STJ — 1878093

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2026-08-12Data Publicacao: 2026-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 85cb01a925f22a7d01ab0c1682390503cdad922b485a834384103932ebb40979

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA COM DEPÓSITO JUDICIAL EM GARANTIA. MULTA ADMINISTRATIVA MUNICIPAL RELATIVA A ESTAÇÃO RÁDIO-BASE. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ART. 59 DA LEI 11.101/2005. NOVAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DEPÓSITO JUDICIAL. CONVERSÃO EM RENDA APÓS IMPROCEDÊNCIA COM TRÂNSITO EM JULGADO. DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO. EFEITOS EX NUNC EM RELAÇÃO A ATO JURÍDICO CONSUMADO. CRÉDITO PÚBLICO INSCRITO EM DÍVIDA ATIVA. NATUREZA TRIBUTÁRIA OU NÃO TRIBUTÁRIA. IRRELEVÂNCIA PARA SUJEIÇÃO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO. PRECEDENTES. SÚMULAS 7/STJ, 283/STF E 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve a conversão em renda de depósito judicial prestado para garantir créditos decorrentes de multas administrativas, após a improcedência da ação anulatória com trânsito em julgado.
  2. A questão recursal consiste em examinar se (i) o crédito anterior ao deferimento da recuperação foi novado pelo plano (art. 59 da Lei 11.101/2005) e, por isso, deve ser satisfeito nas condições do PRJ, com levantamento do depósito; (ii) houve óbice jurídico à conversão em renda de depósito efetuado antes da recuperação; (iii) a natureza não tributária da multa administrativa permitiria a sujeição do crédito aos efeitos da recuperação judicial.
  3. A decisão que defere o processamento da recuperação produz efeitos ex nunc e não desconstitui atos perfeitos anteriores, como depósito judicial prestado para suspender exigibilidade e, posteriormente, convertido em renda após a improcedência da ação anulatória com trânsito em julgado.
  4. A pretensão de infirmar a retirada da disponibilidade patrimonial pelo depósito e seus efeitos demanda revolvimento do conjunto fático-processual, atraindo os óbices das Súmulas 7/STJ e 5/STJ; ademais, a dialeticidade não foi observada ante fundamentos autônomos não impugnados, incidindo a Súmula 283/STF.
  5. A natureza do crédito inscrito em dívida ativa - tributária ou não - é irrelevante para fins de sujeição aos efeitos da recuperação judicial, por força da disciplina da Lei 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal) e da interpretação sistemática com a Lei 11.101/2005 e a Lei 10.522/2002.
  6. Multa administrativa aplicada por pessoa jurídica de direito público não se submete ao concurso do PRJ, conforme precedentes (REsp 1.931.633/GO; AREsp 2.892.577/SP; AgInt no AREsp 2.575.699/GO).
  7. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA COM DEPÓSITO JUDICIAL EM GARANTIA. MULTA ADMINISTRATIVA MUNICIPAL RELATIVA A ESTAÇÃO RÁDIO-BASE. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ART. 59 DA LEI 11.101/2005. NOVAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DEPÓSITO JUDICIAL. CONVERSÃO EM RENDA APÓS IMPROCEDÊNCIA COM TRÂNSITO EM JULGADO. DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO. EFEITOS EX NUNC EM RELAÇÃO A ATO JURÍDICO CONSUMADO. CRÉDITO PÚBLICO INSCRITO EM DÍVIDA ATIVA. NATUREZA TRIBUTÁRIA OU NÃO TRIBUTÁRIA. IRRELEVÂNCIA PARA SUJEIÇÃO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO. PRECEDENTES. SÚMULAS 7/STJ, 283/STF E 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve a conversão em renda de depósito judicial prestado para garantir créditos decorrentes de multas administrativas, após a improcedência da ação anulatória com trânsito em julgado. 2. A questão recursal consiste em examinar se (i) o crédito anterior ao deferimento da recuperação foi novado pelo plano (art. 59 da Lei 11.101/2005) e, por isso, deve ser satisfeito nas condições do PRJ, com levantamento do depósito; (ii) houve óbice jurídico à conversão em renda de depósito efetuado antes da recuperação; (iii) a natureza não tributária da multa administrativa permitiria a sujeição do crédito aos efeitos da recuperação judicial. 3. A decisão que defere o processamento da recuperação produz efeitos ex nunc e não desconstitui atos perfeitos anteriores, como depósito judicial prestado para suspender exigibilidade e, posteriormente, convertido em renda após a improcedência da ação anulatória com trânsito em julgado. 4. A pretensão de infirmar a retirada da disponibilidade patrimonial pelo depósito e seus efeitos demanda revolvimento do conjunto fático-processual, atraindo os óbices das Súmulas 7/STJ e 5/STJ; ademais, a dialeticidade não foi observada ante fundamentos autônomos não impugnados, incidindo a Súmula 283/STF. 5. A natureza do crédito inscrito em dívida ativa - tributária ou não - é irrelevante para fins de sujeição aos efeitos da recuperação judicial, por força da disciplina da Lei 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal) e da interpretação sistemática com a Lei 11.101/2005 e a Lei 10.522/2002. 6. Multa administrativa aplicada por pessoa jurídica de direito público não se submete ao concurso do PRJ, conforme precedentes (REsp 1.931.633/GO; AREsp 2.892.577/SP; AgInt no AREsp 2.575.699/GO). 7. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RECUPERAÇÃO JUDICIAL - DEFERIMENTO - EFEITOS EX NUNC) STJ - <<EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no CC 105345>>-DF (PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL - SUJEIÇÃO AOS EFEITOS - NATUREZA TRIBUTÁRIA OU NÃO TRIBUTÁRIA) STJ - <<REsp 1931633>>-GO, <<AREsp 2892577>>-SP, <<AgInt no AREsp 2575699>>-GO

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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