STJ — 2008743

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: MARIA ISABEL GALLOTTIData Julgamento: 2023-02-13Data Publicacao: 2023-02-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 456def948893448d6a4a7c0bab5d745b048135dfa5d0dc71a620be73dadb3c00

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO SINGULAR. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. INÉRCIA DO ADVOGADO DO RECORRENTE. AUSÊNCIA NA SUSTENTAÇÃO ORAL. DECISÃO EM IRDR DO TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO COMPROVAÇÃO DA DISTINÇÃO DO CASO CONCRETO. AFIRMATIVAS GENÉRICAS. SÚMULA 182, DO STJ. TERMO INICIAL DA PROVA NOVA. FUNDAMENTAÇÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. NECESSÁRIO REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7, DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Na origem, trata-se de ação rescisória com pedido de tutela provisória, com objetivo de desconstituir sentença prolatada, alegando juízo absolutamente incompetente e acesso à prova nova.
  2. Cerceamento de defesa não configurado. Ausência do advogado em sustentação oral, apta a configurar sua inércia, e não erro técnico ou do Tribunal, conforme decido pelo Tribunal de origem. Art. 937, do Código de Processo Civil.
  3. Por isso, modificar o entendimento do Tribunal de origem, e verificar se houve erro técnico ou motivo reputável grave para a ausência do advogado na sessão de sustentação oral, necessariamente demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7, do STJ.
  4. Não impugnação específica dos fundamentos pelos quais a hipótese no caso não seria excepcional, em decorrência de IRDR firmado no Tribunal de origem.
  5. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" (Súmula 182/STJ).
  6. Termo inicial da prova nova definida pelo Tribunal de origem.
  7. O acolhimento da pretensão recursal no sentido de verificar a existência de "prova nova" em data diversa da decidida pelo Tribunal de origem, a fim de determinar a procedência ou não do pedido deduzido na Ação Rescisória, modificando o entendimento exposto pelo órgão de origem, exigiria o reexame de matéria fático-probatória dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula nº 7 do STJ.
  8. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO SINGULAR. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. INÉRCIA DO ADVOGADO DO RECORRENTE. AUSÊNCIA NA SUSTENTAÇÃO ORAL. DECISÃO EM IRDR DO TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO COMPROVAÇÃO DA DISTINÇÃO DO CASO CONCRETO. AFIRMATIVAS GENÉRICAS. SÚMULA 182, DO STJ. TERMO INICIAL DA PROVA NOVA. FUNDAMENTAÇÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. NECESSÁRIO REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7, DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na origem, trata-se de ação rescisória com pedido de tutela provisória, com objetivo de desconstituir sentença prolatada, alegando juízo absolutamente incompetente e acesso à prova nova. 2. Cerceamento de defesa não configurado. Ausência do advogado em sustentação oral, apta a configurar sua inércia, e não erro técnico ou do Tribunal, conforme decido pelo Tribunal de origem. Art. 937, do Código de Processo Civil. 3. Por isso, modificar o entendimento do Tribunal de origem, e verificar se houve erro técnico ou motivo reputável grave para a ausência do advogado na sessão de sustentação oral, necessariamente demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7, do STJ. 4. Não impugnação específica dos fundamentos pelos quais a hipótese no caso não seria excepcional, em decorrência de IRDR firmado no Tribunal de origem. 5. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" (Súmula 182/STJ). 6. Termo inicial da prova nova definida pelo Tribunal de origem. 7. O acolhimento da pretensão recursal no sentido de verificar a existência de "prova nova" em data diversa da decidida pelo Tribunal de origem, a fim de determinar a procedência ou não do pedido deduzido na Ação Rescisória, modificando o entendimento exposto pelo órgão de origem, exigiria o reexame de matéria fático-probatória dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula nº 7 do STJ. 8. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/02/2023 a 13/02/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RESCISÓRIA - PROVA NOVA - PRAZO DECADENCIAL - TERMO INICIAL) STJ - <<REsp 1770123>> (AÇÃO RESCISÓRIA - PROVA NOVA - REVISÃO DO ARESTO IMPUGNADO - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - <<EDcl no AgInt no AREsp 1726013>>-RS, <<AgInt nos EDcl no AREsp 1816351>>-SC, <<AgInt no AREsp 1889316>>-RJ

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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