STJ — 2008743
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 456def948893448d6a4a7c0bab5d745b048135dfa5d0dc71a620be73dadb3c00
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO SINGULAR. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. INÉRCIA DO ADVOGADO DO RECORRENTE. AUSÊNCIA NA SUSTENTAÇÃO ORAL. DECISÃO EM IRDR DO TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO COMPROVAÇÃO DA DISTINÇÃO DO CASO CONCRETO. AFIRMATIVAS GENÉRICAS. SÚMULA 182, DO STJ. TERMO INICIAL DA PROVA NOVA. FUNDAMENTAÇÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. NECESSÁRIO REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7, DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na origem, trata-se de ação rescisória com pedido de tutela provisória, com objetivo de desconstituir sentença prolatada, alegando juízo absolutamente incompetente e acesso à prova nova.
- Cerceamento de defesa não configurado. Ausência do advogado em sustentação oral, apta a configurar sua inércia, e não erro técnico ou do Tribunal, conforme decido pelo Tribunal de origem. Art. 937, do Código de Processo Civil.
- Por isso, modificar o entendimento do Tribunal de origem, e verificar se houve erro técnico ou motivo reputável grave para a ausência do advogado na sessão de sustentação oral, necessariamente demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7, do STJ.
- Não impugnação específica dos fundamentos pelos quais a hipótese no caso não seria excepcional, em decorrência de IRDR firmado no Tribunal de origem.
- "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" (Súmula 182/STJ).
- Termo inicial da prova nova definida pelo Tribunal de origem.
- O acolhimento da pretensão recursal no sentido de verificar a existência de "prova nova" em data diversa da decidida pelo Tribunal de origem, a fim de determinar a procedência ou não do pedido deduzido na Ação Rescisória, modificando o entendimento exposto pelo órgão de origem, exigiria o reexame de matéria fático-probatória dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula nº 7 do STJ.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000182
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00966 INC:00007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
- STJ — 7228 — AÇÃO RESCISÓRIA · 2026-08-18 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AÇÃO RESCISÓRIA
- Órgão julgador: QUARTA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- STJ — 6535 — AÇÃO RESCISÓRIA · 2026-08-26 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AÇÃO RESCISÓRIA
- Órgão julgador: QUARTA TURMA / SEGUNDA SEÇÃO
- STJ — 2667882 — AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-07-06 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
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