STJ — 786113
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Ementa
DIREITO DE FAMÍLIA. PROCESSUAL CIVIL. HABEAS CORPUS. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PRISÃO CIVIL DO DEVEDOR DE ALIMENTOS. JUNTADA DE
PROCURAÇÃO, SEM PODERES PARA RECEBER CITAÇÕES OU INTIMAÇÕES
PESSOAIS, POR ADVOGADO CONSTITUÍDO PELO DEVEDOR ANTES DE SUA
INTIMAÇÃO PESSOAL. POSTERIOR INTIMAÇÃO DO DEVEDOR EFETIVADA NA
PESSOA DO ADVOGADO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PODERES PARA
RECEBER CITAÇÕES OU INTIMAÇÕES PESSOAIS. INTIMAÇÃO PESSOAL QUE É ATO
RELEVANTE PARA A DEMONSTRAÇÃO DE CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DEVEDOR NA
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA AO PAGAMENTO DE
ALIMENTOS. INOBSERVÂNCIA DA FORMA QUE GERA DÚVIDA A RESPEITO DA
HIGIDEZ DO ATO. CONSEQUÊNCIA GRAVE - PRISÃO CIVIL - PARA A HIPÓTESE
DE INADIMPLEMENTO. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS SEGUROS APTOS A INDICAR
A CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DEVEDOR. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1- O propósito do presente habeas corpus é definir se a juntada de
procuração por advogado constituído pelo devedor de alimentos, sem
poderes específicos para receber citações e intimações pessoais,
supre a ausência de intimação pessoal do devedor e autoriza que seja
decretada a sua prisão civil mediante simples intimação na pessoa
do advogado.
2- O peticionamento nos autos por advogado destituído de poderes
especiais para receber citação não configura comparecimento
espontâneo apto a suprir tal necessidade. Precedente da Corte
Especial.
3- A ratio decidendi desse precedente está assentada,
essencialmente, na importância do ato citatório sob a ótica do réu,
de modo que a inobservância da forma prevista em lei e a dúvida
acerca da higidez e da efetiva ciência inequívoca do réu sobre a
existência da ação podem gerar, em tese, consequências gravíssimas à
parte.
4- Conquanto se trate de um precedente específico de citação da
parte, a tese que dele se extrai poderá ser aplicada à intimação
pessoal para a fase de cumprimento de sentença da obrigação de pagar
alimentos, pois, de igual modo, há grande importância do ato
intimatório sob a ótica do devedor de alimentos, de modo que a
inobservância da forma prevista em lei e a dúvida acerca da higidez
e da efetiva ciência inequívoca dele a respeito da existência da
execução de alimentos também pode gerar uma consequência gravíssima
- a prisão civil - e ao devedor deve ser facultada a prévia
oportunidade de pagar, provar que pagou ou justificar a
impossibilidade de pagar.
5- Hipótese em que não há nenhum elemento seguro que possa indicar a
existência de efetiva ciência inequívoca do devedor de alimentos a
respeito do cumprimento instaurado pelos credores, de que lhe fora
efetivamente possibilitada oportunidade de pagar, provar que pagou
ou justificar a impossibilidade de pagar e, por fim, de que a
inobservância da forma prevista em lei não lhe acarretou prejuízo.
6- Habeas corpus não conhecido; ordem concedida de ofício,
confirmando a liminar anteriormente deferida, a fim de decretar a
nulidade da intimação do devedor de alimentos efetivada na pessoa de
seu advogado.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por
unanimidade, não conhecer do habeas corpus e concedar de ofício a
ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva,
Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
- STJ — 846937 — HABEAS CORPUS · 2024-02-26 · 2 referência(s) em comum
- STJ — 2162020 — RECURSO ESPECIAL · 2026-05-18 · 1 referência(s) em comum
- STJ — 1039709 — HABEAS CORPUS · 2026-01-12 · 1 referência(s) em comum
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