STJ — 736134

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2022-04-26Data Publicacao: 2022-04-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f233bbc6a5e2435f1cd2220efa047b6b9521eb8a01af73d219f73b53b335ce1a

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE DE ARMA. CONDENAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE APELO. REVISÃO DA CUSTÓDIA. ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO INICIAL. ART. 210 DO RISTJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos do parágrafo único do art. 316 do CPP, a revisão, de oficio, da necessidade de manutenção da prisão cautelar, a cada 90 dias, cabe tão somente ao órgão emissor da decisão (ou seja, ao julgador que a decretou inicialmente).
  2. Assim, a necessidade de revisão, de ofício, encerra-se com a prolação da sentença, de modo que eventuais reexames do decreto prisional devem ser provocados pelos meios processuais adequados.
  3. Em consulta ao sítio do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, aos 13/04/2022, o pedido de revisão da prisão preventiva do paciente restou prejudicado diante do julgamento do recurso de apelação.
  4. Agravo regimental a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE DE ARMA. CONDENAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE APELO. REVISÃO DA CUSTÓDIA. ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO INICIAL. ART. 210 DO RISTJ. 1. Nos termos do parágrafo único do art. 316 do CPP, a revisão, de oficio, da necessidade de manutenção da prisão cautelar, a cada 90 dias, cabe tão somente ao órgão emissor da decisão (ou seja, ao julgador que a decretou inicialmente). 2. Assim, a necessidade de revisão, de ofício, encerra-se com a prolação da sentença, de modo que eventuais reexames do decreto prisional devem ser provocados pelos meios processuais adequados. 3. Em consulta ao sítio do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, aos 13/04/2022, o pedido de revisão da prisão preventiva do paciente restou prejudicado diante do julgamento do recurso de apelação. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(MANUTENÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR - REVISÃO DE OFÍCIO - PROLAÇÃO DA SENTENÇA) STJ - <<AgRg no RHC 151105>>-PE, <<AgRg nos EDcl no HC 714962>>-MS

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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