Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SANEAMENTO DO PROCESSO. ART. 357,
§ 1º, DO CPC/2015. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMPESTIVIDADE. TERMO
INICIAL. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO DE PEDIDO DE ESCLARECIMENTO E/OU
AJUSTE. TRANSCURSO DO QUINQUÍDIO LEGAL. RECURSO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O termo inicial para interposição do agravo de instrumento, na
hipótese do pedido previsto no art. 357, § 1º, do CPC/2015, somente
se inicia depois de estabilizada a decisão de saneamento, o que
ocorre após publicada a deliberação do juiz sobre os esclarecimentos
e/ou ajustes ou, não havendo requerimento, com o transcurso do
prazo de 5 (cinco) dias.
- Recurso especial provido para, reconhecendo a tempestividade do
agravo de instrumento, determinar o retorno dos autos à origem, a
fim de que seja julgado o recurso.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SANEAMENTO DO PROCESSO. ART. 357,
§ 1º, DO CPC/2015. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMPESTIVIDADE. TERMO
INICIAL. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO DE PEDIDO DE ESCLARECIMENTO E/OU
AJUSTE. TRANSCURSO DO QUINQUÍDIO LEGAL. RECURSO PROVIDO.
1. O termo inicial para interposição do agravo de instrumento, na
hipótese do pedido previsto no art. 357, § 1º, do CPC/2015, somente
se inicia depois de estabilizada a decisão de saneamento, o que
ocorre após publicada a deliberação do juiz sobre os esclarecimentos
e/ou ajustes ou, não havendo requerimento, com o transcurso do
prazo de 5 (cinco) dias.
2. Recurso especial provido para, reconhecendo a tempestividade do
agravo de instrumento, determinar o retorno dos autos à origem, a
fim de que seja julgado o recurso.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma, por maioria, dar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Vencido o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Votou vencido o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo (Presidente) e
Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AGRAVODE INSTRUMENTO - HIPÓTESES DE CABIMENTO - TAXATIVIDADE
MITIGADA - URGÊNCA DE JULGAMENTO)
STJ - <<REsp 1696396>>-MT (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 988),
<<REsp 1704520>>-MT (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 988)
(VOTO VENCIDO - PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO - CONTAGEM DO PRAZO
RECURSAL - INTERRUPÇÃO - SUSPENSÃO)
STJ - {{REsp 1911216}}-DF,
{{AREsp 1990508}}-SP,
{{AREsp 1986441}}-SP,
<<AgInt no REsp 1976314>>-SC
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00304 ART:00357 PAR:00001 ART:01003 PAR:00005
ART:01015
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1703571 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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