Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LIQUIDEZ. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO DIREITO AO PERCEBIMENTO DOS VALORES PLEITEADOS. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de execução fiscal de título extrajudicial, lastreada por notas fiscais e notas de empenho. Na sentença, julgou-se extinta a execução. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - No tocante à alegação de negativa de vigência ao art. 61 da Lei n. 4.320/1964, e ao art. 784, II, do CPC/2015, é forçoso esclarecer que o Superior Tribunal de Justiça entende…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. LIQUIDEZ. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO DIREITO AO
PERCEBIMENTO DOS VALORES PLEITEADOS. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL
DE ORIGEM. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de execução fiscal de título extrajudicial,
lastreada por notas fiscais e notas de empenho. Na sentença,
julgou-se extinta a execução. No Tribunal a quo, a sentença foi
mantida.
II - No tocante à alegação de negativa de vigência ao art. 61 da Lei
n. 4.320/1964, e ao art. 784, II, do CPC/2015, é forçoso esclarecer
que o Superior Tribunal de Justiça entende que a nota de empenho
emitida por agente público é título executivo extrajudicial por ser
dotada dos requisitos da liquidez, certeza e exigibilidade, mormente
se acompanhada da respectiva nota fiscal de fornecimento de produto
ou de prestação de serviço.
III - Entretanto, não basta a presunção de certeza, liquidez e
exigibilidade do título executivo extrajudicial. Exige-se, também, a
comprovação de que estes requisitos estão lastreados nos termos e
condições que lhe deram causa, de modo a proteger o interesse
público e sua prevalência sobre o direito privado.
IV - Nesse passo, não se faz suficiente a simples apresentação da
nota de empenho e da correspondente nota fiscal de fornecimento de
produto ou serviço. É necessário que o direito de percebimento dos
valores pleiteados pelo particular seja devidamente demonstrado com
o atesto pelo representante da administração pública competente para
tal (executor ou fiscal do contrato), do recebimento do objeto
contratado e a sua adequação aos termos previstos no ajuste. Nesse
sentido: REsp n. 894.726/RJ, relator Ministro Castro Meira, Segunda
Turma, julgado em 20/10/2009, DJe de 29/10/2009; REsp n.
1.072.083/PR, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado
em 17/2/2009, DJe de 31/3/2009.
V - Nesse passo, em razão do entendimento adotado nesta Corte
Superior, de a nota de empenho emitida por agente público constituir
título executivo extrajudicial, necessário se faz que os autos
retornem ao Tribunal de origem para verificação se, de fato, houve o
recebimento do objeto contratado pela Prefeitura municipal de
Mesquita/RJ.
VI - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(NOTA DE EMPENHO - TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - NECESSIDADE DE
RECEBIMENTO DO OBJETO CONTRATADO E SUA ADEQUAÇÃO AOS TERMOS
PREVISTOS NO AJUSTE)
STJ - <<REsp 894726>>-RJ,
<<REsp 1072083>>-PR
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:004320 ANO:1964
ART:00061
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00784 INC:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2109133 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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