Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL PENAL. INQUÉRITO
POLICIAL. CONFLITANTES: JUÍZOS ESTADUAL E FEDERAL. "PIRÂMIDE
FINANCEIRA". CONFIGURAÇÃO, OU NÃO, DE CRIME QUE LESIONE BENS,
SERVIÇOS OU INTERESSE DA UNIÃO OU DE SUAS ENTIDADES AUTÁRQUICAS OU
EMPRESAS PÚBLICAS. RECONHECIMENTO QUE COMPETE À JUSTIÇA COMUM
FEDERAL. COMPRA E VENDA DE CRIPTOMOEDAS. INEXISTÊNCIA, DE QUALQUER
FORMA, DE INDÍCIOS DA PRÁTICA DE CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO
NACIONAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. PRECEDENTES DA
TERCEIRA SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANIFESTAÇÃO DA
PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA ACOLHIDA. CONFLITO CONHECIDO PARA
DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DE DIREITO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na hipótese de caracterização de delito contra o Sistema
Financeiro Nacional, é competente a Justiça Federal para processar e
julgar o feito, nos termos do art. 109, inciso VI, da Constituição
da República, c.c. o art. 26 da Lei n. 7.492/1986. No entanto, na
espécie, a Justiça comum Federal, ao menos na presente fase
processual, nem sequer vislumbra a existência de indícios da prática
de delitos definidos na referida Lei.
- Cabe, de início, à Justiça Comum Federal deliberar sobre o
possível cometimento de crime que atraia sua competência. Em outras
palavras, aprioristicamente é do Juízo Federal a atribuição de
reconhecer a configuração, ou não, de infração penal que lesione
bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades
autárquicas ou empresas públicas. Mutatis mutandis, nos termos do
entendimento sedimentado na Súmula n. 150 desta Corte, "[c]ompete à
Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que
justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou
empresas públicas".
3."A atividade fraudulenta de captação e aplicação de recursos de
particulares, com promessa de rendimentos superiores aos oferecidos
pelas instituições financeiras legalizadas e atuantes no mercado,
não consubstancia operação financeira, afetando, somente, o
patrimônio das vítimas" (STJ, CC n. 23.123/RS, relator Ministro
VICENTE LEAL, Terceira Seção, julgado em 10/03/1999, DJ 12/04/1999,
p. 96).
- "A captação de recursos decorrente de 'pirâmide financeira' não
se enquadra no conceito de 'atividade financeira', para fins da
incidência da Lei n. 7.492/1986, amoldando-se mais ao delito
previsto no art. 2º, IX, da Lei 1.521/1951 (crime contra a economia
popular)" (STJ, CC n. 146.153/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES
DA FONSECA, Terceira Seção, julgado em 11/05/2016, DJe 17/05/2016).
- A oferta de serviços de compra e venda exclusivamente de
criptomoedas ou moedas virtuais não se insere na competência da
Justiça Federal, por não se cuidarem de ativos regulados pelo Banco
Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliário.
Precedentes.
- Ao menos por ora, é do Juízo de Direito Estadual a competência
para processar o inquérito policial, ressalvado que, na hipótese de
o curso da investigação surgirem elementos concretos que indiquem a
prática de crime de competência federal, nada impede o envio dos
autos à Justiça Comum Federal. Isso porque o "julgamento do conflito
não implica decisão definitiva, mormente em sede de inquérito
policial em que a competência é estabelecida considerando os
indícios colhidos até a instauração do incidente, sendo possível
que, no curso da investigação, surjam novos indícios que indiquem a
necessidade de modificação da competência" (STJ, EDcl no CC n.
161.123/SP, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Terceira Seção,
julgado em 13/2/2019, DJe de 20/2/2019).
- Parecer do Ministério Público Federal acolhido. Conflito
conhecido para declarar a competência da Justiça Comum Estadual.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL PENAL. INQUÉRITO
POLICIAL. CONFLITANTES: JUÍZOS ESTADUAL E FEDERAL. "PIRÂMIDE
FINANCEIRA". CONFIGURAÇÃO, OU NÃO, DE CRIME QUE LESIONE BENS,
SERVIÇOS OU INTERESSE DA UNIÃO OU DE SUAS ENTIDADES AUTÁRQUICAS OU
EMPRESAS PÚBLICAS. RECONHECIMENTO QUE COMPETE À JUSTIÇA COMUM
FEDERAL. COMPRA E VENDA DE CRIPTOMOEDAS. INEXISTÊNCIA, DE QUALQUER
FORMA, DE INDÍCIOS DA PRÁTICA DE CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO
NACIONAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. PRECEDENTES DA
TERCEIRA SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANIFESTAÇÃO DA
PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA ACOLHIDA. CONFLITO CONHECIDO PARA
DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DE DIREITO.
1. Na hipótese de caracterização de delito contra o Sistema
Financeiro Nacional, é competente a Justiça Federal para processar e
julgar o feito, nos termos do art. 109, inciso VI, da Constituição
da República, c.c. o art. 26 da Lei n. 7.492/1986. No entanto, na
espécie, a Justiça comum Federal, ao menos na presente fase
processual, nem sequer vislumbra a existência de indícios da prática
de delitos definidos na referida Lei.
2. Cabe, de início, à Justiça Comum Federal deliberar sobre o
possível cometimento de crime que atraia sua competência. Em outras
palavras, aprioristicamente é do Juízo Federal a atribuição de
reconhecer a configuração, ou não, de infração penal que lesione
bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades
autárquicas ou empresas públicas. Mutatis mutandis, nos termos do
entendimento sedimentado na Súmula n. 150 desta Corte, "[c]ompete à
Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que
justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou
empresas públicas".
3."A atividade fraudulenta de captação e aplicação de recursos de
particulares, com promessa de rendimentos superiores aos oferecidos
pelas instituições financeiras legalizadas e atuantes no mercado,
não consubstancia operação financeira, afetando, somente, o
patrimônio das vítimas" (STJ, CC n. 23.123/RS, relator Ministro
VICENTE LEAL, Terceira Seção, julgado em 10/03/1999, DJ 12/04/1999,
p. 96).
4. "A captação de recursos decorrente de 'pirâmide financeira' não
se enquadra no conceito de 'atividade financeira', para fins da
incidência da Lei n. 7.492/1986, amoldando-se mais ao delito
previsto no art. 2º, IX, da Lei 1.521/1951 (crime contra a economia
popular)" (STJ, CC n. 146.153/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES
DA FONSECA, Terceira Seção, julgado em 11/05/2016, DJe 17/05/2016).
5. A oferta de serviços de compra e venda exclusivamente de
criptomoedas ou moedas virtuais não se insere na competência da
Justiça Federal, por não se cuidarem de ativos regulados pelo Banco
Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliário.
Precedentes.
6. Ao menos por ora, é do Juízo de Direito Estadual a competência
para processar o inquérito policial, ressalvado que, na hipótese de
o curso da investigação surgirem elementos concretos que indiquem a
prática de crime de competência federal, nada impede o envio dos
autos à Justiça Comum Federal. Isso porque o "julgamento do conflito
não implica decisão definitiva, mormente em sede de inquérito
policial em que a competência é estabelecida considerando os
indícios colhidos até a instauração do incidente, sendo possível
que, no curso da investigação, surjam novos indícios que indiquem a
necessidade de modificação da competência" (STJ, EDcl no CC n.
161.123/SP, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Terceira Seção,
julgado em 13/2/2019, DJe de 20/2/2019).
7. Parecer do Ministério Público Federal acolhido. Conflito
conhecido para declarar a competência da Justiça Comum Estadual.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Terceira Seção, por unanimidade, conhecer do
conflito negativo para declarar a competência do Juízo de Direito do
Foro Central Criminal da Barra Funda, Comarca de São Paulo - SP, o
Suscitado, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Reynaldo Soares da Fonseca, Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan
Paciornik, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João
Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CRIME QUE LESIONE BENS, SERVIÇOS OU INTERESSE DA UNIÃO -
CONFIGURAÇÃO - DELIBERAÇÃO QUE COMPETE À JUSTIÇA COMUM FEDERAL)
STJ - <<CC 129055>>-MT
STF - [[HC-ED 221866]]
(ATIVIDADE FRAUDULENTA DE CAPTAÇÃO E APLICAÇÃO DE RECURSOS DE
PARTICULARES COM PROMESSA DE RENDIMENTOS SUPERIORES AOS
OFERECIDOS PELAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS LEGALIZADAS E
ATUANTES NO MERCADO - OPERAÇÃO FINANCEIRA - DESCARACTERIZAÇÃO)
STJ - <<CC 23123>>-RS, <<CC 190483>>-SP
(INVESTIMENTO DE GRUPO EM CRIPTOMOEDA - CRIME CONTRA A ECONOMIA
POPULAR - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL)
STJ - <<CC 170392>>-SP
(CAPTAÇÃO DE RECURSOS DECORRENTE DE PIRÂMIDE FINANCEIRA - CRIME
CONTRA A ECONOMIA POPULAR - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL)
STJ - <<CC 146153>>-SP, <<CC 170392>>-SP
(JULGAMENTO DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - DECISÃO NÃO DEFINITIVA -
POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA COMPETÊNCIA NO CURSO DA INVESTIGAÇÃO)
STJ - <<CC 161123>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:007492 ANO:1986
***** LCCSF-86 LEI DOS CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO
NACIONAL
ART:00019 ART:00026
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000150
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00109 INC:00006
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.