STJ — 743384

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2022-12-19Data Publicacao: 2022-12-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 005bd9fbad1bc0462a26483a6c310a31afe5dcb864bd053e032fccfe2e2a3e1d

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE CAPITAIS. OPERAÇÃO STATUS. ORDEM DENEGADA. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS. CUSTÓDIA PREVENTIVA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. É assente neste Superior Tribunal que o agravo regimental deve trazer novos argumentos hábeis a infirmar a decisão impugnada, sob pena de manutenção do decisum pelos próprios fundamentos.
  2. São idôneos os motivos invocados pelo Juízo singular para embasar a prisão processual do líder de um dos núcleos de facção criminosa de grande porte, com divisão de tarefas definida, especializada na prática de lavagem de capitais, oriundos dos proveitos obtidos com o tráfico transnacional de drogas, como forma de garantir a ordem pública e interromper o ciclo delitivo. Precedentes.
  3. Muito embora alegue a defesa que os atos imputados ao acusado remontam a 2015 e 2019 e dizem respeito a duas movimentações de R$ 5.000,00, extraíram-se, das interceptações telefônicas, conversas de 2020 e 2021, com referências a depósitos de vultosas quantias. O afastamento do sigilo bancário identificou operações financeiras ordenadas pelo paciente, em nome de empresas de fachada, até janeiro de 2022, de mais de um milhão e setecentos mil reais.
  4. A demanda de origem contou com extenso trabalho investigativo, foi proposta contra 22 denunciados, assistidos por advogados diferentes, deu ensejo a perícias, citação por edital e expedição de precatórias - particularidades que afastam, ao menos por ora, a desídia dos órgãos estatais na condução do feito.
  5. Dado o perigo concreto de reiteração delitiva, não se mostra adequada e suficiente a fixação ao réu de medidas alternativas (art. 282 c/c art. 319 do CPP).
  6. Agravo não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE CAPITAIS. OPERAÇÃO STATUS. ORDEM DENEGADA. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS. CUSTÓDIA PREVENTIVA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É assente neste Superior Tribunal que o agravo regimental deve trazer novos argumentos hábeis a infirmar a decisão impugnada, sob pena de manutenção do decisum pelos próprios fundamentos. 2. São idôneos os motivos invocados pelo Juízo singular para embasar a prisão processual do líder de um dos núcleos de facção criminosa de grande porte, com divisão de tarefas definida, especializada na prática de lavagem de capitais, oriundos dos proveitos obtidos com o tráfico transnacional de drogas, como forma de garantir a ordem pública e interromper o ciclo delitivo. Precedentes. 3. Muito embora alegue a defesa que os atos imputados ao acusado remontam a 2015 e 2019 e dizem respeito a duas movimentações de R$ 5.000,00, extraíram-se, das interceptações telefônicas, conversas de 2020 e 2021, com referências a depósitos de vultosas quantias. O afastamento do sigilo bancário identificou operações financeiras ordenadas pelo paciente, em nome de empresas de fachada, até janeiro de 2022, de mais de um milhão e setecentos mil reais. 4. A demanda de origem contou com extenso trabalho investigativo, foi proposta contra 22 denunciados, assistidos por advogados diferentes, deu ensejo a perícias, citação por edital e expedição de precatórias - particularidades que afastam, ao menos por ora, a desídia dos órgãos estatais na condução do feito. 5. Dado o perigo concreto de reiteração delitiva, não se mostra adequada e suficiente a fixação ao réu de medidas alternativas (art. 282 c/c art. 319 do CPP). 6. Agravo não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/12/2022 a 19/12/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - NECESSIDADE DE INTERRUPÇÃO OU DIMINUIÇÃO DA ATUAÇÃO DOS INTEGRANTES) STJ - <<RHC 148872>>-SP (PRISÃO PREVENTIVA - CONTEMPORANEIDADE) STJ - <<AgRg no RHC 171597>>-MG, <<AgRg no HC 587419>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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