Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA.
SUSTENTAÇÃO ORAL. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE REGIMENTAL. PRISÃO
PREVENTIVA. DECORRENTE DO MERO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. INOVAÇÃO
RECURSAL. DECRETO PRISIONAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI.
AGRAVANTE APONTADO COMO PRINCIPAL ARTICULADOR DO ESQUEMA QUE DESVIOU
MAIS DE 19 MILHÕES DE REAIS DO MUNICÍPIO DE UMUARAMA/PR E TERIA SE
VALIDO ATÉ MESMO DA CONTA BANCÁRIA DO FILHO DE APENAS 5 ANOS DE
IDADE PARA OCULTAR PATRIMÔNIO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E,
NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os arts. 932 do Código de Processo Civil - CPC c/c o 3º do CPP e
34, XI e XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça -
RISTJ e o enunciado n. 568 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça
- STJ, permitem ao relator negar seguimento a recurso manifestamente
inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com Súmula
ou com jurisprudência dominante nos Tribunais superiores, não
importando em cerceamento de defesa ou violação ao princípio da
colegialidade, notadamente diante da possibilidade de interposição
de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre no
caso, que permite que a matéria seja apreciada pelo Colegiado,
afastando eventual vício.
- "Nos termos do artigo 159, inciso IV, do RISTJ, não se admite
sustentação oral no julgamento do agravo regimental, razão pela qual
se afigura improcedente o pleito de intimação da defesa para a
respectiva sessão"(AgRg no RHC 109.361/MG, Rel. Ministro FELIX
FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 27/6/2019).
- A alegação de violação ao art. 313, § 2º, do CPP, de que a
custódia cautelar decorreu apenas do recebimento da denúncia, não
foi arguida na inicial do recurso ordinário em habeas corpus. Vedada
a inovação recursal, não deve ser conhecido o agravo regimental
neste ponto.
- A prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido
demonstradas pelas instâncias ordinárias, com base em elementos
extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta e a
periculosidade do acusado. Extrai-se dos autos que o recorrente era
Diretor de Assuntos Institucionais do Gabinete do Município de
Umuarama/PR e teria sido o responsável por articular desvio de
vultosa quantia de recursos públicos para o grupo criminoso (mais de
19 milhões de reais), e posteriormente envidados esforços para
ocultar o patrimônio oriundo da prática delituosa, valendo-se até
mesmo da conta bancária vinculada ao filho de apenas 5 anos de
idade. Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está
devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, tendo em
vista o modus operandi da conduta e a concreta possibilidade de
reiteração delitiva, não havendo falar, portanto, em existência de
evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.
- Agravo parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA.
SUSTENTAÇÃO ORAL. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE REGIMENTAL. PRISÃO
PREVENTIVA. DECORRENTE DO MERO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. INOVAÇÃO
RECURSAL. DECRETO PRISIONAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI.
AGRAVANTE APONTADO COMO PRINCIPAL ARTICULADOR DO ESQUEMA QUE DESVIOU
MAIS DE 19 MILHÕES DE REAIS DO MUNICÍPIO DE UMUARAMA/PR E TERIA SE
VALIDO ATÉ MESMO DA CONTA BANCÁRIA DO FILHO DE APENAS 5 ANOS DE
IDADE PARA OCULTAR PATRIMÔNIO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E,
NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Os arts. 932 do Código de Processo Civil - CPC c/c o 3º do CPP e
34, XI e XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça -
RISTJ e o enunciado n. 568 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça
- STJ, permitem ao relator negar seguimento a recurso manifestamente
inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com Súmula
ou com jurisprudência dominante nos Tribunais superiores, não
importando em cerceamento de defesa ou violação ao princípio da
colegialidade, notadamente diante da possibilidade de interposição
de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre no
caso, que permite que a matéria seja apreciada pelo Colegiado,
afastando eventual vício.
2. "Nos termos do artigo 159, inciso IV, do RISTJ, não se admite
sustentação oral no julgamento do agravo regimental, razão pela qual
se afigura improcedente o pleito de intimação da defesa para a
respectiva sessão"(AgRg no RHC 109.361/MG, Rel. Ministro FELIX
FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 27/6/2019).
3. A alegação de violação ao art. 313, § 2º, do CPP, de que a
custódia cautelar decorreu apenas do recebimento da denúncia, não
foi arguida na inicial do recurso ordinário em habeas corpus. Vedada
a inovação recursal, não deve ser conhecido o agravo regimental
neste ponto.
4. A prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido
demonstradas pelas instâncias ordinárias, com base em elementos
extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta e a
periculosidade do acusado. Extrai-se dos autos que o recorrente era
Diretor de Assuntos Institucionais do Gabinete do Município de
Umuarama/PR e teria sido o responsável por articular desvio de
vultosa quantia de recursos públicos para o grupo criminoso (mais de
19 milhões de reais), e posteriormente envidados esforços para
ocultar o patrimônio oriundo da prática delituosa, valendo-se até
mesmo da conta bancária vinculada ao filho de apenas 5 anos de
idade. Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está
devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, tendo em
vista o modus operandi da conduta e a concreta possibilidade de
reiteração delitiva, não havendo falar, portanto, em existência de
evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.
5. Agravo parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
parcialmente do agravo regimental e, nessa extensão, negar-lhe
provimento.
Os Srs. Ministros Jesu no Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), Jo o Ot vio de Noronha, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro
Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRISÃO PREVENTIVA - MODUS OPERANDI E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA -
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA)
STJ - <<RHC 111581>>-RJ,
<<AgRg no HC 638631>>-RJ,
<<RHC 84538>>-RJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00312
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.