STJ — 1989211

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData do julgamento: 2023-03-07Data da publicação: 2023-03-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4792ca8dafbe8ff5d8506602875a9d96473e026afe9b8c40d9a82e2ee625d04a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000836863
Número de registro na fonte
202200643283
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Art. 1022 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

O art. 1022 do Código de Processo Civil organiza o regime de julgamento, decisão, contradição e declaração, e o tema não está em um colegiado só: 5 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 12506 acórdãos do STJ que o invocam, de abril de 2020 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o

Trecho de Art. 1022 do Código de Processo Civil · Abertura · Rafael Toledo.

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Tema 905 do STJ: Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97

Tema documentado no texto da fonte

Ao julgar o Tema 905, o STJ fixou a seguinte tese: a transcrição tem 725 palavras e vai abaixo em 12 excertos, sem alteração de palavra, cada um com a indicação do que traz. A transcrição é literal. O tribunal marcou este trecho como «1». Há nele menção a art. 1º-F. São 33 palavras no original. O tribunal escreveu: “Correção monetária: o art. 1º-F da Lei

Trecho de Tema 905 do STJ: Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 · A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: correcao, monetaria.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. UNIÃO E CNEN. ACIDENTE COM CÉSIO 137 - GOIÂNIA. CÂNCER E ENFERMIDADES ADQUIRIDAS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CARACTERIZADA. LEGITIMIDADE DA CNEN NO POLO PASSIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. MARCO PRESCRICIONAL: DOENÇA RELACIONADA AO FATO. REDISCUSSÃO DO NEXO CAUSAL. SÚMULA 7/STJ. REVISÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA. DANO MORAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO AO RE 870.947. I - Na origem, cuida-se de ação indenizatória movida por particular contra a União e a Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN pleiteando indenização por danos morais e estéticos,…

Ementa

ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. UNIÃO E CNEN. ACIDENTE COM CÉSIO 137 - GOIÂNIA. CÂNCER E ENFERMIDADES ADQUIRIDAS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CARACTERIZADA. LEGITIMIDADE DA CNEN NO POLO PASSIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. MARCO PRESCRICIONAL: DOENÇA RELACIONADA AO FATO. REDISCUSSÃO DO NEXO CAUSAL. SÚMULA 7/STJ. REVISÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA. DANO MORAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO AO RE 870.947. I - Na origem, cuida-se de ação indenizatória movida por particular contra a União e a Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN pleiteando indenização por danos morais e estéticos, em decorrência de sua exposição à radiação do Césio 137 - acidente radioativo ocorrido em Goiânia em 1987 -, que teria lhe ocasionado câncer e uma série de outras enfermidades. II - A ação julgou parcialmente procedentes os pedidos, concedendo somente indenização por danos morais, decisão parcialmente reformada em grau recursal pelo Tribunal Regional a quo, aumentando para R$ 100,000,00 (cem mil reais) o valor por danos morais, e fixando em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) os danos estéticos. RECURSOS ESPECIAIS DA UNIÃO E DA CNEN III - Violação do art. 1.022 do CPC/2105 não caracterizada, na medida em que o Tribunal a quo se manifestou de forma clara e fundamentada sobre todos os pontos indispensáveis à solução da controvérsia. IV - A CNEN é parte legítima para figurar no polo passivo da ação, diante da classificação do Césio 137 e da legislação referente às competências daquele órgão - Leis n. 4.118/1962 e 6.189/1974. V - O marco prescricional, in casu, não é o momento do incidente, mas sim quando surgiram os sintomas da doença que acometeu a autora, no que não ocorreu a prescricional quinquenal. VI - Descabida a pretensão de rediscussão da ausência de nexo causal entre as enfermidades da autora e o acidente com o Césio, por esbarrar na Súmula n. 7/STJ, uma vez que houve a devida constatação na instância ordinária. VII - Diante da singularidade do acidente, e da caracterização do câncer desenvolvido pela autora, assim como do respectivo tratamento e das doenças relacionadas, pretender revisar o valor indenizatório por danos morais também não se mostra descabido, diante da Súmula n. 7/STJ. Precedentes. VIII - Relativamente à correção monetária e juros, o acórdão merece a necessária adequação aos temos do que ficou decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE n. 870.947/SE - Tema 810/STF. IX - Recursos especiais da União e da CNEN parcialmente conhecidos e parcialmente providos, apenas para que se faça a necessária adequação à questão dos juros e correção monetária, nos termos do RE n. 870.947/SE.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer em parte dos recursos e, nessa parte, dar-lhes parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Humberto Martins, Herman Benjamin e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE) STJ - <<AgInt no REsp 1966272>>-DF, <<AgInt no AREsp 1977569>>-PR (PRAZO PRESCRICIONAL - TERMO INICIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO) STJ - <<AgInt no REsp 1744994>>-MA, <<AgInt no REsp 1909827>>-SC (REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO - DANO MORAL - REVISÃO - VALOR IRRISÓRIO OU EXORBITANTE) STJ - <<AgInt no AREsp 904302>>-MG, <<AgInt no AREsp 873844>>-TO (ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA - DÉBITOS DA FAZENDA PÚBLICA - IPCA-E) STJ - <<REsp 1495146>>-MG (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 905), <<REsp 1492221>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 905), <<REsp 1495144>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 905), <<AgInt no AREsp 1912563>>-SP, <<AgInt no REsp 1736977>>-SC STF - [[RE-ED 870947]]-SE (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 810) (CORREÇÃO MONETÁRIA - JUROS MORATÓRIOS - CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA) STF - [[RE-RG 870947]]-SE (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 810)

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.