Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO
CONCURSO DE AGENTES, EMPREGO DE ARMA DE FOGO, RESTRIÇÃO À LIBERDADE
DA VÍTIMA. PRISÃO PREVENTIVA, GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE
CONCRETA. MODUS OPERANDI. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA DIANTE DO CASO. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a
liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível
tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito
(fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a
existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código
de Processo Penal.
- Na espécie, a prisão foi decretada em decorrência do modus
operandi empregado na conduta delitiva, consistente na prática, em
tese, de crime de roubo circunstanciado pelo concurso de seis
agentes, que renderam e colocaram a vítima no banco de trás de seu
veículo, mediante utilização de arma de fogo e de arma branca,
restringindo sua liberdade durante o trajeto até o Estado do Rio
Grande do Sul, onde foi deixada amarrada em uma árvore no meio do
mato, sendo subtraída sua camionete e levada para outro Estado da
Federação. Ademais, a agravante, que não possui vínculo com o
distrito dos fatos, foi a mandante do crime.
- Condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não
impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os
requisitos legais para a decretação da segregação provisória.
- As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras
medidas previstas no art. 319 do CPP não surtiriam o efeito almejado
para a proteção da ordem pública, notadamente diante da gravidade
concreta do delito e do fato de a recorrente não possuir vínculo com
o distrito da culpa.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO
CONCURSO DE AGENTES, EMPREGO DE ARMA DE FOGO, RESTRIÇÃO À LIBERDADE
DA VÍTIMA. PRISÃO PREVENTIVA, GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE
CONCRETA. MODUS OPERANDI. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA DIANTE DO CASO. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a
liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível
tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito
(fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a
existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código
de Processo Penal.
2. Na espécie, a prisão foi decretada em decorrência do modus
operandi empregado na conduta delitiva, consistente na prática, em
tese, de crime de roubo circunstanciado pelo concurso de seis
agentes, que renderam e colocaram a vítima no banco de trás de seu
veículo, mediante utilização de arma de fogo e de arma branca,
restringindo sua liberdade durante o trajeto até o Estado do Rio
Grande do Sul, onde foi deixada amarrada em uma árvore no meio do
mato, sendo subtraída sua camionete e levada para outro Estado da
Federação. Ademais, a agravante, que não possui vínculo com o
distrito dos fatos, foi a mandante do crime.
3. Condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não
impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os
requisitos legais para a decretação da segregação provisória.
4. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras
medidas previstas no art. 319 do CPP não surtiriam o efeito almejado
para a proteção da ordem pública, notadamente diante da gravidade
concreta do delito e do fato de a recorrente não possuir vínculo com
o distrito da culpa.
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/12/2022 a 19/12/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRISÃO PREVENTIVA - MODUS OPERANDI)
STJ - <<RHC 70507>>-BA,
<<RHC 58952>>-RJ,
<<HC 524256>>-MG
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00312
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.