Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
OMISSÕES NÃO CONFIGURADAS. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS CÍVEL, PENAL E ADMINISTRATIVA. NULIDADE.
DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE
CERCEAMENTO DE DEFESA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os
pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual
não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.
- Por força do princípio da incomunicabilidade das instâncias, a
imposição de sanção disciplinar pela Administração Pública, quando
comprovado que o servidor praticou ilícito administrativo, prescinde
de anterior julgamento na esfera criminal.
- A decretação da nulidade processual exige a comprovação de
prejuízo concreto à parte que suscita o vício, pois não se declara
nulidade por mera presunção (pas de nullité sans grief).
- Hipótese em que o acórdão recorrido expressamente consignou a não
comprovação de prejuízos suportados pela defesa. Concluir em
sentido diverso demanda dilação probatória, o que é vedado em
recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ.
- Nos termos da jurisprudência desta Corte, não há cerceamento do
direito de defesa se houver motivação idônea para o indeferimento de
produção de provas.
Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
OMISSÕES NÃO CONFIGURADAS. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS CÍVEL, PENAL E ADMINISTRATIVA. NULIDADE.
DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE
CERCEAMENTO DE DEFESA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os
pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual
não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.
2. Por força do princípio da incomunicabilidade das instâncias, a
imposição de sanção disciplinar pela Administração Pública, quando
comprovado que o servidor praticou ilícito administrativo, prescinde
de anterior julgamento na esfera criminal.
3. A decretação da nulidade processual exige a comprovação de
prejuízo concreto à parte que suscita o vício, pois não se declara
nulidade por mera presunção (pas de nullité sans grief).
4. Hipótese em que o acórdão recorrido expressamente consignou a não
comprovação de prejuízos suportados pela defesa. Concluir em
sentido diverso demanda dilação probatória, o que é vedado em
recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ.
5. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não há cerceamento do
direito de defesa se houver motivação idônea para o indeferimento de
produção de provas.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - DECISÃO CONTRÁRIA AO
INTERESSE DA PARTE)
STJ - <<AgInt no AREsp 1907401>>-SP
(PRINCÍPIO DA INCOMUNICABILIDADE DAS INSTÂNCIAS - ESFERA
ADMINISTRATIVA E PENAL)
STJ - <<MS 21544>>-DF
(NULIDADE PROCESSUAL - COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO -
NECESSIDADE)
STJ - <<MS 17725>>-DF
(ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA - MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA O
INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS - NULIDADE DO PROCESSO
ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR AFASTADA)
STJ - <<MS 26838>>-DF
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00489 ART:01022
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.