (oito) anos de reclusão e a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, o que não é o caso dos autos. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Convocado o Sr. Ministro João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1).

Jurisprudência citada no registro do STJ

(TRÁFICO PRIVELEGIADO - AFASTAMENTO - DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS - REVISÃO DO ARESTO IMPUGNADO - SÚMULA 7 DO STJ) STJ - <<AgRg no AREsp 1799093>>-MS, <<AgRg no HC 633615>>-SP (REGIME INICIAL SEMIABERTO - REQUISITOS - REINCIDÊNCIA, CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS E QUANTIDADE DE PENA) STJ - <<AgRg no HC 631949>>-RS

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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