Contexto jurídico e comentários autorais
Comentário autoral sobre este acórdão
O REsp 2.036.758 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 7 de março de 2023, sob relatoria de Paulo de Tarso Sanseverino, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de seguro saúde individual antigo, legitimidade do titular da apólice e ilegitimidade da beneficiária
Trecho de REsp 2.036.758 do STJ: seguro saúde individual antigo · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: antigo, individual, saude, seguro.
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Tema documentado no texto da fonte
O REsp 2.264.854 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 25 de maio de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de primazia do julgamento de mérito e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.264.854 e
Trecho de REsp 2.264.854 do STJ: primazia do julgamento de mérito · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: merito, primazia.
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Tema documentado no texto da fonte
Um processo que se arrasta por anos sem andamento não é apenas frustrante: contraria uma garantia expressa da Constituição. O art. 5º, LXXVIII, assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Foi um acréscimo recente ao rol de direitos fundamentais, pensado
Trecho de Art. 5º, LXXVIII: duração razoável do processo · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: duracao, razoavel.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO
SAÚDE INDIVIDUAL ANTIGO. PRETENSÃO DE REVISÃO DA CLÁUSULA DE
REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. LEGITIMIDADE DO
TITULAR DA APÓLICE. ILEGITIMIDADE DA BENEFICIÁRIA (CÔNJUGE).
DOUTRINA SOBRE A LEGITIMIDADE ATIVA 'AD CAUSAM'. PRIMAZIA DO
JULGAMENTO DO MÉRITO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Controvérsia pertinente à legitimidade (ou não) de beneficiária
de seguro de saúde para, em nome próprio, demandar revisão da
cláusula contratual de reajuste por faixa etária, e pleitear a
consequente repetição de indébito, pertinente a contrato de seguro
saúde individual antigo titularizado por seu cônjuge.
- Nos termos do art. 18 do CPC/2015: "Ninguém poderá pleitear
direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo
ordenamento jurídico".
- Caso concreto em que o cônjuge da ora recorrente figura como
titular e único responsável financeiro da apólice de seguro saúde,
sendo, por conseguinte, único interessado na revisão da cláusula de
reajuste por faixa etária, e na consequente repetição de indébito,
como bem entendeu o Tribunal de origem.
- Ausência de autorização legal ou contratual para que a esposa, na
condição de mera beneficiária da apólice de seguro saúde, possa
demandar, em nome próprio, revisão do contrato c/c repetição de
indébito.
- Doutrina sobre o tema da legitimidade ativa 'ad causam'.
- Distinção entre as pretensões pertinentes às cláusulas
financeiras do contrato, para as quais o titular é o único
legitimado, e as pretensões relativas às coberturas assistenciais,
para as quais é legitimado o beneficiário que sofrer a recusa de
cobertura.
- Prejudicialidade da alegação de negativa de prestação
jurisdicional, ante a aplicação dos princípios da primazia do
julgamento de mérito e da duração razoável do processo.
- RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO
SAÚDE INDIVIDUAL ANTIGO. PRETENSÃO DE REVISÃO DA CLÁUSULA DE
REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. LEGITIMIDADE DO
TITULAR DA APÓLICE. ILEGITIMIDADE DA BENEFICIÁRIA (CÔNJUGE).
DOUTRINA SOBRE A LEGITIMIDADE ATIVA 'AD CAUSAM'. PRIMAZIA DO
JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. Controvérsia pertinente à legitimidade (ou não) de beneficiária
de seguro de saúde para, em nome próprio, demandar revisão da
cláusula contratual de reajuste por faixa etária, e pleitear a
consequente repetição de indébito, pertinente a contrato de seguro
saúde individual antigo titularizado por seu cônjuge.
2. Nos termos do art. 18 do CPC/2015: "Ninguém poderá pleitear
direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo
ordenamento jurídico".
3. Caso concreto em que o cônjuge da ora recorrente figura como
titular e único responsável financeiro da apólice de seguro saúde,
sendo, por conseguinte, único interessado na revisão da cláusula de
reajuste por faixa etária, e na consequente repetição de indébito,
como bem entendeu o Tribunal de origem.
4. Ausência de autorização legal ou contratual para que a esposa, na
condição de mera beneficiária da apólice de seguro saúde, possa
demandar, em nome próprio, revisão do contrato c/c repetição de
indébito.
5. Doutrina sobre o tema da legitimidade ativa 'ad causam'.
6. Distinção entre as pretensões pertinentes às cláusulas
financeiras do contrato, para as quais o titular é o único
legitimado, e as pretensões relativas às coberturas assistenciais,
para as quais é legitimado o beneficiário que sofrer a recusa de
cobertura.
7. Prejudicialidade da alegação de negativa de prestação
jurisdicional, ante a aplicação dos princípios da primazia do
julgamento de mérito e da duração razoável do processo.
8. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade,
negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente), Marco
Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM - BENEFICIÁRIO)
STJ - <<REsp 257880>>-RJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00018
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.