STJ — 1800458

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2023-03-06Data da publicação: 2023-03-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 98b91e58ce5e6bdfde77bf1ceb15c352c56244fb2e1c57c4a14319a253a64625

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000837128
Número de registro na fonte
201900518823
Coleta informada no registro
2026-09-08T19:42:19Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 1.655.705 do STJ: recuperação judicial

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 1.655.705 foi julgado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça em 27 de abril de 2022, sob relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recuperação judicial, fato gerador anterior e cumprimento de sentença. Esta página transcreve o texto

Trecho de REsp 1.655.705 do STJ: recuperação judicial · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: judicial, recuperacao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 4d195506a4206aa03d5bb537b6e6dd3db411cce0ac4f745efdeb757cb0c079cc
  • Registro documental: 98b91e58ce5e6bdfde77bf1ceb15c352c56244fb2e1c57c4a14319a253a64625
  • Campo documental: /ementa

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 98b91e58ce5e6bdfde77bf1ceb15c352c56244fb2e1c57c4a14319a253a64625
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECEBÍVEIS CEDIDOS FIDUCIARIAMENTE EM GARANTIA DE CONTRATOS DE CRÉDITO. NÃO SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO. ART. 59, CAPUT, DA LEI N.º 11.101/2005. PRETENSA ALTERAÇÃO DO ENQUADRAMENTO DOS CRÉDITOS CEDIDOS. DESAFIO AO REEXAME DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N.os 5 E 7 DO STJ. ACÓRDÃO QUE DECIDE PELA SUBMISSÃO DOS CRÉDITOS CEDIDOS AO PLANO RECUPERACIONAL COM VISTAS À ESSENCIALIDADE DELES PARA O CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES PELAS RECUPERANDAS. RECURSO QUE NÃO ATACA O REFERIDO FUNDAMENTO. DIALETICIDADE NÃO VERIFICADA. SÚMULA N.º 182 DO STJ. SUPRESSÃO INDEVIDA DA GARANTIA. RESTABELECIMENTO AO CREDOR. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 59, CAPUT, DA LEI N.º 11.101/2005. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Se a decisão agravada e o próprio acórdão vinculam os recursos depositados em conta denominada "fundo de liquidez de duplicatas" à garantia por cessão fiduciária, o desafio de tal premissa implica indevida ingerência no conjunto fático-probatório, vedado pelas Súmulas n.ºs 5 e 7/STJ.
  2. O fundamento da essencialidade ou não dos recursos para manter as recuperandas em trajetória de cumprimento de suas obrigações é capaz de, por si só, manter a decisão agravada e, por isso, deveria ter sido enfrentado, sob pena de atração do óbice da Súmula n.º 182 do STJ.
  3. Partindo-se do pressuposto de que as garantias de cessão fiduciária de crédito de recebíveis, em regra, devem prevalecer mesmo após a novação dos créditos sujeitos à recuperação, a supressão destas com base na suposta essencialidade viola a norma do art. 59, caput, da Lei n.º 11.101/2005. Precedentes.
  4. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECEBÍVEIS CEDIDOS FIDUCIARIAMENTE EM GARANTIA DE CONTRATOS DE CRÉDITO. NÃO SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO. ART. 59, CAPUT, DA LEI N.º 11.101/2005. PRETENSA ALTERAÇÃO DO ENQUADRAMENTO DOS CRÉDITOS CEDIDOS. DESAFIO AO REEXAME DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N.os 5 E 7 DO STJ. ACÓRDÃO QUE DECIDE PELA SUBMISSÃO DOS CRÉDITOS CEDIDOS AO PLANO RECUPERACIONAL COM VISTAS À ESSENCIALIDADE DELES PARA O CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES PELAS RECUPERANDAS. RECURSO QUE NÃO ATACA O REFERIDO FUNDAMENTO. DIALETICIDADE NÃO VERIFICADA. SÚMULA N.º 182 DO STJ. SUPRESSÃO INDEVIDA DA GARANTIA. RESTABELECIMENTO AO CREDOR. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 59, CAPUT, DA LEI N.º 11.101/2005. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Se a decisão agravada e o próprio acórdão vinculam os recursos depositados em conta denominada "fundo de liquidez de duplicatas" à garantia por cessão fiduciária, o desafio de tal premissa implica indevida ingerência no conjunto fático-probatório, vedado pelas Súmulas n.ºs 5 e 7/STJ. 2. O fundamento da essencialidade ou não dos recursos para manter as recuperandas em trajetória de cumprimento de suas obrigações é capaz de, por si só, manter a decisão agravada e, por isso, deveria ter sido enfrentado, sob pena de atração do óbice da Súmula n.º 182 do STJ. 3. Partindo-se do pressuposto de que as garantias de cessão fiduciária de crédito de recebíveis, em regra, devem prevalecer mesmo após a novação dos créditos sujeitos à recuperação, a supressão destas com base na suposta essencialidade viola a norma do art. 59, caput, da Lei n.º 11.101/2005. Precedentes. 4. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DECISÃO QUE INADMITE RECURSO ESPECIAL - IMPUGNAÇÃO - SÚMULA 182/STJ) STJ - <<EAREsp 746775>>-PR (CESSÃO FIDUCIÁRIA - CONTRATOS DE CRÉDITO - NÃO SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL) STJ - <<AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 1885016>>-RJ, <<REsp 1758746>>-GO, <<AgInt no AREsp 1127032>>-RJ

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.