STJ — 1522990
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Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. NULIDADE DA INTIMAÇÃO. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULAS N. 83 E 568 DO
STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ.
PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO
STF. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA
N. 182/STJ. PROVA TESTEMUNHAL. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE
PREJUÍZO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ.
DECADÊNCIA. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS
AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado
pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ
(Súmulas n. 83 e 568/STJ).
2. A jurisprudência desta Corte compreende que, "embora seja ônus
do advogado a prática dos atos processuais segundo as formas e
prazos previstos em lei, o Código de Processo Civil abre a
possibilidade de a parte indicar motivo justo para o seu eventual
descumprimento, a fim de mitigar a exigência (...). A falha induzida
por informação equivocada prestada por sistema eletrônico de
tribunal deve ser levada em consideração, em homenagem aos
princípios da boa-fé e da confiança, para a aferição da
tempestividade do recurso" (EAREsp n. 1.759.860/PI, Relatora
Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/3/2022, DJe de
21/3/2022).
3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que
dispõe a Súmula n. 7 do STJ.
4. No caso, para modificar o entendimento do Tribunal estadual
quanto à inexistência de justa causa para o descumprimento do prazo
processual, seria imprescindível reexaminar o conjunto
fático-probatório, o que é inviável no âmbito deste Tribunal, ante o
óbice da Súmula n. 7/STJ.
5. A ausência de enfrentamento da matéria pelo Tribunal de origem
impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o
requisito constitucional do prequestionamento (Súmulas n. 282 e 356
do STF).
6. Segundo a jurisprudência do STJ, "as questões de ordem pública,
embora passíveis de conhecimento de ofício nas instâncias
ordinárias, não prescindem, no estreito âmbito do recurso especial,
do requisito do prequestionamento" (AgInt no REsp n. 1.756.189/SP,
Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado
em 8/6/2020, DJe de 12/6/2020).
7. É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que deixa
de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula
n. 182/STJ).
8. Conforme a jurisprudência desta Corte, o "magistrado é o
destinatário da prova, competindo às instâncias ordinárias exercer
juízo acerca da suficiência das que foram produzidas" (AgRg no AREsp
527.139/SP, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em
10/11/2015, DJe de 13/11/2015).
9. Para rever o entendimento do Tribunal local quanto à falta de
indicação tempestiva da testemunha substituta, bem como quanto à
ausência de prejuízo pelo indeferimento da prova, seria necessário
revolver o conjunto fático-probatório dos autos, providência
inadmissível nesta sede especial, a teor da Súmula n. 7/STJ.
10. Alterar as conclusões do acórdão recorrido em relação à
inexistência de pedido para anulação do negócio jurídico e,
portanto, a respeito da não ocorrência de decadência, demandaria
analisar o contrato, bem como revolver fatos e provas dos autos.
Incidem, portanto, as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
11. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 07/02/2023 a 13/02/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par1
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1025
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