Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. UNIÃO E CNEN. ACIDENTE COM CÉSIO 137 - GOIÂNIA. CÂNCER E ENFERMIDADES ADQUIRIDAS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CARACTERIZADA. LEGITIMIDADE DA CNEN NO POLO PASSIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. MARCO PRESCRICIONAL: DOENÇA RELACIONADA AO FATO. REDISCUSSÃO DO NEXO CAUSAL. SÚMULA 7/STJ. REVISÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA. DANO MORAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO AO RE 870.947. I - Na origem, cuida-se de ação indenizatória movida por particular contra a União e a Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN pleiteando indenização por danos morais e estéticos,…
Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. UNIÃO E CNEN. ACIDENTE COM CÉSIO
137 - GOIÂNIA. CÂNCER E ENFERMIDADES ADQUIRIDAS. VIOLAÇÃO DO ART.
1.022 DO CPC/2015 NÃO CARACTERIZADA. LEGITIMIDADE DA CNEN NO POLO
PASSIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. MARCO PRESCRICIONAL: DOENÇA
RELACIONADA AO FATO. REDISCUSSÃO DO NEXO CAUSAL. SÚMULA 7/STJ.
REVISÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA. DANO MORAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
7/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO AO RE
870.947.
I - Na origem, cuida-se de ação indenizatória movida por particular
contra a União e a Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN
pleiteando indenização por danos morais e estéticos, em decorrência
de sua exposição à radiação do Césio 137 - acidente radioativo
ocorrido em Goiânia em 1987 -, que teria lhe ocasionado câncer e uma
série de outras enfermidades.
II - A ação julgou parcialmente procedentes os pedidos, concedendo
somente indenização por danos morais, decisão parcialmente reformada
em grau recursal pelo Tribunal Regional a quo, aumentando para R$
100,000,00 (cem mil reais) o valor por danos morais, e fixando em R$
50.000,00 (cinquenta mil reais) os danos estéticos.
RECURSOS ESPECIAIS DA UNIÃO E DA CNEN
III - Violação do art. 1.022 do CPC/2105 não caracterizada, na
medida em que o Tribunal a quo se manifestou de forma clara e
fundamentada sobre todos os pontos indispensáveis à solução da
controvérsia.
IV - A CNEN é parte legítima para figurar no polo passivo da ação,
diante da classificação do Césio 137 e da legislação referente às
competências daquele órgão - Leis n. 4.118/1962 e 6.189/1974.
V - O marco prescricional, in casu, não é o momento do incidente,
mas sim quando surgiram os sintomas da doença que acometeu a autora,
no que não ocorreu a prescricional quinquenal.
VI - Descabida a pretensão de rediscussão da ausência de nexo causal
entre as enfermidades da autora e o acidente com o Césio, por
esbarrar na Súmula n. 7/STJ, uma vez que houve a devida constatação
na instância ordinária.
VII - Diante da singularidade do acidente, e da caracterização do
câncer desenvolvido pela autora, assim como do respectivo tratamento
e das doenças relacionadas, pretender revisar o valor indenizatório
por danos morais também não se mostra descabido, diante da Súmula
n. 7/STJ. Precedentes.
VIII - Relativamente à correção monetária e juros, o acórdão merece
a necessária adequação aos temos do que ficou decidido pelo Supremo
Tribunal Federal no RE n. 870.947/SE - Tema 810/STF.
IX - Recursos especiais da União e da CNEN parcialmente conhecidos
e parcialmente providos, apenas para que se faça a necessária
adequação à questão dos juros e correção monetária, nos termos do RE
n. 870.947/SE.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer em parte dos
recursos e, nessa parte, dar-lhes parcial provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Mauro Campbell
Marques, Humberto Martins, Herman Benjamin e Assusete Magalhães
votaram com o Sr. Ministro Relator
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 - FUNDAMENTAÇÃO
SUFICIENTE)
STJ - <<AgInt no REsp 1966272>>-DF,
<<AgInt no AREsp 1977569>>-PR
(PRAZO PRESCRICIONAL - TERMO INICIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO)
STJ - <<AgInt no REsp 1744994>>-MA,
<<AgInt no REsp 1909827>>-SC
(REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO - DANO MORAL - REVISÃO - VALOR IRRISÓRIO
OU EXORBITANTE)
STJ - <<AgInt no AREsp 904302>>-MG,
<<AgInt no AREsp 873844>>-TO
(ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA - DÉBITOS DA FAZENDA PÚBLICA - IPCA-E)
STJ - <<REsp 1495146>>-MG (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 905),
<<REsp 1492221>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 905),
<<REsp 1495144>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 905),
<<AgInt no AREsp 1912563>>-SP,
<<AgInt no REsp 1736977>>-SC
STF - [[RE-ED 870947]]-SE (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 810)
(CORREÇÃO MONETÁRIA - JUROS MORATÓRIOS - CONDENAÇÕES IMPOSTAS À
FAZENDA PÚBLICA)
STF - [[RE-RG 870947]]-SE (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 810)
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:004118 ANO:1962
- LEG:FED LEI:006189 ANO:1974
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01022
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000362
- LEG:FED LEI:009494 ANO:1997
***** LTAF- 1997 LEI DA TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA
PÚBLICA
ART:0001F
(COM A REDAÇÃO DADA PELO ART. 5° DA LEI 11.960/2009)
- LEG:FED LEI:011960 ANO:2009
ART:00005
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.