Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - - AÇÃO
CONDENATÓRIA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE ACOLHEU OS
ACLARATÓRIOS DA PARTE ADVERSA.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É intempestivo o recurso especial interposto após o prazo de 15
(quinze) dias úteis previsto nos artigos 219 e 1.003, § 5º, do
CPC/2015.
- "Consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não
obstante tenha sido determinada a suspensão dos prazos processuais
no período de 19/03/2020 a 30/04/2020, em virtude da pandemia
causada pelo Covid-19, nos termos do art. 5º da Resolução 313/2020
do CNJ, as publicações ocorreram normalmente, voltando os prazos a
fluir em 04/05/2020. Precedentes." (AgInt nos EDcl no AREsp n.
1.779.638/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
DJe de 25/2/2022).
- Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
tornar nulo o acórdão embargado, mantendo inalterado o acórdão que
julgou o agravo interno.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - - AÇÃO
CONDENATÓRIA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE ACOLHEU OS
ACLARATÓRIOS DA PARTE ADVERSA.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.
1. É intempestivo o recurso especial interposto após o prazo de 15
(quinze) dias úteis previsto nos artigos 219 e 1.003, § 5º, do
CPC/2015.
2. "Consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não
obstante tenha sido determinada a suspensão dos prazos processuais
no período de 19/03/2020 a 30/04/2020, em virtude da pandemia
causada pelo Covid-19, nos termos do art. 5º da Resolução 313/2020
do CNJ, as publicações ocorreram normalmente, voltando os prazos a
fluir em 04/05/2020. Precedentes." (AgInt nos EDcl no AREsp n.
1.779.638/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
DJe de 25/2/2022).
3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
tornar nulo o acórdão embargado, mantendo inalterado o acórdão que
julgou o agravo interno.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PANDEMIA - SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS - MANUTENÇÃO DAS
PUBLICAÇÕES)
STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1779638>>-SP,
<<AgRg no AREsp 1675103>>-MT,
<<AgInt no AREsp 1772982>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1900524>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1861105>>-GO,
<<AgInt no AREsp 1921709>>-SP,
<<AgInt nos EDcl no AREsp 1918241>>-RJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00219 ART:01003 PAR:00005
- LEG:FED RES:000313 ANO:2020
(CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ)
- LEG:DIS RES:000005 ANO:2020 UF:DF
ART:00005 PAR:00001
(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.