Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL. VÍTIMAS CRIANÇAS DE OITO A ONZE ANOS. CRIME COMETIDO
INÚMERAS VEZES. MOTORISTA DE TRANSPORTE ESCOLAR. PRISÃO PREVENTIVA.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. RISCO DE
REITERAÇÃO DELITIVA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULUM LIBERTATIS EVIDENCIADO. PRECEDENTES.
ALEGADA INOVAÇÃO NA FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL.
IMPROCEDENTE. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA EM ESTABELECIMENTO
PRISIONAL POR PRISÃO DOMICILIAR EM RAZÃO DE PROBLEMAS DE SAÚDE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE. REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Superior Tribunal de Justiça, de forma reiterada, registra
entendimento no sentido de que a gravidade concreta da conduta,
reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e
consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado
na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão
preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública.
- No caso, as instâncias ordinárias evidenciaram, de forma
concreta, a alta reprovabilidade das condutas supostamente
realizadas pelo Agravante, pois, exercendo a função de motorista de
transporte escolar, teria praticado, por diversas vezes, o crime de
estupro de vulnerável, tendo como alvo crianças menores de 11 (onze)
anos de idade, as quais teria intimidado para que não revelassem
tais abusos.
- Não procede a tese de que o decisum agravado teria inovado em
fundamentos o decreto prisional ao fazer uso da expressão "gravidade
concreta da conduta, consubstanciada no modus operandi utilizado na
empreitada delitiva". A utilização desses termos em nada altera o
decisum de primeiro grau que, de forma idônea, evidenciou a alta
reprovabilidade das condutas criminosas em apuração.
- Sob pena de supressão de instância, o STJ não pode conhecer da
tese que sustenta que a liberdade do Agravante poderia intimidar
vítimas e testemunhas, pois o Tribunal estadual não emitiu qualquer
juízo de valor sobre a alegação de que o Investigado teria sido
demitido "de suas funções, a reforçar a ideia de que nem de longe
ele poderá intimidar ou influenciar vítimas ou testemunhas".
- É vedada a apreciação per saltum da pretensão defensiva, sob pena
de supressão de instância, uma vez que compete ao Superior Tribunal
de Justiça, na via processual do habeas corpus, apreciar ato de um
dos Tribunais Regionais Federais ou dos Tribunais de Justiça
estaduais (art. 105, inciso II, alínea a, da Constituição da
República).
- Sobre a substituição da custódia cautelar em estabelecimento
prisional pela prisão domiciliar, a Corte de origem aponta que não
restou comprovada a sua necessidade, pois "não se fez prova de
maneira pré-constituída de que o estabelecimento prisional não
dispõe de equipe de saúde ou mesmo da inexistência de espaço
adequado para isolamento". A alteração dessa conclusão demandaria,
necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos,
providência incabível nesta Corte. Precedentes.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL. VÍTIMAS CRIANÇAS DE OITO A ONZE ANOS. CRIME COMETIDO
INÚMERAS VEZES. MOTORISTA DE TRANSPORTE ESCOLAR. PRISÃO PREVENTIVA.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. RISCO DE
REITERAÇÃO DELITIVA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULUM LIBERTATIS EVIDENCIADO. PRECEDENTES.
ALEGADA INOVAÇÃO NA FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL.
IMPROCEDENTE. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA EM ESTABELECIMENTO
PRISIONAL POR PRISÃO DOMICILIAR EM RAZÃO DE PROBLEMAS DE SAÚDE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE. REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, de forma reiterada, registra
entendimento no sentido de que a gravidade concreta da conduta,
reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e
consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado
na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão
preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública.
2. No caso, as instâncias ordinárias evidenciaram, de forma
concreta, a alta reprovabilidade das condutas supostamente
realizadas pelo Agravante, pois, exercendo a função de motorista de
transporte escolar, teria praticado, por diversas vezes, o crime de
estupro de vulnerável, tendo como alvo crianças menores de 11 (onze)
anos de idade, as quais teria intimidado para que não revelassem
tais abusos.
3. Não procede a tese de que o decisum agravado teria inovado em
fundamentos o decreto prisional ao fazer uso da expressão "gravidade
concreta da conduta, consubstanciada no modus operandi utilizado na
empreitada delitiva". A utilização desses termos em nada altera o
decisum de primeiro grau que, de forma idônea, evidenciou a alta
reprovabilidade das condutas criminosas em apuração.
4. Sob pena de supressão de instância, o STJ não pode conhecer da
tese que sustenta que a liberdade do Agravante poderia intimidar
vítimas e testemunhas, pois o Tribunal estadual não emitiu qualquer
juízo de valor sobre a alegação de que o Investigado teria sido
demitido "de suas funções, a reforçar a ideia de que nem de longe
ele poderá intimidar ou influenciar vítimas ou testemunhas".
5. É vedada a apreciação per saltum da pretensão defensiva, sob pena
de supressão de instância, uma vez que compete ao Superior Tribunal
de Justiça, na via processual do habeas corpus, apreciar ato de um
dos Tribunais Regionais Federais ou dos Tribunais de Justiça
estaduais (art. 105, inciso II, alínea a, da Constituição da
República).
6. Sobre a substituição da custódia cautelar em estabelecimento
prisional pela prisão domiciliar, a Corte de origem aponta que não
restou comprovada a sua necessidade, pois "não se fez prova de
maneira pré-constituída de que o estabelecimento prisional não
dispõe de equipe de saúde ou mesmo da inexistência de espaço
adequado para isolamento". A alteração dessa conclusão demandaria,
necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos,
providência incabível nesta Corte. Precedentes.
7. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti
Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador
Convocado do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA - GRAVIDADE CONCRETA -
PERICULOSIDADE DO AGENTE - RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA)
STJ - <<AgRg no HC 704584>>-RS,
<<AgRg no HC 691767>>-PR,
<<AgRg no RHC 158669>>-MG,
<<AgRg no RHC 144349>>-SP,
<<RHC 136884>>-RJ
(PRISÃO PREVENTIVA - SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR - AUSÊNCIA
DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE - REVISÃO DO ARESTO IMPUGNADO -
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA)
STJ - <<AgRg no HC 636597>>-RS,
<<HC 544895>>-RR
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00312
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.