Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIOS
QUALIFICADOS CONSUMADO E TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO
DE MEDIDAS CAUTELARES ANTERIORMENTE IMPOSTAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES DESTA CORTE. PRISÃO
DOMICILIAR. AGRAVANTE NÃO INSERIDO NA EXCEPCIONALIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A prisão preventiva constitui medida excepcional ao princípio da
não culpabilidade, cabível, mediante decisão devidamente
fundamentada e com base em dados concretos, quando evidenciada a
existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida
extrema, nos termos do art. 312 e seguintes do Código de Processo
Penal.
- No caso, tem-se que a constrição cautelar está baseada em
elementos concretos, pois as instâncias ordinárias fizeram
referências às circunstâncias fáticas justificadoras, destacando o
descumprimento das medidas anteriormente impostas e a periculosidade
do agente. Tudo a confirmar a necessidade de manter a medida
extrema para garantia da ordem pública e resguardo da instrução
criminal. Cumprindo destacar que não houve nenhum debate na origem a
respeito da alegada origem anônima das informações.
- O agravante, embora possa ser portador de comorbidade, não está
inserido na excepcionalidade a justificar a prisão domiciliar, pois
não comprovou que está em situação de vulnerabilidade no ambiente
prisional.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIOS
QUALIFICADOS CONSUMADO E TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO
DE MEDIDAS CAUTELARES ANTERIORMENTE IMPOSTAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES DESTA CORTE. PRISÃO
DOMICILIAR. AGRAVANTE NÃO INSERIDO NA EXCEPCIONALIDADE.
1. A prisão preventiva constitui medida excepcional ao princípio da
não culpabilidade, cabível, mediante decisão devidamente
fundamentada e com base em dados concretos, quando evidenciada a
existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida
extrema, nos termos do art. 312 e seguintes do Código de Processo
Penal.
2. No caso, tem-se que a constrição cautelar está baseada em
elementos concretos, pois as instâncias ordinárias fizeram
referências às circunstâncias fáticas justificadoras, destacando o
descumprimento das medidas anteriormente impostas e a periculosidade
do agente. Tudo a confirmar a necessidade de manter a medida
extrema para garantia da ordem pública e resguardo da instrução
criminal. Cumprindo destacar que não houve nenhum debate na origem a
respeito da alegada origem anônima das informações.
3. O agravante, embora possa ser portador de comorbidade, não está
inserido na excepcionalidade a justificar a prisão domiciliar, pois
não comprovou que está em situação de vulnerabilidade no ambiente
prisional.
4. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/12/2022 a 19/12/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRISÃO PREVENTIVA - DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA ALTERNATIVA - GARANTIA
DA ORDEM PÚBLICA)
STJ - <<RHC 108631>>-MG,
<<RHC 107101>>-AL
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00312
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.