STJ — 1911281

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2023-05-22Data Publicacao: 2023-05-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6ea83a660dac400d6691db06f5b010ca7c41dd8d9ac74afc8533812d919fa47f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000845523
Número de registro na fonte
202003203531
Coleta informada no registro
2026-09-08T19:42:19Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Art. 1015 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

O art. 1015 do Código de Processo Civil organiza o regime de rejeição, processo, interlocutórias e instrumento, e o tema não está em um colegiado só: 9 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 492 acórdãos do STJ que o invocam, de abril de 2022 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o

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REsp 1.956.513 do STJ: cumprimento de sentença

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 1.956.513 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de março de 2026, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de cumprimento de sentença, honorários advocatícios e coisa julgada. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.956.513

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Âncoras do vínculo: cumprimento, sentenca.

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Agravo de instrumento: recurso no meio do processo

Tema documentado no texto da fonte

Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

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Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC E PARÁGRAFO ÚNICO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO QUE SUSCITARAM PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR QUE RESULTOU NA REMESSA NÃO APENAS DOS EMBARGOS, MAS TAMBÉM DO PRÓPRIO FEITO EXECUTIVO PARA OUTRO JUÍZO. APLICAÇÃO DIRETA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 1.015 DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO CABÍVEL.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A Corte Especial do STJ, na sessão realizada aos 5/12/2018, no julgamento dos recursos representativos da controvérsia, REsps n.ºs 1.696.396/MT e 1.704.520/MT, fixou a tese (Tema n.º 988 do STJ) de que o rol do art. 1.015 do NCPC é de taxatividade mitigada, admitindo-se a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
  2. Naquela mesma oportunidade, a orientação sofreu modulação de efeitos para esclarecer que a tese da taxatividade mitigada apenas poderia se aplicar para admitir o cabimento de agravos de instrumento interpostos contra decisões proferidas após a publicação do respectivo acórdão (19/12/2018).
  3. Independentemente disso, o parágrafo único do art. 1.015 do CPC admite a interposição de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
  4. Esse dispositivo legal não pode ser interpretado ampliativamente de modo a equiparar embargos à execução com execução para efeito de cabimento do agravo de instrumento.
  5. No caso, a decisão interlocutória atacada acolheu preliminar de incompetência suscitada em embargos à execução, mas produziu efeitos também na própria execução, tendo determinado a remessa não apenas dos embargos, mas também do feito executivo a outro Juízo.
  6. Não se trata, portanto, de interpretar ampliativamente ou extensivamente, buscando equiparar o processo de execução ao de embargos à execução. Tampouco se cuida de aplicar retroativamente a tese da taxatividade mitigada (Tema n.º 988 do STJ). Trata-se, isso sim, de reconhecer que a decisão interlocutória atacada foi também proferida no processo de execução, a atrair a aplicação direta do parágrafo único do art. 1.015 do CPC.
  7. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC E PARÁGRAFO ÚNICO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO QUE SUSCITARAM PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR QUE RESULTOU NA REMESSA NÃO APENAS DOS EMBARGOS, MAS TAMBÉM DO PRÓPRIO FEITO EXECUTIVO PARA OUTRO JUÍZO. APLICAÇÃO DIRETA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 1.015 DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO CABÍVEL. 1. A Corte Especial do STJ, na sessão realizada aos 5/12/2018, no julgamento dos recursos representativos da controvérsia, REsps n.ºs 1.696.396/MT e 1.704.520/MT, fixou a tese (Tema n.º 988 do STJ) de que o rol do art. 1.015 do NCPC é de taxatividade mitigada, admitindo-se a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 2. Naquela mesma oportunidade, a orientação sofreu modulação de efeitos para esclarecer que a tese da taxatividade mitigada apenas poderia se aplicar para admitir o cabimento de agravos de instrumento interpostos contra decisões proferidas após a publicação do respectivo acórdão (19/12/2018). 3. Independentemente disso, o parágrafo único do art. 1.015 do CPC admite a interposição de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. 4. Esse dispositivo legal não pode ser interpretado ampliativamente de modo a equiparar embargos à execução com execução para efeito de cabimento do agravo de instrumento. 5. No caso, a decisão interlocutória atacada acolheu preliminar de incompetência suscitada em embargos à execução, mas produziu efeitos também na própria execução, tendo determinado a remessa não apenas dos embargos, mas também do feito executivo a outro Juízo. 6. Não se trata, portanto, de interpretar ampliativamente ou extensivamente, buscando equiparar o processo de execução ao de embargos à execução. Tampouco se cuida de aplicar retroativamente a tese da taxatividade mitigada (Tema n.º 988 do STJ). Trata-se, isso sim, de reconhecer que a decisão interlocutória atacada foi também proferida no processo de execução, a atrair a aplicação direta do parágrafo único do art. 1.015 do CPC. 7. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ROL DO ART. 1.015 DO CPC/15 - TAXATIVIDADE MITIGADA - URGÊNCIA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - MODULAÇÃO) STJ - <<REsp 1696396>>-MT (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 988), <<REsp 1704520>>-MT (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 988), <<RMS 62740>>-PR, <<AgInt no REsp 1808782>>-AL (ROL DO ART. 1.015 DO CPC/15 - INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA - EQUIPARAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO E EXECUÇÃO PARA EFEITO DE CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO) STJ - <<REsp 1682120>>-RS, <<REsp 1788769>>-RJ, <<AgInt no AREsp 1543256>>-SP, <<AgInt no REsp 1836038>>-RS

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.