STJ — 182880

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIAOrgao: TERCEIRA SEÇÃORelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2022-11-23Data Publicacao: 2022-11-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 37c3e300815f13c36d47dabf8c1e5d12d5d07885355614ed3aad097436a5e7c0

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000834816
Número de registro na fonte
202103021339
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: 37c3e300815f13c36d47dabf8c1e5d12d5d07885355614ed3aad097436a5e7c0
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.066.235 do STJ: conflito de competência

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.066.235 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 7 de outubro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de conflito de competência, falta de prequestionamento e idêntico grau de jurisdição. Esta página transcreve o texto

Trecho de REsp 2.066.235 do STJ: conflito de competência · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: competencia, conflito.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PEDIDO DE EFEITOS INFRINGENTES. INOCORRÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. CONSTRUÇÃO DA ARENA ESPORTIVA FONTE NOVA. COEXISTÊNCIA DE DOIS CONTRATOS SUBSEQUENTES. CONTRATO ENTRE O ESTADO DA BAHIA, BNDES E UNIÃO E CONTRATO ENTRE O ESTADO DA BAHIA E EMPRESAS PRIVADAS. INTERDEPENDÊNCIA DOS PACTOS. FINANCIAMENTO COM VERBAS ORIUNDAS DO BNDES, UNIÃO COMO ENTIDADE GARANTIDORA NO PRIMEIRO CONTRATO. MANUTENÇÃO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. EMBARGOS REJEITADOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Embargos de declaração, com pedido de efeitos infringentes, opostos contra acórdão da Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça, o qual, à unanimidade, negou provimento a agravo regimental, mantendo a competência de Juízo Federal de Primeiro Grau, atuante em Salvador - SJ/BA, para a persecução penal relativa a supostas fraudes nas licitações realizadas para contração de serviços de demolição e reconstrução do estádio de futebol Arena Esportiva Fonte Nova.
  2. É inconcebível que o acórdão embargado tenha partido de falsa premissa - tampouco que tenha havido indução a erro por ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão - de vez que, desde o início, identificou-se, corretamente, o objeto das investigações. Com efeito, não se ignora que o contrato de demolição e reconstrução do estádio de futebol Arena Esportiva Fonte Nova foi firmado apenas entre o Estado da Bahia e empresas privadas (Contrato de Parceria Público Privada PPP 02/2010), todavia é incontroverso que parte dos recursos para execução desse pacto advieram do mútuo firmado entre União, BNDES e Estado da Bahia.
  3. Efetivamente, são contratos distintos, porém imbricados: o primeiro entre a União, o BNDES e o Estado da Bahia; o segundo entre o Estado da Bahia e empresas terceirizadas. Entretanto, é irreprochável que, caso confirmadas fraudes nos contratos de obras, tal mácula abalará o contrato prévio no qual a União figura como garantidora de mútuo, a atingir o interesse da União em efeito cascata, eis que, em última análise, será a responsável por eventual inadimplência por parte do Estado da Bahia.
  4. O Tribunal a quo, quando da análise da competência, também se debruçou sobre o contrato prévio firmado entre a União, o BNDES e o Estado da Bahia, porquanto é evidente a relação de interdependência entre o contrato prévio - ancorado em linha de crédito específica para a construção de estádios para a Copa do Mundo de Futebol - do qual advém grande aporte financeiro para a consecução da obra - e o contrato subsequente, firmado entre o Estado da Bahia e empresas privadas.
  5. Esta Corte Superior de Justiça já decidiu que a particularidade de a União figurar como garantidora determina a competência da Justiça Federal (AgInt na APn 898/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Corte Especial, DJe 11/9/2018 e CC 168949/SP, Rel. Min, ROGERIO SCHIETTI CRUZ, monocraticamente, DJe 11/2/2020).
  6. Assim, o acórdão embargado não reclama qualquer correção por suposta ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. "A obtenção de efeitos infringentes somente é possível, excepcionalmente, nos casos em que, reconhecida a existência de um desses defeitos, a alteração do julgado seja consequência inafastável de sua correção, bem como nas hipóteses de erro material ou equívoco manifesto que, por si sós, sejam suficientes para a inversão do julgado" (EDcl no AgRg no CC n. 98.778/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe de 2/9/2011.)
  7. Embargos de declaração rejeitados.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PEDIDO DE EFEITOS INFRINGENTES. INOCORRÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. CONSTRUÇÃO DA ARENA ESPORTIVA FONTE NOVA. COEXISTÊNCIA DE DOIS CONTRATOS SUBSEQUENTES. CONTRATO ENTRE O ESTADO DA BAHIA, BNDES E UNIÃO E CONTRATO ENTRE O ESTADO DA BAHIA E EMPRESAS PRIVADAS. INTERDEPENDÊNCIA DOS PACTOS. FINANCIAMENTO COM VERBAS ORIUNDAS DO BNDES, UNIÃO COMO ENTIDADE GARANTIDORA NO PRIMEIRO CONTRATO. MANUTENÇÃO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração, com pedido de efeitos infringentes, opostos contra acórdão da Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça, o qual, à unanimidade, negou provimento a agravo regimental, mantendo a competência de Juízo Federal de Primeiro Grau, atuante em Salvador - SJ/BA, para a persecução penal relativa a supostas fraudes nas licitações realizadas para contração de serviços de demolição e reconstrução do estádio de futebol Arena Esportiva Fonte Nova. 2. É inconcebível que o acórdão embargado tenha partido de falsa premissa - tampouco que tenha havido indução a erro por ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão - de vez que, desde o início, identificou-se, corretamente, o objeto das investigações. Com efeito, não se ignora que o contrato de demolição e reconstrução do estádio de futebol Arena Esportiva Fonte Nova foi firmado apenas entre o Estado da Bahia e empresas privadas (Contrato de Parceria Público Privada PPP 02/2010), todavia é incontroverso que parte dos recursos para execução desse pacto advieram do mútuo firmado entre União, BNDES e Estado da Bahia. 3. Efetivamente, são contratos distintos, porém imbricados: o primeiro entre a União, o BNDES e o Estado da Bahia; o segundo entre o Estado da Bahia e empresas terceirizadas. Entretanto, é irreprochável que, caso confirmadas fraudes nos contratos de obras, tal mácula abalará o contrato prévio no qual a União figura como garantidora de mútuo, a atingir o interesse da União em efeito cascata, eis que, em última análise, será a responsável por eventual inadimplência por parte do Estado da Bahia. 4. O Tribunal a quo, quando da análise da competência, também se debruçou sobre o contrato prévio firmado entre a União, o BNDES e o Estado da Bahia, porquanto é evidente a relação de interdependência entre o contrato prévio - ancorado em linha de crédito específica para a construção de estádios para a Copa do Mundo de Futebol - do qual advém grande aporte financeiro para a consecução da obra - e o contrato subsequente, firmado entre o Estado da Bahia e empresas privadas. 5. Esta Corte Superior de Justiça já decidiu que a particularidade de a União figurar como garantidora determina a competência da Justiça Federal (AgInt na APn 898/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Corte Especial, DJe 11/9/2018 e CC 168949/SP, Rel. Min, ROGERIO SCHIETTI CRUZ, monocraticamente, DJe 11/2/2020). 6. Assim, o acórdão embargado não reclama qualquer correção por suposta ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. "A obtenção de efeitos infringentes somente é possível, excepcionalmente, nos casos em que, reconhecida a existência de um desses defeitos, a alteração do julgado seja consequência inafastável de sua correção, bem como nas hipóteses de erro material ou equívoco manifesto que, por si sós, sejam suficientes para a inversão do julgado" (EDcl no AgRg no CC n. 98.778/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe de 2/9/2011.) 7. Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Laurita Vaz, Jorge Mussi, Rogerio Schietti Cruz, Ribeiro Dantas e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região). Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região). Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(COMPETÊNCIA - JUSTIÇA FEDERAL - RECURSOS FEDERAIS CAPTADOS JUNTO AO BNDES - UNIÃO COMO GARANTIDORA) STJ - {{CC 168949}}-SP, <<AgInt na APn 898>>-DF (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EFEITOS MODIFICATIVOS - EXCEPCIONALIDADE) STJ - <<EDcl no AgRg nos EDcl no CC 183975>>-MS, <<EDcl no AgRg no CC 98778>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.