Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
ICMS-ST. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA SUCESSORA. APLICAÇÃO DO
ERESP Nº 1.695.790/SP E DO ART. 132 DO CTN. FUNDAMENTOS NÃO
IMPUGNADOS. SÚMULA Nº 283 DO STF. INCLUSÃO DOS DESCONTOS
INCONDICIONAIS NA BASE DE CÁLCULO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA
REPERCUSSÃO AO CONSUMIDOR FINAL PARA EXCLUSÃO DE TAIS VALORES DA
BASE DE CÁLCULO DO ICMS-ST. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA Nº 283
DO STF. APLICAÇÃO DO TEMA 201 DO STF. SÚMULAS Nº 284 DO STF E 7 DO
STJ. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PREJUDICADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O acórdão recorrido se manifestou de forma clara e fundamentada
no sentido de que as provas dos autos não são suficientes para
demonstrar que houve comunicação ao Fisco Goiano da sucessão
empresarial antes da ação executiva e que as atas das Assembleias
Gerais Extraordinárias não seriam suficientes, por si sós, para
demonstrar tal comunicação ao Fisco a tempo e modo.
- Os fundamentos relativos à manutenção da legitimidade passiva da
empresa sucessora em razão de que "a sucessão empresarial não se
equipara à hipótese de identificação errônea do sujeito passivo,
pois a empresa sucessora assume todo o patrimônio da empresa
sucedida, respondendo em nome próprio pela dívida desta última"
(ERESp nº 1.695.790/SP), bem como da aplicação do art. 132 do CTN,
relativamente à responsabilidade tributária da sucessora, não foram
impugnados nas razões do recurso especial, e são suficientes para
manter o acórdão recorrido no ponto, o que impossibilita o
conhecimento da irresignação nesse particular em razão da incidência
da Súmula nº 283 do STF, in verbis: "É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um
fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."
- No que tange à alegação de impossibilidade de inclusão dos
descontos incondicionais na base de cálculo do ICMS-ST em caso de
utilização do critério da Margem de Valor Agregado, o acórdão
recorrido entendeu que "na hipótese de bonificação - concessão de
mais mercadorias pelo mesmo preço - há favorecimento tão-somente ao
partícipe imediato da cadeia de circulação (contribuinte seguinte na
cadeia de circulação), a não ser que a bonificação seja estendida a
toda a cadeia até atingir o consumidor final, o que demanda prova da
repercussão." O sobredito fundamento do acórdão recorrido,
relativamente à necessidade de prova da repercussão das bonificações
(descontos incondicionais) aos consumidores finais, para fins de
exclusão da base de cálculo do ICMS-ST - que também é o fundamento
central utilizado por esta Corte para a não exclusão automática de
tais valores da base de cálculo do referido tributo na sistemática
da substituição tributária - não foi impugnado nas razões do recurso
especial, fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido no
mérito, o que atrai, também nesse ponto, a incidência da Súmula nº
283 do STF.
- Não é possível impugnar, via agravo interno, fundamento não
impugnado oportunamente nas razões do recurso especial, haja vista a
ocorrência da preclusão consumativa.
- O argumento de que o Tema 201 do STF socorreria a recorrente -
quanto à restituição de ICMS pago a maior no regime de substituição
tributária para frente, quando a base de cálculo efetiva é inferior
à presumida - não comporta conhecimento no presente recurso
especial, seja porque o caso dos autos não trata de restituição de
indébito, seja porque também nesses casos, a aplicação da verdade
real, para fins de aferição da base de cálculo, se refere à operação
de venda ao consumidor final, e não a operação entre o substituto
tributário e o substituído, dai porque o argumento esbarra no óbice
da Súmula nº 284 do STF (visto estar dissociado do caso em análise)
e no óbice da Súmula nº 7 do STJ, eis que somente mediante
comprovação da efetiva base de cálculo da operação de venda ao
consumidor final seria possível extrair tal conclusão, não sendo
possível aferição de matéria fática em sede de recurso especial.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
ICMS-ST. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA SUCESSORA. APLICAÇÃO DO
ERESP Nº 1.695.790/SP E DO ART. 132 DO CTN. FUNDAMENTOS NÃO
IMPUGNADOS. SÚMULA Nº 283 DO STF. INCLUSÃO DOS DESCONTOS
INCONDICIONAIS NA BASE DE CÁLCULO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA
REPERCUSSÃO AO CONSUMIDOR FINAL PARA EXCLUSÃO DE TAIS VALORES DA
BASE DE CÁLCULO DO ICMS-ST. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA Nº 283
DO STF. APLICAÇÃO DO TEMA 201 DO STF. SÚMULAS Nº 284 DO STF E 7 DO
STJ. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PREJUDICADO.
1. O acórdão recorrido se manifestou de forma clara e fundamentada
no sentido de que as provas dos autos não são suficientes para
demonstrar que houve comunicação ao Fisco Goiano da sucessão
empresarial antes da ação executiva e que as atas das Assembleias
Gerais Extraordinárias não seriam suficientes, por si sós, para
demonstrar tal comunicação ao Fisco a tempo e modo.
2. Os fundamentos relativos à manutenção da legitimidade passiva da
empresa sucessora em razão de que "a sucessão empresarial não se
equipara à hipótese de identificação errônea do sujeito passivo,
pois a empresa sucessora assume todo o patrimônio da empresa
sucedida, respondendo em nome próprio pela dívida desta última"
(ERESp nº 1.695.790/SP), bem como da aplicação do art. 132 do CTN,
relativamente à responsabilidade tributária da sucessora, não foram
impugnados nas razões do recurso especial, e são suficientes para
manter o acórdão recorrido no ponto, o que impossibilita o
conhecimento da irresignação nesse particular em razão da incidência
da Súmula nº 283 do STF, in verbis: "É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um
fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."
3. No que tange à alegação de impossibilidade de inclusão dos
descontos incondicionais na base de cálculo do ICMS-ST em caso de
utilização do critério da Margem de Valor Agregado, o acórdão
recorrido entendeu que "na hipótese de bonificação - concessão de
mais mercadorias pelo mesmo preço - há favorecimento tão-somente ao
partícipe imediato da cadeia de circulação (contribuinte seguinte na
cadeia de circulação), a não ser que a bonificação seja estendida a
toda a cadeia até atingir o consumidor final, o que demanda prova da
repercussão." O sobredito fundamento do acórdão recorrido,
relativamente à necessidade de prova da repercussão das bonificações
(descontos incondicionais) aos consumidores finais, para fins de
exclusão da base de cálculo do ICMS-ST - que também é o fundamento
central utilizado por esta Corte para a não exclusão automática de
tais valores da base de cálculo do referido tributo na sistemática
da substituição tributária - não foi impugnado nas razões do recurso
especial, fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido no
mérito, o que atrai, também nesse ponto, a incidência da Súmula nº
283 do STF.
4. Não é possível impugnar, via agravo interno, fundamento não
impugnado oportunamente nas razões do recurso especial, haja vista a
ocorrência da preclusão consumativa.
5. O argumento de que o Tema 201 do STF socorreria a recorrente -
quanto à restituição de ICMS pago a maior no regime de substituição
tributária para frente, quando a base de cálculo efetiva é inferior
à presumida - não comporta conhecimento no presente recurso
especial, seja porque o caso dos autos não trata de restituição de
indébito, seja porque também nesses casos, a aplicação da verdade
real, para fins de aferição da base de cálculo, se refere à operação
de venda ao consumidor final, e não a operação entre o substituto
tributário e o substituído, dai porque o argumento esbarra no óbice
da Súmula nº 284 do STF (visto estar dissociado do caso em análise)
e no óbice da Súmula nº 7 do STJ, eis que somente mediante
comprovação da efetiva base de cálculo da operação de venda ao
consumidor final seria possível extrair tal conclusão, não sendo
possível aferição de matéria fática em sede de recurso especial.
6. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman
Benjamin e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO)
STJ - <<AgRg no AREsp 107884>>-RS
(PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - DESNECESSIDADE DE REBATER TODOS OS
ARGUMENTOS DA PARTE)
STJ - <<EDcl no AgRg no AREsp 195246>>-BA
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000283 SUM:000284
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00489 ART:01022
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2219883 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
56f88ffdc0a288cb27974b9ec255def4357042e784d3ed4a9ae220bcc6aed184. SHA-256 do comentário:26289631c9d59da62160530b95704690cf15405c208324e59672f20f9899ddb6.