STJ — 1978261
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8b0a6ac1d6c0e09733ffb07ce028769283df6da3e20092f4fbf3d63848a51b86
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Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ARTS. 1.043, §
4º, DO CPC DE 2015 e 266, § 4º, do RISTJ. DESCUMPRIMENTO.
COMPROVAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. VÍCIO SUBSTANCIAL INSANÁVEL.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Para comprovar a divergência jurisprudencial, além de mencionar
as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos
confrontados, o recorrente deverá adotar uma das seguintes
providências quanto ao paradigma indicado: a) juntar certidão; b)
apresentar cópia do inteiro teor; c) citar o repositório oficial,
autorizado ou credenciado em que foi publicado, inclusive em mídia
eletrônica; e d) reproduzir julgado disponível na internet e indicar
a respectiva fonte (arts. 1.043, § 4º, do CPC de 2015 e 266, § 4º,
do RISTJ).
2. A mera transcrição de trechos do acórdão paradigma e a reprodução
da respectiva ementa não autorizam o processamento dos embargos de
divergência.
3. A menção ao Diário da Justiça em que foi publicado o acórdão
paradigma, sem a indicação da respectiva fonte quando o julgado
estiver disponível na rede mundial de computadores, não supre a
exigência de citação do repositório oficial ou autorizado de
jurisprudência nem da juntada de certidão ou de cópia autenticada.
4. A comprovação da divergência jurisprudencial em embargos de
divergência constitui regra técnica cujo descumprimento caracteriza
vício substancial insanável.
5. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/03/2023 a 08/03/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par1
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043_par4
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