Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PREPARO RECURSAL. COMPROVANTE DE
PAGAMENTO INVÁLIDO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. INÉRCIA DA PARTE.
SÚMULA 187/STJ. DESERÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na hipótese dos autos, a petição de recurso especial foi
protocolada na origem com comprovante de pagamento inválido, vez que
não contém a numeração do código de barras. Ocorre que, embora
intimado, o agravante não regularizou o feito na forma do § 4º do
art. 1.007 do CPC/2015.
- O Superior Tribunal de Justiça possui reiterada jurisprudência
segundo a qual "[a] ausência de regular comprovação do preparo, no
ato de interposição do recurso, implica a incidência do § 4º do art.
1.007 do CPC/2015. Quem não prova o pagamento a tempo e modo, sem o
amparo de justa causa (§ 6º), nem efetua o recolhimento em dobro
quando intimado (§§ 4º e 5º), sofre a pena da deserção (Súmula
187/STJ)" (AgInt no REsp 1.856.622/RS, relator Ministro Og
Fernandes, Segunda Turma, DJe de 24/6/2020). No mesmo sentido: AgInt
no AREsp n. 2.060.895/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães,
Segunda Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 30/9/2022; AgInt no REsp
n. 1.995.538/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 26/9/2022, DJe de 28/9/2022; AgInt no AREsp n.
2.010.923/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,
julgado em 26/9/2022, DJe de 28/9/2022.
- Incide, portanto, a Súmula 187/STJ: "é deserto o recurso
interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente
não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e
retorno dos autos".
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PREPARO RECURSAL. COMPROVANTE DE
PAGAMENTO INVÁLIDO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. INÉRCIA DA PARTE.
SÚMULA 187/STJ. DESERÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Na hipótese dos autos, a petição de recurso especial foi
protocolada na origem com comprovante de pagamento inválido, vez que
não contém a numeração do código de barras. Ocorre que, embora
intimado, o agravante não regularizou o feito na forma do § 4º do
art. 1.007 do CPC/2015.
2. O Superior Tribunal de Justiça possui reiterada jurisprudência
segundo a qual "[a] ausência de regular comprovação do preparo, no
ato de interposição do recurso, implica a incidência do § 4º do art.
1.007 do CPC/2015. Quem não prova o pagamento a tempo e modo, sem o
amparo de justa causa (§ 6º), nem efetua o recolhimento em dobro
quando intimado (§§ 4º e 5º), sofre a pena da deserção (Súmula
187/STJ)" (AgInt no REsp 1.856.622/RS, relator Ministro Og
Fernandes, Segunda Turma, DJe de 24/6/2020). No mesmo sentido: AgInt
no AREsp n. 2.060.895/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães,
Segunda Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 30/9/2022; AgInt no REsp
n. 1.995.538/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 26/9/2022, DJe de 28/9/2022; AgInt no AREsp n.
2.010.923/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,
julgado em 26/9/2022, DJe de 28/9/2022.
3. Incide, portanto, a Súmula 187/STJ: "é deserto o recurso
interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente
não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e
retorno dos autos".
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman
Benjamin e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PREPARO RECURSAL - NÃO COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO
RECURSO - REGULARIZAÇÃO NÃO REALIZADA - DESERÇÃO)
STJ - <<AgInt no REsp 1856622>>-RS,
<<AgInt no AREsp 2060895>>-SP,
<<AgInt no REsp 1995538>>-RS,
<<AgInt no AREsp 2010923>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01007 PAR:00004
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000187
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.