STJ — 1893596
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0f760ab7870641873ffe1ac4900c0d343f8d4fb7c5a7415df17daf354d22e44b
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL DO BANCO: ISS. PAGAMENTO PARCIAL. DECADÊNCIA. CONTAGEM. INÍCIO. FATO GERADOR. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ATUALIZAÇÃO. TAXA SELIC. APLICAÇÃO EXCLUSIVA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL FAZENDÁRIO: ISS. INCIDÊNCIA. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. LANÇAMENTO. CORREÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. JUROS DE MORA. ACÓRDÃO AMPARADO EM FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. REVISÃO. INADEQUAÇÃO. Recurso especial da instituição financeira
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Tratando-se de tributo sujeito a lançamento por homologação, caso do ISS, a obrigação tributária não declarada pelo sujeito passivo no tempo e modo determinados pela legislação de regência está sujeita ao procedimento de constituição do crédito pelo Fisco, por meio do lançamento substitutivo, o qual deve se dar no prazo decadencial previsto no art. 173, I, do CTN, quando não houver pagamento antecipado, ou no (prazo) referido no art. 150, § 4º, do CTN, quando ocorrer o recolhimento de boa-fé, ainda que em valor menor do que aquele que a Administração entende devido, pois, nesse caso, a atividade exercida pelo contribuinte ou responsável de apurar e pagar o crédito tributário está sujeita à verificação pelo ente público pelo prazo de cinco anos, sem a qual ela (a atividade) é tacitamente homologada.
- Hipótese em que, conforme assentado no acórdão recorrido, houve no período de apuração pagamento do tributo em relação a outros fatos geradores diversos dos considerados nos autos de infração impugnados, sendo no caso, portanto, o prazo decadencial de 5 (cinco) anos contados do fato gerador (art. 150, § 4º, do CTN).
- "Segundo lição já antiga na jurisprudência desta Corte, o pedido é o que se pretende com a instauração da demanda e se extrai da interpretação lógico-sistemática da petição inicial, sendo de levar-se em conta os requerimentos feitos em seu corpo e não só aqueles constantes em capítulo especial ou sob a rubrica dos pedidos, sendo certo que o acolhimento de pedido extraído da interpretação lógico-sistemática da peça inicial não implica julgamento extra-petita" (MS 18.037/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 01/02/2013).
- No caso, o provimento alcançado, que determina a aplicação exclusiva da taxa Selic como índice de atualização dos créditos tributários subsistentes, decorre claramente da pretensão deduzida na demanda, inexistindo o alegado julgamento extra petita. Recurso especial da municipalidade
- A revisão da premissa fática estabelecida no acórdão recorrido de que o banco agravado não atua como garantidor a justificar a incidência do ISS sobre as "operações com BNDES/FINAME" pressupõe reexame de prova, inviável no âmbito do recurso especial, consoante a Súmula 7 do STJ.
- Não enfrentada no julgado impugnado a tese respeitante aos artigos de lei federal apontados como violado no recurso especial, no caso, referente à possibilidade de correção de erro formal do lançamento, com a exclusão de valores indevidos, há falta do requisito do prequestionamento, nos termos da Súmula 282 do STF.
- A acórdão recorrido afastou a aplicação da lei local que previa juros moratórios de 1% ao mês, limitando-os à aplicação da taxa Selic, mediante a adoção de fundamento de índole constitucional, insuscetível de revisão em sede de recurso especial.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:005172 ANO:1966 ***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL ART:00150 PAR:00004 ART:00173 INC:00001
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
- STJ — 2149868 — RECURSO ESPECIAL · 2026-05-22 · 2 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- STJ — 1854653 — AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL · 2025-06-23 · 2 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- STJ — 1725471 — AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2024-12-23 · 2 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
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