STJ — 1829635

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: MARCO BUZZIData Julgamento: 2023-03-20Data Publicacao: 2023-03-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5af4fa5f9450133502a1ece9ed51e8193d2d98385e7c7ec90957b220db397dba

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Artigo 219 do CPC: prazos processuais em dias úteis

Referência ao dispositivo citado na fonte

O parágrafo único deixa claro que essa regra vale para os prazos processuais, aqueles que decorrem do andamento do processo. Prazos contados em horas, meses ou anos seguem lógica própria e não são convertidos em dias úteis. É por isso que um prazo em meses, como certos prazos recursais em matérias específicas, não sofre a mesma pausa nos fins de semana.

Trecho de Artigo 219 do CPC: prazos processuais em dias úteis · Só os dias úteis entram na conta dos prazos em dias · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: processuais, uteis.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 50660a65d6c37480f8d0232b838a16474f767bb506748ec81eb20e039168fd90
  • Registro documental: 5af4fa5f9450133502a1ece9ed51e8193d2d98385e7c7ec90957b220db397dba
  • Campo documental: /ementa

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - - AÇÃO CONDENATÓRIA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE ACOLHEU OS ACLARATÓRIOS DA PARTE ADVERSA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. É intempestivo o recurso especial interposto após o prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto nos artigos 219 e 1.003, § 5º, do CPC/2015.
  2. "Consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não obstante tenha sido determinada a suspensão dos prazos processuais no período de 19/03/2020 a 30/04/2020, em virtude da pandemia causada pelo Covid-19, nos termos do art. 5º da Resolução 313/2020 do CNJ, as publicações ocorreram normalmente, voltando os prazos a fluir em 04/05/2020. Precedentes." (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.779.638/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 25/2/2022).
  3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar nulo o acórdão embargado, mantendo inalterado o acórdão que julgou o agravo interno.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - - AÇÃO CONDENATÓRIA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE ACOLHEU OS ACLARATÓRIOS DA PARTE ADVERSA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1. É intempestivo o recurso especial interposto após o prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto nos artigos 219 e 1.003, § 5º, do CPC/2015. 2. "Consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não obstante tenha sido determinada a suspensão dos prazos processuais no período de 19/03/2020 a 30/04/2020, em virtude da pandemia causada pelo Covid-19, nos termos do art. 5º da Resolução 313/2020 do CNJ, as publicações ocorreram normalmente, voltando os prazos a fluir em 04/05/2020. Precedentes." (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.779.638/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 25/2/2022). 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar nulo o acórdão embargado, mantendo inalterado o acórdão que julgou o agravo interno.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PANDEMIA - SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS - MANUTENÇÃO DAS PUBLICAÇÕES) STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1779638>>-SP, <<AgRg no AREsp 1675103>>-MT, <<AgInt no AREsp 1772982>>-SP, <<AgInt no AREsp 1900524>>-SP, <<AgInt no AREsp 1861105>>-GO, <<AgInt no AREsp 1921709>>-SP, <<AgInt nos EDcl no AREsp 1918241>>-RJ

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.