Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO. AÇÃO POPULAR. NULIDADE DE CONTRATO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação popular em que se pretende a declaração de nulidade de contrato de concessão. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para julgar procedente o pedido e declarar a nulidade. II - Não houve violação dos arts. 489, II, §1º, III, IV e VI, e 1.022, I e III, do CPC/2015, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, uma vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em em…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO. AÇÃO POPULAR. NULIDADE
DE CONTRATO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação popular em que se pretende a
declaração de nulidade de contrato de concessão. Na sentença o
pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi
reformada para julgar procedente o pedido e declarar a nulidade.
II - Não houve violação dos arts. 489, II, §1º, III, IV e VI, e
1.022, I e III, do CPC/2015, pois a prestação jurisdicional foi dada
na medida da pretensão deduzida, uma vez que os votos condutores do
acórdão recorrido e do acórdão proferido em embargos de declaração,
após novo julgamento, apreciaram fundamentadamente e de modo
completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia,
dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
III - Na forma da jurisprudência desta Corte, "o enfrentamento dos
argumentos capazes de infirmar o julgado, mas de uma forma contrária
ao buscado pela parte, não caracteriza o defeito previsto no art.
489, § 1.º, inciso IV, do CPC/2015". (STJ, AREsp 1.229.162/GO,
relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de
7/3/2018). Nesse contexto, "a solução integral da controvérsia, com
fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do
CPC/2015". (STJ, REsp 1.829.231/PB, relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, DJe de 1º/12/2020.)
IV - Nesse passo, as alegações da recorrente de violação do art. 21
da Lei n. 4.717/1965, do art. 332, § 1º, do CPC e do art. 193 do
CC/2002, atinentes à ocorrência da prescrição para o ajuizamento da
ação popular, não devem prosperar, uma vez que o Tribunal a quo
afastou a tese baseando-se na data em que foi firmado o contrato de
concessão do serviço e não, como pretende a recorrente, na
publicação do edital do certame.
V - No que toca à alegação de violação dos arts. 156, 269 e 464,
§1º, I, do CPC, concernente à tese da cerceamento de defesa, nota-se
que o acórdão objurgado assentou a sua convicção em elementos
probatórios, entendendo pela desnecessidade de produção de prova
pericial e pela regularidade da representação processual da
recorrente nos autos.
VI - Acerca da menção de violação do art. 12 da Lei n. 4.717/1965,
referente à fixação dos honorários de sucumbência, a análise dos
critérios utilizados pelo Tribunal Regional demanda reexame de
matéria de natureza fática, uma vez que foram considerados os
critérios legais estabelecidos, a relevância da matéria, o tempo
despendido para a execução do trabalho e a complexidade do processo.
VII - Dessa forma, consoante ao que se constata dos excertos
reproduzidos do aresto recorrido, o Tribunal a quo, com base nos
elementos fáticos dos autos, da análise e interpretação dos
documentos juntados aos autos, concluiu pela não ocorrência da
prescrição, pela ausência de cerceamento de defesa ao dispensar a
realização de prova pericial e regularidade da representação
processual, bem como pela legalidade dos critérios para a fixação de
honorários.
VIII - Assim, para se deduzir de modo diverso do aresto vergastado,
entendendo na forma pretendida no apelo nobre, seria necessário
proceder ao reexame do mesmo acervo fático-probatório já analisado,
providência impossível pela via estreita do recurso especial, ante o
óbice do enunciado da Súmula n. 7/STJ.
IX - Confiram-se os seguintes julgados: AgInt nos EDcl no REsp n.
2.108.152/RN, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,
julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024; AgInt no AREsp n.
2.061.471/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 28/11/2022, DJe de 13/12/2022; AgInt no REsp n.
2.121.414/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 10/6/2024, DJe de 17/6/2024.)
X - Quanto à violação aos arts. 2°, 141, 492, do CPC/2015, e do art.
11 da Lei n. 4.717/1965, diante da condenação da recorrente à
reparação dos danos causados ao erário, observa-se que o acórdão
recorrido está em sintonia com a jurisprudência deste Tribunal
Superior, cujo entendimento assevera que "não há ofensa ao princípio
da congruência ou da adstrição quando o juiz promove interpretação
lógico-sistemática dos pedidos deduzidos, ainda que não
expressamente formulados pela parte autora". Assim, não há falar em
provimento extra petita, pois a pretensão foi deferida nos moldes em
que requerida judicialmente (AgRg no AREsp n. 322.510/BA, relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/6/2013, DJe
25/6/2013). Julgados no mesmo sentido: AgInt no AREsp n.
2.423.779/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024; REsp n. 1.954.452/SP,
relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
13/6/2023, DJe de 22/6/2023; AgInt no REsp n. 1.444.911/SP, relator
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 26/9/2017, DJe de
29/9/2017.
XI - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/10/2024 a 28/10/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos
e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRODUÇÃO DE PROVA - INDEFERIMENTO - FACULDADE DO JUIZ - REVISÃO -
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)
STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 2108152>>-RN,
<<AgInt no AREsp 2061471>>-SP
(JULGAMENTO ULTRA OU EXTRA PETITA - PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU DA
ADSTRIÇÃO - INTERPRETAÇÃO LÓGICA E SISTEMÁTICA)
STJ - <<AgRg no AREsp 322510>>-BA,
<<AgInt no AREsp 2423779>>-SP, <<REsp 1954452>>-SP,
<<AgInt no REsp 1444911>>-SP
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REVISÃO - EXCEPCIONALIDADE)
STJ - <<AgInt no REsp 2121414>>-SC
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00002 ART:00141 ART:00492
- LEG:FED LEI:004717 ANO:1965
***** LAP-65 LEI DE AÇÃO POPULAR
ART:00011
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.