Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA. IPTU. BEM IMOVEL. DECISÃO DE INDISPONIBILIDADE.
INCIDÊNCIA. REEXAME DE PROVA. INVIABILIDADE. DISPOSITIVO LEGAL
VIOLADO. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o
Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das
questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a
controvérsia posta nos autos, não se podendo confundir julgamento
desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de
prestação jurisdicional.
- Hipótese em que o conhecimento do recurso especial encontra óbice
nas Súmulas 7 e 83 do STJ, pois Tribunal a quo, atento ao conjunto
fático-probatório, decidiu que a recorrente exerce posse plena e é
proprietária dos imóveis objeto do presente mandado de segurança e
que a restrição judicial à disponibilidade do bem foi determinada
apenas como garantia à satisfação de processo judicial, não
interferindo na possibilidade de ser ele utilizado em incorporações
imobiliárias (destinação do imóvel descrita pelo recorrente), motivo
pelo que incidiria na espécie o IPTU sobre o imóvel, o que está em
conformidade com pacífico entendimento jurisprudencial deste
Tribunal Superior.
- É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a
falta de indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal
alegadamente violado implica deficiência na fundamentação do recurso
especial, hipótese em impõe a incidência do óbice da Súmula 284 do
STF.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA. IPTU. BEM IMOVEL. DECISÃO DE INDISPONIBILIDADE.
INCIDÊNCIA. REEXAME DE PROVA. INVIABILIDADE. DISPOSITIVO LEGAL
VIOLADO. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA.
1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o
Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das
questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a
controvérsia posta nos autos, não se podendo confundir julgamento
desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de
prestação jurisdicional.
2. Hipótese em que o conhecimento do recurso especial encontra óbice
nas Súmulas 7 e 83 do STJ, pois Tribunal a quo, atento ao conjunto
fático-probatório, decidiu que a recorrente exerce posse plena e é
proprietária dos imóveis objeto do presente mandado de segurança e
que a restrição judicial à disponibilidade do bem foi determinada
apenas como garantia à satisfação de processo judicial, não
interferindo na possibilidade de ser ele utilizado em incorporações
imobiliárias (destinação do imóvel descrita pelo recorrente), motivo
pelo que incidiria na espécie o IPTU sobre o imóvel, o que está em
conformidade com pacífico entendimento jurisprudencial deste
Tribunal Superior.
3. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a
falta de indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal
alegadamente violado implica deficiência na fundamentação do recurso
especial, hipótese em impõe a incidência do óbice da Súmula 284 do
STF.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(IPTU - LEGITIMIDADE PASSIVA)
STJ - <<REsp 1111202>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 122)
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000083
- LEG:FED LEI:005172 ANO:1966
***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
ART:00034
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.