Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
RECEBÍVEIS CEDIDOS FIDUCIARIAMENTE EM GARANTIA DE CONTRATOS DE
CRÉDITO. NÃO SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO. ART. 59, CAPUT, DA
LEI N.º 11.101/2005. PRETENSA ALTERAÇÃO DO ENQUADRAMENTO DOS
CRÉDITOS CEDIDOS. DESAFIO AO REEXAME DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
SÚMULAS N.os 5 E 7 DO STJ. ACÓRDÃO QUE DECIDE PELA SUBMISSÃO DOS
CRÉDITOS CEDIDOS AO PLANO RECUPERACIONAL COM VISTAS À ESSENCIALIDADE
DELES PARA O CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES PELAS RECUPERANDAS. RECURSO
QUE NÃO ATACA O REFERIDO FUNDAMENTO. DIALETICIDADE NÃO VERIFICADA.
SÚMULA N.º 182 DO STJ. SUPRESSÃO INDEVIDA DA GARANTIA.
RESTABELECIMENTO AO CREDOR. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 59, CAPUT,
DA LEI N.º 11.101/2005. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Se a decisão agravada e o próprio acórdão vinculam os recursos
depositados em conta denominada "fundo de liquidez de duplicatas" à
garantia por cessão fiduciária, o desafio de tal premissa implica
indevida ingerência no conjunto fático-probatório, vedado pelas
Súmulas n.ºs 5 e 7/STJ.
- O fundamento da essencialidade ou não dos recursos para manter as
recuperandas em trajetória de cumprimento de suas obrigações é
capaz de, por si só, manter a decisão agravada e, por isso, deveria
ter sido enfrentado, sob pena de atração do óbice da Súmula n.º 182
do STJ.
- Partindo-se do pressuposto de que as garantias de cessão
fiduciária de crédito de recebíveis, em regra, devem prevalecer
mesmo após a novação dos créditos sujeitos à recuperação, a
supressão destas com base na suposta essencialidade viola a norma do
art. 59, caput, da Lei n.º 11.101/2005. Precedentes.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
RECEBÍVEIS CEDIDOS FIDUCIARIAMENTE EM GARANTIA DE CONTRATOS DE
CRÉDITO. NÃO SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO. ART. 59, CAPUT, DA
LEI N.º 11.101/2005. PRETENSA ALTERAÇÃO DO ENQUADRAMENTO DOS
CRÉDITOS CEDIDOS. DESAFIO AO REEXAME DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
SÚMULAS N.os 5 E 7 DO STJ. ACÓRDÃO QUE DECIDE PELA SUBMISSÃO DOS
CRÉDITOS CEDIDOS AO PLANO RECUPERACIONAL COM VISTAS À ESSENCIALIDADE
DELES PARA O CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES PELAS RECUPERANDAS. RECURSO
QUE NÃO ATACA O REFERIDO FUNDAMENTO. DIALETICIDADE NÃO VERIFICADA.
SÚMULA N.º 182 DO STJ. SUPRESSÃO INDEVIDA DA GARANTIA.
RESTABELECIMENTO AO CREDOR. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 59, CAPUT,
DA LEI N.º 11.101/2005. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Se a decisão agravada e o próprio acórdão vinculam os recursos
depositados em conta denominada "fundo de liquidez de duplicatas" à
garantia por cessão fiduciária, o desafio de tal premissa implica
indevida ingerência no conjunto fático-probatório, vedado pelas
Súmulas n.ºs 5 e 7/STJ.
2. O fundamento da essencialidade ou não dos recursos para manter as
recuperandas em trajetória de cumprimento de suas obrigações é
capaz de, por si só, manter a decisão agravada e, por isso, deveria
ter sido enfrentado, sob pena de atração do óbice da Súmula n.º 182
do STJ.
3. Partindo-se do pressuposto de que as garantias de cessão
fiduciária de crédito de recebíveis, em regra, devem prevalecer
mesmo após a novação dos créditos sujeitos à recuperação, a
supressão destas com base na suposta essencialidade viola a norma do
art. 59, caput, da Lei n.º 11.101/2005. Precedentes.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DECISÃO QUE INADMITE RECURSO ESPECIAL - IMPUGNAÇÃO - SÚMULA
182/STJ)
STJ - <<EAREsp 746775>>-PR
(CESSÃO FIDUCIÁRIA - CONTRATOS DE CRÉDITO - NÃO SUJEIÇÃO AOS EFEITOS
DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL)
STJ - <<AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 1885016>>-RJ,
<<REsp 1758746>>-GO,
<<AgInt no AREsp 1127032>>-RJ
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000005 SUM:000007 SUM:000182
- LEG:FED LEI:011101 ANO:2005
***** LF-05 LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DE
FALÊNCIA
ART:00059
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.