Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS
MATERIAIS E MORAIS. PESCADORES. CONSTRUÇÃO DE USINA HIDRELÉTRICA.
AÇÃO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRINCÍPIOS DA DIALETICIDADE.
DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. ECONOMIA PROCESSUAL. DEFICIÊNCIA NA
INSTRUÇÃO. ART. 284 CPC DE 1973. ART. 321 DO CPC DE 2015. EMENDA À
INICIAL. NULIDADE DO ACÓRDÃO E DA SENTENÇA. PROVIDÊNCIAS. FIXAÇÃO PE
LO JUIZ DA CAUSA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Comporta decretação de nulidade, com remessa dos autos ao juízo
de origem para conferir à parte autora a oportunidade de emenda à
inicial, a decisão judicial proferida em ação de indenização por
danos materiais e morais que foi extinta sem resolução do mérito,
devido à ausência de documento comprobatório da legitimidade ativa
ad causam de profissional pesqueiro e à formulação de pedido
genérico, sem a individualização dos prejuízos supostamente causados
pela construção da Usina Hidrelétrica de Belo Monte.
- Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça fixar os parâmetros de
exigibilidade da emenda à inicial, porquanto incumbe ao juiz da
causa verificar se estão preenchidos os requisitos da petição
inicial e de sua instrução e, caso contrário, determinar que sejam
os vícios sanados (art. 321 do CPC de 2015).
- "O indeferimento da petição inicial, quer por força do
não-preenchimento dos requisitos exigidos nos arts. 319 e 320 do
CPC, quer pela verificação de defeitos e irregularidades capazes de
dificultar o julgamento de mérito, reclama a concessão de prévia
oportunidade de emenda pelo autor, nos termos do art. 321 do CPC"
(Segunda Seção, REsp n. 2.013.351/PA).
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS
MATERIAIS E MORAIS. PESCADORES. CONSTRUÇÃO DE USINA HIDRELÉTRICA.
AÇÃO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRINCÍPIOS DA DIALETICIDADE.
DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. ECONOMIA PROCESSUAL. DEFICIÊNCIA NA
INSTRUÇÃO. ART. 284 CPC DE 1973. ART. 321 DO CPC DE 2015. EMENDA À
INICIAL. NULIDADE DO ACÓRDÃO E DA SENTENÇA. PROVIDÊNCIAS. FIXAÇÃO PE
LO JUIZ DA CAUSA.
1. Comporta decretação de nulidade, com remessa dos autos ao juízo
de origem para conferir à parte autora a oportunidade de emenda à
inicial, a decisão judicial proferida em ação de indenização por
danos materiais e morais que foi extinta sem resolução do mérito,
devido à ausência de documento comprobatório da legitimidade ativa
ad causam de profissional pesqueiro e à formulação de pedido
genérico, sem a individualização dos prejuízos supostamente causados
pela construção da Usina Hidrelétrica de Belo Monte.
2. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça fixar os parâmetros de
exigibilidade da emenda à inicial, porquanto incumbe ao juiz da
causa verificar se estão preenchidos os requisitos da petição
inicial e de sua instrução e, caso contrário, determinar que sejam
os vícios sanados (art. 321 do CPC de 2015).
3. "O indeferimento da petição inicial, quer por força do
não-preenchimento dos requisitos exigidos nos arts. 319 e 320 do
CPC, quer pela verificação de defeitos e irregularidades capazes de
dificultar o julgamento de mérito, reclama a concessão de prévia
oportunidade de emenda pelo autor, nos termos do art. 321 do CPC"
(Segunda Seção, REsp n. 2.013.351/PA).
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PROCESSUAL CIVIL - PETIÇÃO INICIAL - EMENDA APÓS A CITAÇÃO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1948327>>-SP,
<<REsp 1826537>>-MT,
<<AgInt no AREsp 1673739>>-SP,
<<AgRg no AREsp 197630>>-MS,
<<REsp 2013351>>-PA
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00284
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00321 ART:01010
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2034413 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
3f958323bac84c05a218cbdcdd759431a2e3dc5cbaea14c7cf5ffa3c489939cf. SHA-256 do comentário:9622ff18d1fdf1593e0c96eaa76094c7f09e77db97c63d8d8f2626f177fe73b8.