STJ — 2036758

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: PAULO DE TARSO SANSEVERINOData Julgamento: 2023-03-07Data Publicacao: 2023-03-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b89e6e772ac2e27e6700f1298a00089de7a3bce8aa211af372aa419a3e58ebc2

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Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.036.758 do STJ: seguro saúde individual antigo

Comentário autoral sobre este acórdão

O REsp 2.036.758 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 7 de março de 2023, sob relatoria de Paulo de Tarso Sanseverino, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de seguro saúde individual antigo, legitimidade do titular da apólice e ilegitimidade da beneficiária

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Âncoras do vínculo: antigo, individual, saude, seguro.

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REsp 2.264.854 do STJ: primazia do julgamento de mérito

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.264.854 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 25 de maio de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de primazia do julgamento de mérito e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.264.854 e

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Âncoras do vínculo: merito, primazia.

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Art. 5º, LXXVIII: duração razoável do processo

Tema documentado no texto da fonte

Um processo que se arrasta por anos sem andamento não é apenas frustrante: contraria uma garantia expressa da Constituição. O art. 5º, LXXVIII, assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Foi um acréscimo recente ao rol de direitos fundamentais, pensado

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Âncoras do vínculo: duracao, razoavel.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO SAÚDE INDIVIDUAL ANTIGO. PRETENSÃO DE REVISÃO DA CLÁUSULA DE REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. LEGITIMIDADE DO TITULAR DA APÓLICE. ILEGITIMIDADE DA BENEFICIÁRIA (CÔNJUGE). DOUTRINA SOBRE A LEGITIMIDADE ATIVA 'AD CAUSAM'. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Controvérsia pertinente à legitimidade (ou não) de beneficiária de seguro de saúde para, em nome próprio, demandar revisão da cláusula contratual de reajuste por faixa etária, e pleitear a consequente repetição de indébito, pertinente a contrato de seguro saúde individual antigo titularizado por seu cônjuge.
  2. Nos termos do art. 18 do CPC/2015: "Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico".
  3. Caso concreto em que o cônjuge da ora recorrente figura como titular e único responsável financeiro da apólice de seguro saúde, sendo, por conseguinte, único interessado na revisão da cláusula de reajuste por faixa etária, e na consequente repetição de indébito, como bem entendeu o Tribunal de origem.
  4. Ausência de autorização legal ou contratual para que a esposa, na condição de mera beneficiária da apólice de seguro saúde, possa demandar, em nome próprio, revisão do contrato c/c repetição de indébito.
  5. Doutrina sobre o tema da legitimidade ativa 'ad causam'.
  6. Distinção entre as pretensões pertinentes às cláusulas financeiras do contrato, para as quais o titular é o único legitimado, e as pretensões relativas às coberturas assistenciais, para as quais é legitimado o beneficiário que sofrer a recusa de cobertura.
  7. Prejudicialidade da alegação de negativa de prestação jurisdicional, ante a aplicação dos princípios da primazia do julgamento de mérito e da duração razoável do processo.
  8. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO SAÚDE INDIVIDUAL ANTIGO. PRETENSÃO DE REVISÃO DA CLÁUSULA DE REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. LEGITIMIDADE DO TITULAR DA APÓLICE. ILEGITIMIDADE DA BENEFICIÁRIA (CÔNJUGE). DOUTRINA SOBRE A LEGITIMIDADE ATIVA 'AD CAUSAM'. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO. 1. Controvérsia pertinente à legitimidade (ou não) de beneficiária de seguro de saúde para, em nome próprio, demandar revisão da cláusula contratual de reajuste por faixa etária, e pleitear a consequente repetição de indébito, pertinente a contrato de seguro saúde individual antigo titularizado por seu cônjuge. 2. Nos termos do art. 18 do CPC/2015: "Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico". 3. Caso concreto em que o cônjuge da ora recorrente figura como titular e único responsável financeiro da apólice de seguro saúde, sendo, por conseguinte, único interessado na revisão da cláusula de reajuste por faixa etária, e na consequente repetição de indébito, como bem entendeu o Tribunal de origem. 4. Ausência de autorização legal ou contratual para que a esposa, na condição de mera beneficiária da apólice de seguro saúde, possa demandar, em nome próprio, revisão do contrato c/c repetição de indébito. 5. Doutrina sobre o tema da legitimidade ativa 'ad causam'. 6. Distinção entre as pretensões pertinentes às cláusulas financeiras do contrato, para as quais o titular é o único legitimado, e as pretensões relativas às coberturas assistenciais, para as quais é legitimado o beneficiário que sofrer a recusa de cobertura. 7. Prejudicialidade da alegação de negativa de prestação jurisdicional, ante a aplicação dos princípios da primazia do julgamento de mérito e da duração razoável do processo. 8. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente), Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM - BENEFICIÁRIO) STJ - <<REsp 257880>>-RJ

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.