STJ — 2036722
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 73045a00ff5dc8d5610f5c5ff4658f878a72ea0119f7e8e267753cad133ef0bd
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO.
DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A ampliação subjetiva do polo passivo da execução fiscal não pode
se dar de ofício pelo magistrado, exigindo-se pedido específico da
parte interessada, sob pena de violação da regra da inércia de
jurisdição, de usurpação do exercício do direito de ação e, na
hipótese da execução fiscal, e indevida ingerência do Poder
Judiciário em atribuição privativa do Poder Executivo.
2. Ao decidir questão não suscitada e a cujo respeito a lei exige
iniciativa da parte, as instâncias ordinárias violaram, na espécie,
os arts. 2° e 141 do CPC/2015, impondo-se a reforma do acórdão em
agravo de instrumento e a anulação da decisão do juiz da execução
que determinou ex officio o redirecionamento da execução fiscal.
3. Recurso especial provido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso
especial, para reformar o acórdão em agravo de instrumento e anular
a decisão do juiz da execução fiscal que determinou o
redirecionamento da execução fiscal de ofício, por violação ao
princípio da inércia da jurisdição, determinando o retorno dos autos
àquele juízo para que dê continuidade à execução fiscal, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio
Domingues, Benedito Gonçalves (Presidente), Sérgio Kukina e Regina
Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
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