Contexto jurídico e comentários autorais
Referência ao dispositivo citado na fonte
O § 1º lista tudo o que precisa ser pago para purgar a mora. Não basta quitar as prestações vencidas: entram também as parcelas que vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e demais encargos do contrato, os encargos legais (inclusive tributos), as contribuições de condomínio ligadas ao imóvel e as despesas de cobrança e de
Trecho de Lei 9.514, art. 26: consolidar imóvel por atraso · Purgar a mora não é pagar só as parcelas atrasadas · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: imovel, mora.
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Referência ao dispositivo citado na fonte
Quando o imóvel é arrematado por valor maior do que o total devido, o § 4º do art. 27 obriga o credor a entregar ao devedor, nos cinco dias seguintes à venda, a importância que sobejar. Esse cálculo inclui o valor da indenização por benfeitorias e é feito depois de deduzir a dívida, as despesas e os encargos do imóvel definidos no § 3º.
Trecho de Lei 9.514, art. 27: leilão do imóvel consolidado · Devolução das sobras e a recíproca quitação em cinco dias · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: divida, imovel.
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Referência ao dispositivo citado na fonte
Cumprir um contrato não é só entregar exatamente o que está escrito. O artigo 422 do Código Civil vai além ao exigir que os contratantes guardem, tanto na conclusão quanto na execução do contrato, os princípios de probidade e boa-fé. Essa é a boa-fé objetiva: um padrão de conduta leal, independente da intenção interna de cada parte. Ela dialoga com o art.
Trecho de Artigo 422 do Código Civil: boa-fé objetiva · Abertura · Rafael Toledo.
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Tema documentado no texto da fonte
Financiar um imóvel em 360 parcelas não faz do comprador o dono dele desde o primeiro pagamento. Enquanto a dívida não é quitada, a propriedade fica formalmente em nome do credor — banco, financeira ou incorporadora — por um arranjo chamado alienação fiduciária, hoje o modelo mais usado no financiamento imobiliário brasileiro justamente por dar ao credor
Trecho de Alienação fiduciária de imóvel: quem é o dono até a quitação · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: alienacao, fiduciaria, imovel.
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Tema documentado no texto da fonte
Pelo contrato de corretagem, uma pessoa não ligada a outra por mandato ou prestação de serviços se obriga a obter para ela um ou mais negócios, mediante remuneração paga somente se a intermediação resultar em contrato efetivamente celebrado. Nada impede que as próprias partes ajustem, no contrato de compra e venda, quem arca com essa comissão.
Trecho de Comissão de corretagem: quem paga e quando é abusiva · O contrato de corretagem no art. 722 do Código Civil · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: comissao, corretagem.
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Comprar não é o mesmo que já ser dono. Essa confusão está por trás de muitas brigas: quem paga acha que a propriedade passou na hora do acordo, e descobre depois que ainda falta um passo. Entender os elementos do contrato de compra e venda ajuda a saber quando o negócio se forma e a partir de quando a coisa realmente muda de dono. Pelo art. 481 do Código
Trecho de Compra e venda: coisa, preço e quando a propriedade passa · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: compra, venda.
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Tema documentado no texto da fonte
Quinze dias. É esse o prazo que o devedor recebe, por intimação feita pelo próprio cartório de registro de imóveis, para pagar o que está em atraso antes de perder o imóvel financiado por alienação fiduciária. Todo o procedimento seguinte corre fora do Judiciário, e por isso é rápido — bem mais rápido do que a maioria dos mutuários imagina.
Trecho de Alienação fiduciária: consolidação e leilão do imóvel · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: alienacao, fiduciaria.
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O REsp 2.172.000 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 22 de abril de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 10 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de compromisso de compra e venda, resolução contratual por inadimplemento e negativa de prestação jurisdicional
Trecho de REsp 2.172.000 do STJ: compromisso de compra e venda · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: compra, compromisso, venda.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA IMOBILIÁRIO. RESCISÃO
CONTRATUAL. INADIMPLEMENTO DAS VENDEDORAS. DESCARACTERIZAÇÃO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO
STJ. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. MORA DAS CONSTRUTORAS.
APLICAÇÃO DA LEI N. 9.514/1997. DESCABIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ.
VALORES PAGOS. COMISSÃO DE CORRETAGEM. RESTITUIÇÃO INTEGRAL. SÚMULA
N. 83/STJ. IPTU. REPASSE À COMPRADORA. AUSÊNCIA DE ENTREGA DAS
CHAVES. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem
interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto
fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e
7 do STJ.
1.1. No caso, para descaracterizar o inadimplemento contratual das
recorrentes, seria imprescindível nova análise da matéria fática,
inviável em recurso especial.
- Conforme o entendimento desta Corte Superior, aplicam-se as
disposições da Lei 9.514/97 quando o "devedor-fiduciante não paga,
no todo ou em parte, a dívida, e é constituído em mora, o que não é
o caso dos autos" (AgInt no AREsp n. 1.432.046/SP, Relatora Ministra
MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/9/2019, DJe
24/9/2019), o que foi observado pela Corte local.
2.1. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado
pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula
n. 83/STJ).
- "Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e
venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve
ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente
comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente
vendedor/construtor" (Súmula n. 543/STJ), situação idêntica à destes
autos. Aplicação da Súmula n. 83/STJ.
- De acordo com a jurisprudência do STJ, "no caso de rescisão
contratual por culpa da construtora, o comprador deve ser restituído
da comissão de corretagem" (AgInt no REsp n. 1.863.961/RJ, Relator
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em
22/6/2021, DJe 30/6/2021), o que foi seguido pela Corte de apelação.
Caso de incidência da Súmula n. 83/STJ.
- Para a jurisprudência do STJ, "as despesas de condomínio e IPTU
são de responsabilidade da construtora até a entrega do imóvel ao
adquirente. Isso porque, apesar de o IPTU ter como fato gerador a
propriedade, o domínio útil ou a posse do imóvel (CTN, art. 32), se
os recorridos não deram causa para o não recebimento do imóvel, não
podem ser obrigados a pagar as despesas condominiais nem o citado
imposto referente ao período em que não haviam sido imitidos na
posse" (AgInt no REsp n. 1.975.034/SP, relator Ministro HUMBERTO
MARTINS, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023),
entendimento aplicado pelo Tribunal a quo. Aplicação da Súmula n.
83/STJ.
- Divergência jurisprudencial não comprovada, ante a incidência das
Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA IMOBILIÁRIO. RESCISÃO
CONTRATUAL. INADIMPLEMENTO DAS VENDEDORAS. DESCARACTERIZAÇÃO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO
STJ. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. MORA DAS CONSTRUTORAS.
APLICAÇÃO DA LEI N. 9.514/1997. DESCABIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ.
VALORES PAGOS. COMISSÃO DE CORRETAGEM. RESTITUIÇÃO INTEGRAL. SÚMULA
N. 83/STJ. IPTU. REPASSE À COMPRADORA. AUSÊNCIA DE ENTREGA DAS
CHAVES. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem
interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto
fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e
7 do STJ.
1.1. No caso, para descaracterizar o inadimplemento contratual das
recorrentes, seria imprescindível nova análise da matéria fática,
inviável em recurso especial.
2. Conforme o entendimento desta Corte Superior, aplicam-se as
disposições da Lei 9.514/97 quando o "devedor-fiduciante não paga,
no todo ou em parte, a dívida, e é constituído em mora, o que não é
o caso dos autos" (AgInt no AREsp n. 1.432.046/SP, Relatora Ministra
MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/9/2019, DJe
24/9/2019), o que foi observado pela Corte local.
2.1. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado
pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula
n. 83/STJ).
3. "Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e
venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve
ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente
comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente
vendedor/construtor" (Súmula n. 543/STJ), situação idêntica à destes
autos. Aplicação da Súmula n. 83/STJ.
4. De acordo com a jurisprudência do STJ, "no caso de rescisão
contratual por culpa da construtora, o comprador deve ser restituído
da comissão de corretagem" (AgInt no REsp n. 1.863.961/RJ, Relator
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em
22/6/2021, DJe 30/6/2021), o que foi seguido pela Corte de apelação.
Caso de incidência da Súmula n. 83/STJ.
5. Para a jurisprudência do STJ, "as despesas de condomínio e IPTU
são de responsabilidade da construtora até a entrega do imóvel ao
adquirente. Isso porque, apesar de o IPTU ter como fato gerador a
propriedade, o domínio útil ou a posse do imóvel (CTN, art. 32), se
os recorridos não deram causa para o não recebimento do imóvel, não
podem ser obrigados a pagar as despesas condominiais nem o citado
imposto referente ao período em que não haviam sido imitidos na
posse" (AgInt no REsp n. 1.975.034/SP, relator Ministro HUMBERTO
MARTINS, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023),
entendimento aplicado pelo Tribunal a quo. Aplicação da Súmula n.
83/STJ.
6. Divergência jurisprudencial não comprovada, ante a incidência das
Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ.
7. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 14/11/2023 a 20/11/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - CONSOLIDAÇÃO DA
PROPRIEDADE - INADIMPLEMENTO - DEVEDOR)
STJ - <<AgRg no Ag 550820>>-SP, <<AgInt no AREsp 1724267>>-DF,
<<AgInt no AREsp 1432046>>-SP,
<<AgInt nos EDcl no AREsp 975829>>-SE,
<<REsp 1891498>>-SP
(COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - RESCISÃO - CULPA DA CONSTRUTORA -
COMISSÃO DE CORRETAGEM - RESTITUIÇÃO)
STJ - <<AgInt no REsp 1863961>>-RJ,
<<AgInt no AREsp 1804500>>-SP,
<<AgInt no REsp 1877662>>-RJ
(COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - CONDOMÍNIO E IPTU - RESPONSABILIDADE)
STJ - <<AgInt no REsp 1975034>>-SP,
<<AgInt no AREsp 2263061>>-RJ
(COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - RESCISÃO - CULPA DA CONSTRUTORA -
PARCELAS PAGAS - RESTITUIÇÃO IMEDIATA)
STJ - <<AgInt no REsp 1833110>>-SP,
<<AgInt no REsp 1813470>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:009514 ANO:1997
ART:00026 ART:00027
- LEG:FED LEI:008078 ANO:1990
***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000083 SUM:000543
- LEG:FED LEI:005172 ANO:1966
***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
ART:00032 ART:00034
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00113 ART:00422 ART:00427 ART:00482 ART:00722
ART:00725
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.