Contexto jurídico e comentários autorais
Referência ao dispositivo citado na fonte
O art. 1015 do Código de Processo Civil organiza o regime de rejeição, processo, interlocutórias e instrumento, e o tema não está em um colegiado só: 9 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 492 acórdãos do STJ que o invocam, de abril de 2022 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o
Trecho de Art. 1015 do Código de Processo Civil · Abertura · Rafael Toledo.
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O REsp 1.956.513 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de março de 2026, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de cumprimento de sentença, honorários advocatícios e coisa julgada. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.956.513
Trecho de REsp 1.956.513 do STJ: cumprimento de sentença · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: cumprimento, sentenca.
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Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda
Trecho de Agravo de instrumento: recurso no meio do processo · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.
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Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, interno.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ROL TAXATIVO
DO ART. 1.015 DO CPC E PARÁGRAFO ÚNICO. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO QUE SUSCITARAM PRELIMINAR DE
INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR QUE RESULTOU NA
REMESSA NÃO APENAS DOS EMBARGOS, MAS TAMBÉM DO PRÓPRIO FEITO
EXECUTIVO PARA OUTRO JUÍZO. APLICAÇÃO DIRETA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO
ART. 1.015 DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO CABÍVEL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Corte Especial do STJ, na sessão realizada aos 5/12/2018, no
julgamento dos recursos representativos da controvérsia, REsps n.ºs
1.696.396/MT e 1.704.520/MT, fixou a tese (Tema n.º 988 do STJ) de
que o rol do art. 1.015 do NCPC é de taxatividade mitigada,
admitindo-se a interposição de agravo de instrumento quando
verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da
questão no recurso de apelação.
- Naquela mesma oportunidade, a orientação sofreu modulação de
efeitos para esclarecer que a tese da taxatividade mitigada apenas
poderia se aplicar para admitir o cabimento de agravos de
instrumento interpostos contra decisões proferidas após a publicação
do respectivo acórdão (19/12/2018).
- Independentemente disso, o parágrafo único do art. 1.015 do CPC
admite a interposição de agravo de instrumento contra decisões
interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de
cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de
inventário.
- Esse dispositivo legal não pode ser interpretado ampliativamente
de modo a equiparar embargos à execução com execução para efeito de
cabimento do agravo de instrumento.
- No caso, a decisão interlocutória atacada acolheu preliminar de
incompetência suscitada em embargos à execução, mas produziu efeitos
também na própria execução, tendo determinado a remessa não apenas
dos embargos, mas também do feito executivo a outro Juízo.
- Não se trata, portanto, de interpretar ampliativamente ou
extensivamente, buscando equiparar o processo de execução ao de
embargos à execução. Tampouco se cuida de aplicar retroativamente a
tese da taxatividade mitigada (Tema n.º 988 do STJ). Trata-se, isso
sim, de reconhecer que a decisão interlocutória atacada foi também
proferida no processo de execução, a atrair a aplicação direta do
parágrafo único do art. 1.015 do CPC.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ROL TAXATIVO
DO ART. 1.015 DO CPC E PARÁGRAFO ÚNICO. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO QUE SUSCITARAM PRELIMINAR DE
INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR QUE RESULTOU NA
REMESSA NÃO APENAS DOS EMBARGOS, MAS TAMBÉM DO PRÓPRIO FEITO
EXECUTIVO PARA OUTRO JUÍZO. APLICAÇÃO DIRETA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO
ART. 1.015 DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO CABÍVEL.
1. A Corte Especial do STJ, na sessão realizada aos 5/12/2018, no
julgamento dos recursos representativos da controvérsia, REsps n.ºs
1.696.396/MT e 1.704.520/MT, fixou a tese (Tema n.º 988 do STJ) de
que o rol do art. 1.015 do NCPC é de taxatividade mitigada,
admitindo-se a interposição de agravo de instrumento quando
verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da
questão no recurso de apelação.
2. Naquela mesma oportunidade, a orientação sofreu modulação de
efeitos para esclarecer que a tese da taxatividade mitigada apenas
poderia se aplicar para admitir o cabimento de agravos de
instrumento interpostos contra decisões proferidas após a publicação
do respectivo acórdão (19/12/2018).
3. Independentemente disso, o parágrafo único do art. 1.015 do CPC
admite a interposição de agravo de instrumento contra decisões
interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de
cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de
inventário.
4. Esse dispositivo legal não pode ser interpretado ampliativamente
de modo a equiparar embargos à execução com execução para efeito de
cabimento do agravo de instrumento.
5. No caso, a decisão interlocutória atacada acolheu preliminar de
incompetência suscitada em embargos à execução, mas produziu efeitos
também na própria execução, tendo determinado a remessa não apenas
dos embargos, mas também do feito executivo a outro Juízo.
6. Não se trata, portanto, de interpretar ampliativamente ou
extensivamente, buscando equiparar o processo de execução ao de
embargos à execução. Tampouco se cuida de aplicar retroativamente a
tese da taxatividade mitigada (Tema n.º 988 do STJ). Trata-se, isso
sim, de reconhecer que a decisão interlocutória atacada foi também
proferida no processo de execução, a atrair a aplicação direta do
parágrafo único do art. 1.015 do CPC.
7. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco
Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ROL DO ART. 1.015 DO CPC/15 - TAXATIVIDADE MITIGADA - URGÊNCIA -
AGRAVO DE INSTRUMENTO - MODULAÇÃO)
STJ - <<REsp 1696396>>-MT (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 988),
<<REsp 1704520>>-MT (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 988),
<<RMS 62740>>-PR, <<AgInt no REsp 1808782>>-AL
(ROL DO ART. 1.015 DO CPC/15 - INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA -
EQUIPARAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO E EXECUÇÃO PARA EFEITO DE
CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO)
STJ - <<REsp 1682120>>-RS, <<REsp 1788769>>-RJ,
<<AgInt no AREsp 1543256>>-SP,
<<AgInt no REsp 1836038>>-RS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01015 PAR:ÚNICO
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.