STJ — 1893596

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: GURGEL DE FARIAData Julgamento: 2023-02-28Data Publicacao: 2023-03-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0f760ab7870641873ffe1ac4900c0d343f8d4fb7c5a7415df17daf354d22e44b

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL DO BANCO: ISS. PAGAMENTO PARCIAL. DECADÊNCIA. CONTAGEM. INÍCIO. FATO GERADOR. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ATUALIZAÇÃO. TAXA SELIC. APLICAÇÃO EXCLUSIVA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL FAZENDÁRIO: ISS. INCIDÊNCIA. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. LANÇAMENTO. CORREÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. JUROS DE MORA. ACÓRDÃO AMPARADO EM FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. REVISÃO. INADEQUAÇÃO. Recurso especial da instituição financeira

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Tratando-se de tributo sujeito a lançamento por homologação, caso do ISS, a obrigação tributária não declarada pelo sujeito passivo no tempo e modo determinados pela legislação de regência está sujeita ao procedimento de constituição do crédito pelo Fisco, por meio do lançamento substitutivo, o qual deve se dar no prazo decadencial previsto no art. 173, I, do CTN, quando não houver pagamento antecipado, ou no (prazo) referido no art. 150, § 4º, do CTN, quando ocorrer o recolhimento de boa-fé, ainda que em valor menor do que aquele que a Administração entende devido, pois, nesse caso, a atividade exercida pelo contribuinte ou responsável de apurar e pagar o crédito tributário está sujeita à verificação pelo ente público pelo prazo de cinco anos, sem a qual ela (a atividade) é tacitamente homologada.
  2. Hipótese em que, conforme assentado no acórdão recorrido, houve no período de apuração pagamento do tributo em relação a outros fatos geradores diversos dos considerados nos autos de infração impugnados, sendo no caso, portanto, o prazo decadencial de 5 (cinco) anos contados do fato gerador (art. 150, § 4º, do CTN).
  3. "Segundo lição já antiga na jurisprudência desta Corte, o pedido é o que se pretende com a instauração da demanda e se extrai da interpretação lógico-sistemática da petição inicial, sendo de levar-se em conta os requerimentos feitos em seu corpo e não só aqueles constantes em capítulo especial ou sob a rubrica dos pedidos, sendo certo que o acolhimento de pedido extraído da interpretação lógico-sistemática da peça inicial não implica julgamento extra-petita" (MS 18.037/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 01/02/2013).
  4. No caso, o provimento alcançado, que determina a aplicação exclusiva da taxa Selic como índice de atualização dos créditos tributários subsistentes, decorre claramente da pretensão deduzida na demanda, inexistindo o alegado julgamento extra petita. Recurso especial da municipalidade
  5. A revisão da premissa fática estabelecida no acórdão recorrido de que o banco agravado não atua como garantidor a justificar a incidência do ISS sobre as "operações com BNDES/FINAME" pressupõe reexame de prova, inviável no âmbito do recurso especial, consoante a Súmula 7 do STJ.
  6. Não enfrentada no julgado impugnado a tese respeitante aos artigos de lei federal apontados como violado no recurso especial, no caso, referente à possibilidade de correção de erro formal do lançamento, com a exclusão de valores indevidos, há falta do requisito do prequestionamento, nos termos da Súmula 282 do STF.
  7. A acórdão recorrido afastou a aplicação da lei local que previa juros moratórios de 1% ao mês, limitando-os à aplicação da taxa Selic, mediante a adoção de fundamento de índole constitucional, insuscetível de revisão em sede de recurso especial.
  8. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL DO BANCO: ISS. PAGAMENTO PARCIAL. DECADÊNCIA. CONTAGEM. INÍCIO. FATO GERADOR. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ATUALIZAÇÃO. TAXA SELIC. APLICAÇÃO EXCLUSIVA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL FAZENDÁRIO: ISS. INCIDÊNCIA. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. LANÇAMENTO. CORREÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. JUROS DE MORA. ACÓRDÃO AMPARADO EM FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. REVISÃO. INADEQUAÇÃO. Recurso especial da instituição financeira 1. Tratando-se de tributo sujeito a lançamento por homologação, caso do ISS, a obrigação tributária não declarada pelo sujeito passivo no tempo e modo determinados pela legislação de regência está sujeita ao procedimento de constituição do crédito pelo Fisco, por meio do lançamento substitutivo, o qual deve se dar no prazo decadencial previsto no art. 173, I, do CTN, quando não houver pagamento antecipado, ou no (prazo) referido no art. 150, § 4º, do CTN, quando ocorrer o recolhimento de boa-fé, ainda que em valor menor do que aquele que a Administração entende devido, pois, nesse caso, a atividade exercida pelo contribuinte ou responsável de apurar e pagar o crédito tributário está sujeita à verificação pelo ente público pelo prazo de cinco anos, sem a qual ela (a atividade) é tacitamente homologada. 2. Hipótese em que, conforme assentado no acórdão recorrido, houve no período de apuração pagamento do tributo em relação a outros fatos geradores diversos dos considerados nos autos de infração impugnados, sendo no caso, portanto, o prazo decadencial de 5 (cinco) anos contados do fato gerador (art. 150, § 4º, do CTN). 3. "Segundo lição já antiga na jurisprudência desta Corte, o pedido é o que se pretende com a instauração da demanda e se extrai da interpretação lógico-sistemática da petição inicial, sendo de levar-se em conta os requerimentos feitos em seu corpo e não só aqueles constantes em capítulo especial ou sob a rubrica dos pedidos, sendo certo que o acolhimento de pedido extraído da interpretação lógico-sistemática da peça inicial não implica julgamento extra-petita" (MS 18.037/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 01/02/2013). 4. No caso, o provimento alcançado, que determina a aplicação exclusiva da taxa Selic como índice de atualização dos créditos tributários subsistentes, decorre claramente da pretensão deduzida na demanda, inexistindo o alegado julgamento extra petita. Recurso especial da municipalidade 5. A revisão da premissa fática estabelecida no acórdão recorrido de que o banco agravado não atua como garantidor a justificar a incidência do ISS sobre as "operações com BNDES/FINAME" pressupõe reexame de prova, inviável no âmbito do recurso especial, consoante a Súmula 7 do STJ. 6. Não enfrentada no julgado impugnado a tese respeitante aos artigos de lei federal apontados como violado no recurso especial, no caso, referente à possibilidade de correção de erro formal do lançamento, com a exclusão de valores indevidos, há falta do requisito do prequestionamento, nos termos da Súmula 282 do STF. 7. A acórdão recorrido afastou a aplicação da lei local que previa juros moratórios de 1% ao mês, limitando-os à aplicação da taxa Selic, mediante a adoção de fundamento de índole constitucional, insuscetível de revisão em sede de recurso especial. 8. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno do Município de São Paulo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves (Presidente), Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ISS - LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO - LANÇAMENTO SUBSTITUTIVO - PRAZO DECADENCIAL - ARTS. 173, I, E 150, § 4º, DO CTN) STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 1229609>>-RJ, <<AgInt no REsp 1097248>>-SC, <<AgRg no AREsp 132784>>-SP, <<REsp 1633154>>-SP (PEDIDO - JULGAMENTO EXTRA-PETITA) STJ - <<MS 18037>>-DF

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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