STJ — 775347

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: LAURITA VAZData Julgamento: 2023-02-07Data Publicacao: 2023-02-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 76fec7c153a3ece538e82b3777bb7256452a17aec54b8d1f0cd4b47b613ece68

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000835159
Número de registro na fonte
202203152073
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 76fec7c153a3ece538e82b3777bb7256452a17aec54b8d1f0cd4b47b613ece68
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VÍTIMAS CRIANÇAS DE OITO A ONZE ANOS. CRIME COMETIDO INÚMERAS VEZES. MOTORISTA DE TRANSPORTE ESCOLAR. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULUM LIBERTATIS EVIDENCIADO. PRECEDENTES. ALEGADA INOVAÇÃO NA FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. IMPROCEDENTE. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL POR PRISÃO DOMICILIAR EM RAZÃO DE PROBLEMAS DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Superior Tribunal de Justiça, de forma reiterada, registra entendimento no sentido de que a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública.
  2. No caso, as instâncias ordinárias evidenciaram, de forma concreta, a alta reprovabilidade das condutas supostamente realizadas pelo Agravante, pois, exercendo a função de motorista de transporte escolar, teria praticado, por diversas vezes, o crime de estupro de vulnerável, tendo como alvo crianças menores de 11 (onze) anos de idade, as quais teria intimidado para que não revelassem tais abusos.
  3. Não procede a tese de que o decisum agravado teria inovado em fundamentos o decreto prisional ao fazer uso da expressão "gravidade concreta da conduta, consubstanciada no modus operandi utilizado na empreitada delitiva". A utilização desses termos em nada altera o decisum de primeiro grau que, de forma idônea, evidenciou a alta reprovabilidade das condutas criminosas em apuração.
  4. Sob pena de supressão de instância, o STJ não pode conhecer da tese que sustenta que a liberdade do Agravante poderia intimidar vítimas e testemunhas, pois o Tribunal estadual não emitiu qualquer juízo de valor sobre a alegação de que o Investigado teria sido demitido "de suas funções, a reforçar a ideia de que nem de longe ele poderá intimidar ou influenciar vítimas ou testemunhas".
  5. É vedada a apreciação per saltum da pretensão defensiva, sob pena de supressão de instância, uma vez que compete ao Superior Tribunal de Justiça, na via processual do habeas corpus, apreciar ato de um dos Tribunais Regionais Federais ou dos Tribunais de Justiça estaduais (art. 105, inciso II, alínea a, da Constituição da República).
  6. Sobre a substituição da custódia cautelar em estabelecimento prisional pela prisão domiciliar, a Corte de origem aponta que não restou comprovada a sua necessidade, pois "não se fez prova de maneira pré-constituída de que o estabelecimento prisional não dispõe de equipe de saúde ou mesmo da inexistência de espaço adequado para isolamento". A alteração dessa conclusão demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência incabível nesta Corte. Precedentes.
  7. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VÍTIMAS CRIANÇAS DE OITO A ONZE ANOS. CRIME COMETIDO INÚMERAS VEZES. MOTORISTA DE TRANSPORTE ESCOLAR. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULUM LIBERTATIS EVIDENCIADO. PRECEDENTES. ALEGADA INOVAÇÃO NA FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. IMPROCEDENTE. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL POR PRISÃO DOMICILIAR EM RAZÃO DE PROBLEMAS DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, de forma reiterada, registra entendimento no sentido de que a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública. 2. No caso, as instâncias ordinárias evidenciaram, de forma concreta, a alta reprovabilidade das condutas supostamente realizadas pelo Agravante, pois, exercendo a função de motorista de transporte escolar, teria praticado, por diversas vezes, o crime de estupro de vulnerável, tendo como alvo crianças menores de 11 (onze) anos de idade, as quais teria intimidado para que não revelassem tais abusos. 3. Não procede a tese de que o decisum agravado teria inovado em fundamentos o decreto prisional ao fazer uso da expressão "gravidade concreta da conduta, consubstanciada no modus operandi utilizado na empreitada delitiva". A utilização desses termos em nada altera o decisum de primeiro grau que, de forma idônea, evidenciou a alta reprovabilidade das condutas criminosas em apuração. 4. Sob pena de supressão de instância, o STJ não pode conhecer da tese que sustenta que a liberdade do Agravante poderia intimidar vítimas e testemunhas, pois o Tribunal estadual não emitiu qualquer juízo de valor sobre a alegação de que o Investigado teria sido demitido "de suas funções, a reforçar a ideia de que nem de longe ele poderá intimidar ou influenciar vítimas ou testemunhas". 5. É vedada a apreciação per saltum da pretensão defensiva, sob pena de supressão de instância, uma vez que compete ao Superior Tribunal de Justiça, na via processual do habeas corpus, apreciar ato de um dos Tribunais Regionais Federais ou dos Tribunais de Justiça estaduais (art. 105, inciso II, alínea a, da Constituição da República). 6. Sobre a substituição da custódia cautelar em estabelecimento prisional pela prisão domiciliar, a Corte de origem aponta que não restou comprovada a sua necessidade, pois "não se fez prova de maneira pré-constituída de que o estabelecimento prisional não dispõe de equipe de saúde ou mesmo da inexistência de espaço adequado para isolamento". A alteração dessa conclusão demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência incabível nesta Corte. Precedentes. 7. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA - GRAVIDADE CONCRETA - PERICULOSIDADE DO AGENTE - RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA) STJ - <<AgRg no HC 704584>>-RS, <<AgRg no HC 691767>>-PR, <<AgRg no RHC 158669>>-MG, <<AgRg no RHC 144349>>-SP, <<RHC 136884>>-RJ (PRISÃO PREVENTIVA - SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE - REVISÃO DO ARESTO IMPUGNADO - REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA) STJ - <<AgRg no HC 636597>>-RS, <<HC 544895>>-RR

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.