STJ — 2198210

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMAData Publicacao: 2023-10-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4b8f4b4938dc5f4b5cd269608caa48ac083cc6efe552262c37e17f286af15df1

Registro público original completo (JSON)

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA NÃO REGISTRADO. OBRIGAÇÃO DE CARÁTER PESSOAL. DIREITO À ADJUDICAÇÃO. ENUNCIADO N. 239/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não ocorrência de ofensa ao art. 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, ao negar provimento à apelação, deixou claro que, diante da assinatura do contrato particular de compra e venda de bem imóvel pelas partes, sem que nele tenha sido estabelecida qualquer cláusula de arrependimento, o negócio entabulado é considerado obrigatório e perfeito, nos termos do arts. 463 e 1.417 do Código Civil de 2002, não sendo possível a sua rescisão unilateral por uma das partes, com fundamento em simples arrependimento. Demonstrado o descumprimento de cláusula contratual pelos vendedores, não há como se afastar a aplicação da multa contratualmente estipulada para tal hipótese.
  2. Nos termos da Súmula n. 239/STJ, "o direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis". Agravo interno im provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA NÃO REGISTRADO. OBRIGAÇÃO DE CARÁTER PESSOAL. DIREITO À ADJUDICAÇÃO. ENUNCIADO N. 239/STJ. 1. Não ocorrência de ofensa ao art. 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, ao negar provimento à apelação, deixou claro que, diante da assinatura do contrato particular de compra e venda de bem imóvel pelas partes, sem que nele tenha sido estabelecida qualquer cláusula de arrependimento, o negócio entabulado é considerado obrigatório e perfeito, nos termos do arts. 463 e 1.417 do Código Civil de 2002, não sendo possível a sua rescisão unilateral por uma das partes, com fundamento em simples arrependimento. Demonstrado o descumprimento de cláusula contratual pelos vendedores, não há como se afastar a aplicação da multa contratualmente estipulada para tal hipótese. 2. Nos termos da Súmula n. 239/STJ, "o direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis". Agravo interno im provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/10/2023 a 16/10/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(NATUREZA JURÍDICA E CABIMENTO DA ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA) STJ - <<AgInt no REsp 1546262>>-MT

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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