Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VAZAMENTO DE DADOS PESSOAIS. DADOS COMUNS E SENSÍVEIS. DANO MORAL PRESUMIDO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DANO. I - Trata-se, na origem, de ação de indenização ajuizada por particular contra concessionária de energia elétrica pleiteando indenização por danos morais decorrentes do vazamento e acesso, por terceiros, de dados pessoais. II - A sentença julgou os pedidos improcedentes, tendo a Corte Estadual reformulada para condenar a concessionária ao pagamento da indenização, ao fundamento de que se trata de dados pessoais de pessoa idosa. III - A tese de culpa exc…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
VAZAMENTO DE DADOS PESSOAIS. DADOS COMUNS E SENSÍVEIS. DANO MORAL
PRESUMIDO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DANO.
I - Trata-se, na origem, de ação de indenização ajuizada por
particular contra concessionária de energia elétrica pleiteando
indenização por danos morais decorrentes do vazamento e acesso, por
terceiros, de dados pessoais.
II - A sentença julgou os pedidos improcedentes, tendo a Corte
Estadual reformulada para condenar a concessionária ao pagamento da
indenização, ao fundamento de que se trata de dados pessoais de
pessoa idosa.
III - A tese de culpa exclusiva de terceiro não foi, em nenhum
momento, abordada pelo Tribunal Estadual, mesmo após a oposição de
embargos de declaração apontando a suposta omissão. Nesse contexto,
incide, na hipótese, a Súmula n. 211/STJ. In casu, não há falar em
prequestionamento ficto, previsão do art. 1.025 do CPC/2015, isso
porque, em conformidade com a jurisprudência do STJ, para sua
incidência deve a parte ter alegado devidamente em suas razões
recursais ofensa ao art. 1022 do CPC/2015, de modo a permitir sanar
eventual omissão através de novo julgamento dos embargos de
declaração, ou a análise da matéria tida por omissa diretamente por
esta Corte. Tal não se verificou no presente feito. Precedente:
AgInt no REsp 1737467/SC, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho,
Primeira Turma, julgado em 8/6/2020, DJe 17/6/2020.
IV - O art. 5º, II, da LGPD, dispõe de forma expressa quais dados
podem ser considerados sensíveis e, devido a essa condição, exigir
tratamento diferenciado, previsto em artigos específicos. Os dados
de natureza comum, pessoais mas não íntimos, passíveis apenas de
identificação da pessoa natural não podem ser classificados como
sensíveis.
V - O vazamento de dados pessoais, a despeito de se tratar de falha
indesejável no tratamento de dados de pessoa natural por pessoa
jurídica, não tem o condão, por si só, de gerar dano moral
indenizável. Ou seja, o dano moral não é presumido, sendo necessário
que o titular dos dados comprove eventual dano decorrente da
exposição dessas informações.
VI - Agravo conhecido e recurso especial parcialmente conhecido e,
nessa parte, provido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do agravo para
conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, dar-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Humberto Martins, Herman Benjamin
e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PREQUESTIONAMENTO FICTO - OFENSA AO ART. 1022 DO CPC/2015 NÃO
ALEGADA NAS RAZÕES RECURSAIS)
STJ - <<AgInt no REsp 1737467>>-SC
(AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO)
STJ - <<AgInt no REsp 1035738>>-RS,
<<AgRg no REsp 1581104>>-RS
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000211
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01025
- LEG:FED LEI:013709 ANO:2018
***** LGPD-2018 LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS
ART:00005 INC:00002 ART:00011
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.