STJ — 2219883

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: MAURO CAMPBELL MARQUESData do julgamento: 2023-03-06Data da publicação: 2023-03-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 56f88ffdc0a288cb27974b9ec255def4357042e784d3ed4a9ae220bcc6aed184

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000837166
Número de registro na fonte
202203088713
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2219883 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 56f88ffdc0a288cb27974b9ec255def4357042e784d3ed4a9ae220bcc6aed184. SHA-256 do comentário: 26289631c9d59da62160530b95704690cf15405c208324e59672f20f9899ddb6.

Contexto jurídico e comentários autorais

Art. 1022 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .”

Trecho de Art. 1022 do Código de Processo Civil · O texto oficial, no trecho citado · Rafael Toledo.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: fd230abbf3f814e330902207d953ecbb996f87fd5ae40fc8c52e32f6137304f7
  • Registro documental: 56f88ffdc0a288cb27974b9ec255def4357042e784d3ed4a9ae220bcc6aed184
  • Campo documental: /ementa

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 3765ae16c3106acfd51354f15cd0a7bec7d629c5c84ae71e20393e1624cc0726
  • Registro documental: 56f88ffdc0a288cb27974b9ec255def4357042e784d3ed4a9ae220bcc6aed184
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ICMS-ST. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA SUCESSORA. APLICAÇÃO DO ERESP Nº 1.695.790/SP E DO ART. 132 DO CTN. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA Nº 283 DO STF. INCLUSÃO DOS DESCONTOS INCONDICIONAIS NA BASE DE CÁLCULO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA REPERCUSSÃO AO CONSUMIDOR FINAL PARA EXCLUSÃO DE TAIS VALORES DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS-ST. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA Nº 283 DO STF. APLICAÇÃO DO TEMA 201 DO STF. SÚMULAS Nº 284 DO STF E 7 DO STJ. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PREJUDICADO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O acórdão recorrido se manifestou de forma clara e fundamentada no sentido de que as provas dos autos não são suficientes para demonstrar que houve comunicação ao Fisco Goiano da sucessão empresarial antes da ação executiva e que as atas das Assembleias Gerais Extraordinárias não seriam suficientes, por si sós, para demonstrar tal comunicação ao Fisco a tempo e modo.
  2. Os fundamentos relativos à manutenção da legitimidade passiva da empresa sucessora em razão de que "a sucessão empresarial não se equipara à hipótese de identificação errônea do sujeito passivo, pois a empresa sucessora assume todo o patrimônio da empresa sucedida, respondendo em nome próprio pela dívida desta última" (ERESp nº 1.695.790/SP), bem como da aplicação do art. 132 do CTN, relativamente à responsabilidade tributária da sucessora, não foram impugnados nas razões do recurso especial, e são suficientes para manter o acórdão recorrido no ponto, o que impossibilita o conhecimento da irresignação nesse particular em razão da incidência da Súmula nº 283 do STF, in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."
  3. No que tange à alegação de impossibilidade de inclusão dos descontos incondicionais na base de cálculo do ICMS-ST em caso de utilização do critério da Margem de Valor Agregado, o acórdão recorrido entendeu que "na hipótese de bonificação - concessão de mais mercadorias pelo mesmo preço - há favorecimento tão-somente ao partícipe imediato da cadeia de circulação (contribuinte seguinte na cadeia de circulação), a não ser que a bonificação seja estendida a toda a cadeia até atingir o consumidor final, o que demanda prova da repercussão." O sobredito fundamento do acórdão recorrido, relativamente à necessidade de prova da repercussão das bonificações (descontos incondicionais) aos consumidores finais, para fins de exclusão da base de cálculo do ICMS-ST - que também é o fundamento central utilizado por esta Corte para a não exclusão automática de tais valores da base de cálculo do referido tributo na sistemática da substituição tributária - não foi impugnado nas razões do recurso especial, fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido no mérito, o que atrai, também nesse ponto, a incidência da Súmula nº 283 do STF.
  4. Não é possível impugnar, via agravo interno, fundamento não impugnado oportunamente nas razões do recurso especial, haja vista a ocorrência da preclusão consumativa.
  5. O argumento de que o Tema 201 do STF socorreria a recorrente - quanto à restituição de ICMS pago a maior no regime de substituição tributária para frente, quando a base de cálculo efetiva é inferior à presumida - não comporta conhecimento no presente recurso especial, seja porque o caso dos autos não trata de restituição de indébito, seja porque também nesses casos, a aplicação da verdade real, para fins de aferição da base de cálculo, se refere à operação de venda ao consumidor final, e não a operação entre o substituto tributário e o substituído, dai porque o argumento esbarra no óbice da Súmula nº 284 do STF (visto estar dissociado do caso em análise) e no óbice da Súmula nº 7 do STJ, eis que somente mediante comprovação da efetiva base de cálculo da operação de venda ao consumidor final seria possível extrair tal conclusão, não sendo possível aferição de matéria fática em sede de recurso especial.
  6. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ICMS-ST. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA SUCESSORA. APLICAÇÃO DO ERESP Nº 1.695.790/SP E DO ART. 132 DO CTN. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA Nº 283 DO STF. INCLUSÃO DOS DESCONTOS INCONDICIONAIS NA BASE DE CÁLCULO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA REPERCUSSÃO AO CONSUMIDOR FINAL PARA EXCLUSÃO DE TAIS VALORES DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS-ST. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA Nº 283 DO STF. APLICAÇÃO DO TEMA 201 DO STF. SÚMULAS Nº 284 DO STF E 7 DO STJ. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PREJUDICADO. 1. O acórdão recorrido se manifestou de forma clara e fundamentada no sentido de que as provas dos autos não são suficientes para demonstrar que houve comunicação ao Fisco Goiano da sucessão empresarial antes da ação executiva e que as atas das Assembleias Gerais Extraordinárias não seriam suficientes, por si sós, para demonstrar tal comunicação ao Fisco a tempo e modo. 2. Os fundamentos relativos à manutenção da legitimidade passiva da empresa sucessora em razão de que "a sucessão empresarial não se equipara à hipótese de identificação errônea do sujeito passivo, pois a empresa sucessora assume todo o patrimônio da empresa sucedida, respondendo em nome próprio pela dívida desta última" (ERESp nº 1.695.790/SP), bem como da aplicação do art. 132 do CTN, relativamente à responsabilidade tributária da sucessora, não foram impugnados nas razões do recurso especial, e são suficientes para manter o acórdão recorrido no ponto, o que impossibilita o conhecimento da irresignação nesse particular em razão da incidência da Súmula nº 283 do STF, in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 3. No que tange à alegação de impossibilidade de inclusão dos descontos incondicionais na base de cálculo do ICMS-ST em caso de utilização do critério da Margem de Valor Agregado, o acórdão recorrido entendeu que "na hipótese de bonificação - concessão de mais mercadorias pelo mesmo preço - há favorecimento tão-somente ao partícipe imediato da cadeia de circulação (contribuinte seguinte na cadeia de circulação), a não ser que a bonificação seja estendida a toda a cadeia até atingir o consumidor final, o que demanda prova da repercussão." O sobredito fundamento do acórdão recorrido, relativamente à necessidade de prova da repercussão das bonificações (descontos incondicionais) aos consumidores finais, para fins de exclusão da base de cálculo do ICMS-ST - que também é o fundamento central utilizado por esta Corte para a não exclusão automática de tais valores da base de cálculo do referido tributo na sistemática da substituição tributária - não foi impugnado nas razões do recurso especial, fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido no mérito, o que atrai, também nesse ponto, a incidência da Súmula nº 283 do STF. 4. Não é possível impugnar, via agravo interno, fundamento não impugnado oportunamente nas razões do recurso especial, haja vista a ocorrência da preclusão consumativa. 5. O argumento de que o Tema 201 do STF socorreria a recorrente - quanto à restituição de ICMS pago a maior no regime de substituição tributária para frente, quando a base de cálculo efetiva é inferior à presumida - não comporta conhecimento no presente recurso especial, seja porque o caso dos autos não trata de restituição de indébito, seja porque também nesses casos, a aplicação da verdade real, para fins de aferição da base de cálculo, se refere à operação de venda ao consumidor final, e não a operação entre o substituto tributário e o substituído, dai porque o argumento esbarra no óbice da Súmula nº 284 do STF (visto estar dissociado do caso em análise) e no óbice da Súmula nº 7 do STJ, eis que somente mediante comprovação da efetiva base de cálculo da operação de venda ao consumidor final seria possível extrair tal conclusão, não sendo possível aferição de matéria fática em sede de recurso especial. 6. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman Benjamin e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO) STJ - <<AgRg no AREsp 107884>>-RS (PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - DESNECESSIDADE DE REBATER TODOS OS ARGUMENTOS DA PARTE) STJ - <<EDcl no AgRg no AREsp 195246>>-BA

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.