Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. ÔNUS
SUCUMBENCIAIS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N.
7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o
acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca
das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os
argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo
Juízo.
- "O entendimento adotado pelas Turmas que compõem a Segunda Seção
do STJ, é no sentido de que em face do princípio da causalidade, não
se justifica a imposição de sucumbência ao exequente, frustrado em
seu direito de crédito, em razão de prescrição intercorrente. Isso
porque quem deu causa ao ajuizamento da execução foi o devedor que
não cumpriu a obrigação de satisfazer dívida líquida e certa" (AgInt
no AgInt no AREsp n. 2.037.941/PR, Relatora Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 26/9/2022, DJe de 30/9/2022).
- O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do
STJ).
- No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que a parte
executada, ao não efetuar o pagamento de dívida firmada, deu causa
ao ajuizamento da execução, tendo-se inclusive paralisado o feito em
razão da recalcitrância em pagar o valor buscado, culminando com a
extinção devido a o reconhecimento da prescrição intercorrente.
Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas, o que é
vedado em recurso especial.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. ÔNUS
SUCUMBENCIAIS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N.
7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o
acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca
das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os
argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo
Juízo.
2. "O entendimento adotado pelas Turmas que compõem a Segunda Seção
do STJ, é no sentido de que em face do princípio da causalidade, não
se justifica a imposição de sucumbência ao exequente, frustrado em
seu direito de crédito, em razão de prescrição intercorrente. Isso
porque quem deu causa ao ajuizamento da execução foi o devedor que
não cumpriu a obrigação de satisfazer dívida líquida e certa" (AgInt
no AgInt no AREsp n. 2.037.941/PR, Relatora Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 26/9/2022, DJe de 30/9/2022).
3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do
STJ).
4. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que a parte
executada, ao não efetuar o pagamento de dívida firmada, deu causa
ao ajuizamento da execução, tendo-se inclusive paralisado o feito em
razão da recalcitrância em pagar o valor buscado, culminando com a
extinção devido a o reconhecimento da prescrição intercorrente.
Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas, o que é
vedado em recurso especial.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 07/02/2023 a 13/02/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ÔNUS SUCUMBENCIAIS - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - PRINCÍPIO DA
CAUSALIDADE)
STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 2037941>>-PR,
<<AgInt no AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 1613332>>-SP
(PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE)
STJ - <<REsp 1545856>>-CE
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00489 ART:01022
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.