Conflito de Competencia 208.037, julgado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O CC 208.037 foi julgado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça em 19 de agosto de 2025, sob relatoria de Daniela Teixeira, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de conflito de competência, justiça federal e competência ratione personae. Esta página transcreve o texto oficial do CC 208.037 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do CC 208.037, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Condomínio Prime Residences, tendo por suscitados o Juízo de Direito da 6ª Vara Cível de Nova Iguaçu/RJ e o Juízo Federal da 6ª Vara de São João de Meriti - SJ/RJ. 2. A demanda foi ajuizada na Justiça Estadual, que declinou da competência para a Justiça Federal, entendendo tratar-se demanda que envolvia o interesse da Caixa Econômica Federal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a competência para processar e julgar a demanda é da Justiça Federal ou da Justiça Estadual, considerando a exclusão do ente federal da lide e a inexistência de interesse da União ou de suas entidades na controvérsia. III. Razões de decidir 4. A competência da Justiça Federal é definida ratione personae, ou seja, quando a União, entidade autárquica ou empresa pública federal figura na demanda como parte interessada, o que não ocorre no presente caso, pois a Justiça Federal não identificou interesse da União na lide e excluiu a Caixa Econômica Federal da relação processual. 5. O Superior Tribunal de Justiça não emite juízo sobre a ausência de interesse do ente federal no âmbito de conflito de competência, conforme precedentes e súmulas pertinentes. IV. Dispositivo 6. Conflito conhecido, para declarar competente o Juízo de Direito da 6ª Vara Cível de Nova Iguaçu/RJ.” A transcrição é literal e vem do espelho 922221, publicado pelo tribunal em 22 de agosto de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Os dispositivos legais em que o CC 208.037 se apoia

A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 109 da Constituição Federal de 1988. O art. 109 da Constituição Federal de 1988 é o mais invocado deste julgado: 80 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Os enunciados sumulares presentes no CC 208.037

O julgamento invoca Súmula 150 do STJ. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.

O lastro de precedentes que o CC 208.037 reúne

O CC 208.037 se apoia em 1 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é conflito de competência. Precedente citado mede o lastro que Daniela Teixeira reuniu, não tese vinculante.

Onde o CC 208.037 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 2.472 deles da Segunda Seção. A relatoria de Daniela Teixeira responde por 3.894 deles, e em 12 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 109 da Constituição Federal de 1988. A decisão foi publicada em 22 de agosto de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O CC 208.037 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 922221 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Segunda Seção, de 19 de agosto de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre conflito de competência, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Qual enunciado sumular aparece no CC 208.037?

A Súmula 150 do STJ, que a Segunda Seção invocou em 19 de agosto de 2025. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica conflito de competência resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.

Esta página substitui a leitura do CC 208.037 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Segunda Seção, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 922221 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de conflito de competência em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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