STJ — 764795

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData do julgamento: 2022-12-19Data da publicação: 2022-12-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 202116037d775cf9179ac9aa18ca536c46261fb19fd78a54ea34201f06d6a3e1

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000834774
Número de registro na fonte
202202591607
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 202116037d775cf9179ac9aa18ca536c46261fb19fd78a54ea34201f06d6a3e1
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS CONSUMADO E TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES ANTERIORMENTE IMPOSTAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES DESTA CORTE. PRISÃO DOMICILIAR. AGRAVANTE NÃO INSERIDO NA EXCEPCIONALIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A prisão preventiva constitui medida excepcional ao princípio da não culpabilidade, cabível, mediante decisão devidamente fundamentada e com base em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos do art. 312 e seguintes do Código de Processo Penal.
  2. No caso, tem-se que a constrição cautelar está baseada em elementos concretos, pois as instâncias ordinárias fizeram referências às circunstâncias fáticas justificadoras, destacando o descumprimento das medidas anteriormente impostas e a periculosidade do agente. Tudo a confirmar a necessidade de manter a medida extrema para garantia da ordem pública e resguardo da instrução criminal. Cumprindo destacar que não houve nenhum debate na origem a respeito da alegada origem anônima das informações.
  3. O agravante, embora possa ser portador de comorbidade, não está inserido na excepcionalidade a justificar a prisão domiciliar, pois não comprovou que está em situação de vulnerabilidade no ambiente prisional.
  4. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS CONSUMADO E TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES ANTERIORMENTE IMPOSTAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES DESTA CORTE. PRISÃO DOMICILIAR. AGRAVANTE NÃO INSERIDO NA EXCEPCIONALIDADE. 1. A prisão preventiva constitui medida excepcional ao princípio da não culpabilidade, cabível, mediante decisão devidamente fundamentada e com base em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos do art. 312 e seguintes do Código de Processo Penal. 2. No caso, tem-se que a constrição cautelar está baseada em elementos concretos, pois as instâncias ordinárias fizeram referências às circunstâncias fáticas justificadoras, destacando o descumprimento das medidas anteriormente impostas e a periculosidade do agente. Tudo a confirmar a necessidade de manter a medida extrema para garantia da ordem pública e resguardo da instrução criminal. Cumprindo destacar que não houve nenhum debate na origem a respeito da alegada origem anônima das informações. 3. O agravante, embora possa ser portador de comorbidade, não está inserido na excepcionalidade a justificar a prisão domiciliar, pois não comprovou que está em situação de vulnerabilidade no ambiente prisional. 4. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/12/2022 a 19/12/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA ALTERNATIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA) STJ - <<RHC 108631>>-MG, <<RHC 107101>>-AL

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.