Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE
COMPETÊNCIA. PEDIDO DE EFEITOS INFRINGENTES. INOCORRÊNCIA DE
AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. CONSTRUÇÃO DA
ARENA ESPORTIVA FONTE NOVA. COEXISTÊNCIA DE DOIS CONTRATOS
SUBSEQUENTES. CONTRATO ENTRE O ESTADO DA BAHIA, BNDES E UNIÃO E
CONTRATO ENTRE O ESTADO DA BAHIA E EMPRESAS PRIVADAS.
INTERDEPENDÊNCIA DOS PACTOS. FINANCIAMENTO COM VERBAS ORIUNDAS DO
BNDES, UNIÃO COMO ENTIDADE GARANTIDORA NO PRIMEIRO CONTRATO.
MANUTENÇÃO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. EMBARGOS REJEITADOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Embargos de declaração, com pedido de efeitos infringentes,
opostos contra acórdão da Terceira Seção desta Corte Superior de
Justiça, o qual, à unanimidade, negou provimento a agravo
regimental, mantendo a competência de Juízo Federal de Primeiro
Grau, atuante em Salvador - SJ/BA, para a persecução penal relativa
a supostas fraudes nas licitações realizadas para contração de
serviços de demolição e reconstrução do estádio de futebol Arena
Esportiva Fonte Nova.
- É inconcebível que o acórdão embargado tenha partido de falsa
premissa - tampouco que tenha havido indução a erro por ambiguidade,
obscuridade, contradição ou omissão - de vez que, desde o início,
identificou-se, corretamente, o objeto das investigações. Com
efeito, não se ignora que o contrato de demolição e reconstrução do
estádio de futebol Arena Esportiva Fonte Nova foi firmado apenas
entre o Estado da Bahia e empresas privadas (Contrato de Parceria
Público Privada PPP 02/2010), todavia é incontroverso que parte dos
recursos para execução desse pacto advieram do mútuo firmado entre
União, BNDES e Estado da Bahia.
- Efetivamente, são contratos distintos, porém imbricados: o
primeiro entre a União, o BNDES e o Estado da Bahia; o segundo entre
o Estado da Bahia e empresas terceirizadas. Entretanto, é
irreprochável que, caso confirmadas fraudes nos contratos de obras,
tal mácula abalará o contrato prévio no qual a União figura como
garantidora de mútuo, a atingir o interesse da União em efeito
cascata, eis que, em última análise, será a responsável por eventual
inadimplência por parte do Estado da Bahia.
- O Tribunal a quo, quando da análise da competência, também se
debruçou sobre o contrato prévio firmado entre a União, o BNDES e o
Estado da Bahia, porquanto é evidente a relação de interdependência
entre o contrato prévio - ancorado em linha de crédito específica
para a construção de estádios para a Copa do Mundo de Futebol - do
qual advém grande aporte financeiro para a consecução da obra - e o
contrato subsequente, firmado entre o Estado da Bahia e empresas
privadas.
- Esta Corte Superior de Justiça já decidiu que a particularidade
de a União figurar como garantidora determina a competência da
Justiça Federal (AgInt na APn 898/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, Corte Especial, DJe 11/9/2018 e CC 168949/SP, Rel. Min,
ROGERIO SCHIETTI CRUZ, monocraticamente, DJe 11/2/2020).
- Assim, o acórdão embargado não reclama qualquer correção por
suposta ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. "A
obtenção de efeitos infringentes somente é possível,
excepcionalmente, nos casos em que, reconhecida a existência de um
desses defeitos, a alteração do julgado seja consequência
inafastável de sua correção, bem como nas hipóteses de erro material
ou equívoco manifesto que, por si sós, sejam suficientes para a
inversão do julgado" (EDcl no AgRg no CC n. 98.778/SP, relator
Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe de 2/9/2011.)
- Embargos de declaração rejeitados.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE
COMPETÊNCIA. PEDIDO DE EFEITOS INFRINGENTES. INOCORRÊNCIA DE
AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. CONSTRUÇÃO DA
ARENA ESPORTIVA FONTE NOVA. COEXISTÊNCIA DE DOIS CONTRATOS
SUBSEQUENTES. CONTRATO ENTRE O ESTADO DA BAHIA, BNDES E UNIÃO E
CONTRATO ENTRE O ESTADO DA BAHIA E EMPRESAS PRIVADAS.
INTERDEPENDÊNCIA DOS PACTOS. FINANCIAMENTO COM VERBAS ORIUNDAS DO
BNDES, UNIÃO COMO ENTIDADE GARANTIDORA NO PRIMEIRO CONTRATO.
MANUTENÇÃO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Embargos de declaração, com pedido de efeitos infringentes,
opostos contra acórdão da Terceira Seção desta Corte Superior de
Justiça, o qual, à unanimidade, negou provimento a agravo
regimental, mantendo a competência de Juízo Federal de Primeiro
Grau, atuante em Salvador - SJ/BA, para a persecução penal relativa
a supostas fraudes nas licitações realizadas para contração de
serviços de demolição e reconstrução do estádio de futebol Arena
Esportiva Fonte Nova.
2. É inconcebível que o acórdão embargado tenha partido de falsa
premissa - tampouco que tenha havido indução a erro por ambiguidade,
obscuridade, contradição ou omissão - de vez que, desde o início,
identificou-se, corretamente, o objeto das investigações. Com
efeito, não se ignora que o contrato de demolição e reconstrução do
estádio de futebol Arena Esportiva Fonte Nova foi firmado apenas
entre o Estado da Bahia e empresas privadas (Contrato de Parceria
Público Privada PPP 02/2010), todavia é incontroverso que parte dos
recursos para execução desse pacto advieram do mútuo firmado entre
União, BNDES e Estado da Bahia.
3. Efetivamente, são contratos distintos, porém imbricados: o
primeiro entre a União, o BNDES e o Estado da Bahia; o segundo entre
o Estado da Bahia e empresas terceirizadas. Entretanto, é
irreprochável que, caso confirmadas fraudes nos contratos de obras,
tal mácula abalará o contrato prévio no qual a União figura como
garantidora de mútuo, a atingir o interesse da União em efeito
cascata, eis que, em última análise, será a responsável por eventual
inadimplência por parte do Estado da Bahia.
4. O Tribunal a quo, quando da análise da competência, também se
debruçou sobre o contrato prévio firmado entre a União, o BNDES e o
Estado da Bahia, porquanto é evidente a relação de interdependência
entre o contrato prévio - ancorado em linha de crédito específica
para a construção de estádios para a Copa do Mundo de Futebol - do
qual advém grande aporte financeiro para a consecução da obra - e o
contrato subsequente, firmado entre o Estado da Bahia e empresas
privadas.
5. Esta Corte Superior de Justiça já decidiu que a particularidade
de a União figurar como garantidora determina a competência da
Justiça Federal (AgInt na APn 898/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, Corte Especial, DJe 11/9/2018 e CC 168949/SP, Rel. Min,
ROGERIO SCHIETTI CRUZ, monocraticamente, DJe 11/2/2020).
6. Assim, o acórdão embargado não reclama qualquer correção por
suposta ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. "A
obtenção de efeitos infringentes somente é possível,
excepcionalmente, nos casos em que, reconhecida a existência de um
desses defeitos, a alteração do julgado seja consequência
inafastável de sua correção, bem como nas hipóteses de erro material
ou equívoco manifesto que, por si sós, sejam suficientes para a
inversão do julgado" (EDcl no AgRg no CC n. 98.778/SP, relator
Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe de 2/9/2011.)
7. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção, por unanimidade,
rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), Laurita Vaz, Jorge Mussi, Rogerio Schietti Cruz, Ribeiro
Dantas e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Impedido o Sr. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do
TRF 1ª Região).
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior
e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região).
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(COMPETÊNCIA - JUSTIÇA FEDERAL - RECURSOS FEDERAIS CAPTADOS JUNTO AO
BNDES - UNIÃO COMO GARANTIDORA)
STJ - {{CC 168949}}-SP,
<<AgInt na APn 898>>-DF
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EFEITOS MODIFICATIVOS - EXCEPCIONALIDADE)
STJ - <<EDcl no AgRg nos EDcl no CC 183975>>-MS,
<<EDcl no AgRg no CC 98778>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00619
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00109 INC:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.