Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
INCONFORMISMO. FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEL. EMBARCAÇÃO ESTRANGEIRA.
ISS. INCIDÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto
que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao
seu conhecimento, qual seja, a não incidência tributária do ISS por
entender a parte autora, ora agravante, que "o serviço por ela
prestado se encontra sob o amparo da imunidade (sic - isenção)
estabelecida no artigo 2º, inciso I e parágrafo único, da Lei
Complementar nº 116/03, quer seja pela caracterização da operação de
exportação, quer seja pela verificação do resultado no exterior".
- O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua
pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.
Precedentes.
- O acórdão se alinha à reiterada jurisprudência do STJ que
reconhece a inviabilidade de admitir a ocorrência de exportação do
serviço (e consequentemente declarar a inexigibilidade da exação à
luz do previsto no art. 2º, I, da Lei Complementar n. 116/2003),
quando seu resultado ocorre no território nacional, a teor do
elemento trazido no parágrafo único do mesmo artigo.
- Não tem qualquer influência a discussão a respeito de o navio ser
extensão do território estrangeiro ou de que o frete dos
combustíveis visam abastecer as embarcações para que possam retornar
ao seu porto de origem, porquanto facilmente evidenciado que o
serviço foi prestado no território nacional, o que legitima a
incidência do ISS. Precedentes específicos: REsp n. 1.805.226/SP,
relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 19/11/2021;
AREsp n. 323.998/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira
Turma, DJe de 15/6/2018.
Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
INCONFORMISMO. FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEL. EMBARCAÇÃO ESTRANGEIRA.
ISS. INCIDÊNCIA.
1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto
que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao
seu conhecimento, qual seja, a não incidência tributária do ISS por
entender a parte autora, ora agravante, que "o serviço por ela
prestado se encontra sob o amparo da imunidade (sic - isenção)
estabelecida no artigo 2º, inciso I e parágrafo único, da Lei
Complementar nº 116/03, quer seja pela caracterização da operação de
exportação, quer seja pela verificação do resultado no exterior".
2. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua
pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.
Precedentes.
3. O acórdão se alinha à reiterada jurisprudência do STJ que
reconhece a inviabilidade de admitir a ocorrência de exportação do
serviço (e consequentemente declarar a inexigibilidade da exação à
luz do previsto no art. 2º, I, da Lei Complementar n. 116/2003),
quando seu resultado ocorre no território nacional, a teor do
elemento trazido no parágrafo único do mesmo artigo.
4. Não tem qualquer influência a discussão a respeito de o navio ser
extensão do território estrangeiro ou de que o frete dos
combustíveis visam abastecer as embarcações para que possam retornar
ao seu porto de origem, porquanto facilmente evidenciado que o
serviço foi prestado no território nacional, o que legitima a
incidência do ISS. Precedentes específicos: REsp n. 1.805.226/SP,
relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 19/11/2021;
AREsp n. 323.998/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira
Turma, DJe de 15/6/2018.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC/15 - NÃO OCORRÊNCIA)
STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1991299>>-PI,
<<AgInt no AREsp 1774319>>-PR,
<<EDcl no AgInt no AREsp 1732953>>-RJ
(ISS - INCIDÊNCIA - SERVIÇO EXECUTADO NO TERRITÓRIO NACIONAL)
STJ - <<AREsp 1150353>>-SP, <<AgInt no AREsp 1446639>>-SP,
<<REsp 831124>>-RJ
(EMBARCAÇÕES ESTRANGEIRAS - DESENVOLVIMENTO E RESULTADO NO
TERRITÓRIO NACIONAL - DIREITO À IMUNIDADE - INEXISTÊNCIA)
STJ - <<REsp 1805226>>-SP, <<AREsp 323998>>-SC
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LCP:000116 ANO:2003
ART:00002 INC:00001 PAR:ÚNICO
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00489 ART:01022
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.