STJ — 1324462

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: ANTONIO CARLOS FERREIRAData Julgamento: 2023-03-06Data Publicacao: 2023-03-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c02a5442e95ea7150d82dbf667e19912a213bcf046bcf96f96c7a275812b4457

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUNTADA DE PEÇAS OBRIGATÓRIAS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. OFENSA AO ART. 6º DA LINDB. ANÁLISE VEDADA EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO SUPERVENIENTE. PENHORA DE BEM DE FAMÍLIA. POSSIBILIDADE. DÍVIDA RELATIVA AO PRÓPRIO BEM. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DECISÃO MANTIDA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ).
  2. No caso concreto, a reforma do acórdão recorrido, ao admitir o agravo de instrumento por entender que foram juntadas todas peças necessárias ao conhecimento do recurso, demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado em sede de recurso especial.
  3. A matéria contida no art. 6º da LINDB tem índole constitucional, razão pela qual é vedada sua análise em recurso especial (precedentes).
  4. "A jurisprudência do STJ admite a apreciação de fato ou direito superveniente que possa influir no julgamento da lide, até mesmo em instância extraordinária, desde que não acarrete modificação no pedido ou na causa de pedir" (AgInt no REsp n. 1.778.072/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/12/2019, DJe de 19/12/2019).
  5. Conforme entendimento desta Corte Superior, "a regra do art. 3º, II, da Lei nº 8.009/90, se estende também aos casos em que o proprietário firma contrato de promessa de compra e venda do imóvel e, após receber parte do preço ajustado, se recusa a adimplir com as obrigações avençadas ou a restituir o numerário recebido, e não possui outro bem passível de assegurar o juízo da execução" (REsp 1440786/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/05/2014, DJe 27/06/2014).
  6. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUNTADA DE PEÇAS OBRIGATÓRIAS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. OFENSA AO ART. 6º DA LINDB. ANÁLISE VEDADA EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO SUPERVENIENTE. PENHORA DE BEM DE FAMÍLIA. POSSIBILIDADE. DÍVIDA RELATIVA AO PRÓPRIO BEM. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 2. No caso concreto, a reforma do acórdão recorrido, ao admitir o agravo de instrumento por entender que foram juntadas todas peças necessárias ao conhecimento do recurso, demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado em sede de recurso especial. 3. A matéria contida no art. 6º da LINDB tem índole constitucional, razão pela qual é vedada sua análise em recurso especial (precedentes). 4. "A jurisprudência do STJ admite a apreciação de fato ou direito superveniente que possa influir no julgamento da lide, até mesmo em instância extraordinária, desde que não acarrete modificação no pedido ou na causa de pedir" (AgInt no REsp n. 1.778.072/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/12/2019, DJe de 19/12/2019). 5. Conforme entendimento desta Corte Superior, "a regra do art. 3º, II, da Lei nº 8.009/90, se estende também aos casos em que o proprietário firma contrato de promessa de compra e venda do imóvel e, após receber parte do preço ajustado, se recusa a adimplir com as obrigações avençadas ou a restituir o numerário recebido, e não possui outro bem passível de assegurar o juízo da execução" (REsp 1440786/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/05/2014, DJe 27/06/2014). 6. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(OFENSA AO ART. 6º DA LINDB - MATÉRIA DE NATUREZA CONSTITUCIONAL - ANÁLISE VEDADA EM RECURSO ESPECIAL) STJ - <<AgInt no AREsp 2159290>>-CE, <<AgRg no AREsp 731318>>-MG (FATO OU DIREITO SUPERVENIENTE - APRECIAÇÃO - INFLUÊNCIA NO JULGAMENTO DA LIDE) STJ - <<AgInt no REsp 1778072>>-CE (PENHORA DE BEM DE FAMÍLIA - POSSIBILIDADE - DÍVIDA RELATIVA AO PRÓPRIO IMÓVEL) STJ - <<REsp 1440786>>-SP, <<AgRg no AREsp 806099>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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